Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833503-08.2023.8.19.0021.
AUTOR: GUIOMAR RIBEIRO DA SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por GUIOMAR RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A onde pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova; (2) aantecipação da tutela de urgência paradeterminar ao réu que se abstenha de efetuar descontos em sua aposentadoria a título de empréstimo não contratado (n. 332654181-4); (3)no mérito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (4)a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); (5) a condenação do réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. Narrou a autora, em síntese, que foi surpreendida ao verificar a incidência de descontos mensais em sua aposentadoria, no valor de R$ 20,99 (vinte reais e noventa e nove centavos), referentes a um empréstimo vinculado ao banco réu (contrato n. 332654181-4). Acrescentou que não reconheceu o referido contrato e alegou que nunca compareceu ao banco para solicitar o empréstimo. Por fim, salientou que tentou solucionar a demanda de forma extrajudicial, porém não obteve êxito. A inicial veio instruída com os documentos acostados nos ids. 67902089, 67902090, 67902094, 67902095 e 67902096. Na decisão do id. 86971149 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e concedida a antecipação da tutela de urgência. O réu apresentou contestação no id. 93048080, acompanhada da documentação dos ids. 93048081, 93048083, 93048085 e 93048086, onde suscitou, em sede preliminar, o abuso de direito de ação pela parte autora e a falta de interesse de agir diante da ausência de tentativa de solução do problema de forma administrativa e demora no ajuizamento da presente ação. No mérito, destacou que a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando a demandante ciente de todos os seus termos, bem como, do valor que seria liberado no ato da contratação. Acentuou que o contrato foi assinado presencialmente pela autora, que apresentou documento de identificação no ato. Além disso, mencionou que o valor liberado no momento da contratação foi transferido para conta de titularidade da autora. Afirmou que não há danos a serem indenizados por ausência de ato ilícito. Impugnou a restituição em dobro e requereu a aplicação de multa à autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu a devolução dos valores recebidos pela autora, devidamente corrigidos, por meio de compensação. Comprovação do cumprimento da tutela antecipada no id. 98315840. A autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada (id. 114668874). No id. 114668882 consta o acórdão do agravo de instrumento nº 0104152-94.2023.8.19.0000, interposto pelo réu, no qual foi dado provimento ao recurso para afastar a aplicação das astreintes. Em decisão saneadora do id. 117804216, foi o feito saneado, com rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, fixação do ponto controvertido e inversão do ônus da prova em favor da autora. O réu se manifestou em provas no id. 120062208, requerendo o julgamento antecipado do feito, tendo ressaltado que a autora não fez prova mínima do alegado. Decisão no id. 153379584, que declarou encerrada a instrução e determinou a remessa do processo ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO. O processo se encontra perfeitamente instruído para a apresentação da resposta judicial pretendida. De início, refuto a preliminar de ausência de interesse de agir, fazendo referência aos fundamentos da decisão do id. 117804216. Em relação à alegação de suposto abuso do direito de ação pela autora, destaco que será analisada ao final da sentença, durante a apreciação do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço. É cediço que o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de impugnação de contratos por consumidores, cabe às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade do pacto (Tema 1.061). Essa responsabilidade do réu, contudo, não exime a autora de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a comprovação da regular prestação do serviço, pela distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, firmado em seu verbete sumular nº 330. No caso, a parte autora alegou que não contratou nenhum empréstimo junto ao banco réu, sendo, portanto, indevidos os descontos efetuados em sua aposentadoria referentes ao contrato n. 332654181-4. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a legitimidade da cobrança, considerando que a contratação é regular e que a autora tinha conhecimento de todos os termos do contrato. Nos documentos que instruem a contestação, é possível perceber que o mencionado contrato foi devidamente assinado pela autora, de forma presencial. Além disso, foi juntado documento com foto, o qual é idêntico ao que foi apresentado pela autora no momento do ajuizamento da presente ação. Ainda, cumpre mencionar que o valor liberado no momento da contratação, correspondente a R$ 749,38 (setecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), foi transferido para conta de titularidade da autora, conforme se verifica do comprovante juntado no id. 93048085. Assim, a questão é de fácil solução, uma vez que o quadro que se monta é que a autora contratou o empréstimo e os descontos são devidos, não havendo falha na prestação do serviço, que seria o fato constitutivo de seu direito. Em que pese não ter sido requerida a produção de prova pericial grafotécnica, entendo que a documentação acostada com a contestação é suficiente para chancelar as alegações defensivas, em especial, a contratação do empréstimo pela autora, notadamente porque ela não impugnou a referida assinatura. A prova documental é farta no sentido da contratação, não tendo a autora produzido provas que colocassem em xeque a documentação apresentada pela instituição financeira, tendo, ainda, deixado de apresentar réplica e de se manifestar em provas. Desta forma, evidente que a instituição financeira se eximiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo Art. 373, II do CPC, devendo ser julgado improcedentes os pedidos autorais. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. A condenação fica suspensa diante do benefício de gratuidade de justiça deferido no id. 86971149. Por fim, refuto o pedido de litigância de má-fé, eis que não caracterizadas as hipóteses previstas no Art. 80 do CPC. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de janeiro de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença