Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800043-26.2025.8.19.0032.
AUTOR: AUTOR: GABRIELLY CASTRO CORLET Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLE NETO DE ALMEIDA SANT ANA - RJ237073
RÉU: RÉU: BIG VITORIA 2018 BIJUTERIAS LTDA DECISÃO |
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Classe: [Indenização Por Dano Moral - Outras]
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por GABRIELLY CASTRO CORLET em face de BIG VITÓRIA 2018 BIJOUTERIAS LTDA (nome fantasia CHARME BIJOUTERIAS PRIME), distribuída em 16/01/2025 à Vara Única da Comarca de Mendes/RJ, com valor da causa de R$ 15.000,00. A autora narra que em 30 de novembro de 2024, por volta das 17h, entrou no estabelecimento da ré para observar produtos, usando um bracelete que já era de sua propriedade. Após experimentar alguns itens, os devolveu às prateleiras e deixou o local sem realizar compras. Afirma que poucos metros após sair da loja, próximo à fachada da Drogaria Povão, foi abordada de forma vexatória por um segurança da ré, que a acusou de furto e a conduziu de volta à loja de forma autoritária. A acusação se baseava no bracelete que a autora já portava ao entrar no estabelecimento. Relata que dentro da loja, na presença de outros clientes e funcionários, foi exposta a uma postura rude e humilhante por parte da gerente, que reafirmou a falsa acusação sem qualquer investigação preliminar. Posteriormente, a análise das câmeras internas confirmou que nenhum produto havia sido subtraído. A autora alega que os prepostos da loja se recusaram a fornecer as imagens das câmeras para resguardo de seus direitos e demonstraram desrespeito ao entregar um cupom fiscal retirado do lixo, todo amassado, quando solicitado o CNPJ da empresa. Como forma de resguardar seus direitos, a autora registrou boletim de ocorrência na Delegacia Online da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (nº 088-03935/2024) e notificou extrajudicialmente tanto a ré quanto a Drogaria Povão para preservação das imagens das câmeras de segurança, não tendo obtido resposta de nenhuma das notificadas. Em sede de tutela de urgência, requer que a ré e a Drogaria Povão sejam compelidas a fornecer, no prazo de 48 horas, as imagens das câmeras de segurança do dia 30/11/2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Requer ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É O RELATÓRIO. DECIDO. A autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, apresentando documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência, como CTPS que demonstra estar desempregada, extrato bancário indicando ausência de renda fixa, e informação de que não apresenta Declaração de Imposto de Renda por não atingir o limite mínimo exigido pela legislação tributária. Em análise ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos necessários para seu deferimento parcial, na forma que passo a expor. A probabilidade do direito está evidenciada pelos elementos constantes dos autos, especialmente pela narrativa coerente dos fatos e pela apresentação da solicitação do registro de ocorrência policial nº 088-03935/2024, bem como pela comprovação das tentativas extrajudiciais de obtenção das imagens através de notificações encaminhadas à parte ré. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, considerando que as imagens de sistemas de segurança costumam ser automaticamente apagadas após determinado período, o que poderia inviabilizar a produção desta prova essencial para o deslinde da causa. Em que pese a legitimidade do pedido de exibição das imagens, é necessário considerar que, por se tratar de relação de consumo, a não apresentação das imagens ou a impossibilidade de sua apresentação em razão de não estarem mais disponíveis acarretará as consequências típicas da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSIÇÕES.
Ante o exposto, DEFIROa tutela de urgência para determinar que a parte ré e a Drogaria Povão apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, as imagens das câmeras de segurança de seu estabelecimento referentes ao dia 30/11/2024, caso ainda disponham de tais registros – ficando a parte ré advertida de que a não apresentação, ainda que pelo mero decurso do tempo e apagamento das imagens, acarretará as consequências típicas da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESIGNOAudiência de Mediação/Conciliação para o dia 26 de março de 2025, às 16h00min, a ser realizada de modo PRESENCIAL. INTIMEM-SEtodos. DISPOSIÇÕES FINAIS. DEFIROo requerimento de gratuidade da justiça, pois verifico a presença dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, razão pela qual fica evidente que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sobretudo, alcanço essa conclusão a partir da análise dos documentos que constam dos autos. ANOTE-SE. DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a)/os(as) requerido(a)/os(as), preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cf. arts. 231 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”). Apresentada ou não a resposta, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo. Após, INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III– em sendo formulada reconvençãocom a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Apresentada ou não a manifestação, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo. Por fim, voltem conclusos. Sea(s) parte(s) autora(s) e/ou ré(s) tiver(em) domicílio em outra Comarca, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito