Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802546-24.2023.8.19.0021.
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
autora: acessou o link para início da contratação, validou o token, permitiu a captura da sua geolocalização, aceitou as condições do crédito, tirou a selfie, enviou foto documentos de identificação(frente e verso) e, por fim, confirmou a sua contratação, exarando a ciência em todos os seus termos. E que a assinatura contratual foi feita eletronicamente e devidamente certificada pela BRy tecnologia – by.com.br, com isso concluiu-se a contratação digital. Afirmou que a parte autora teve pleno conhecimento das condições e dos exatos termos contratuais pactuados, tais como: valor das parcelas, taxas de juros, etc e ainda pode realizar o download dos termos contratados. Pronunciou que há de ser considerada legítima a contratação do empréstimo em questão, posto que o meio digital escolhido para a formalização da transação é juridicamente, economicamente e socialmente aceitável, pois conta com tecnologia que garante a ciência da parte autora e sua respectiva veracidade. E que os documentos eletrônicos extraídos dos dados cadastrais da contratação contestada legitimam a cobrança, conforme requerido no art. 425, V, do NCPC, delineando-se, portanto, como um título executivo líquido, certo e exigível. Apontou que o contrato eletrônico tem eficácia equivalente a um contrato convencional, concluindo que, a parte autora sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Réu e, principalmente, usufruiu dos benefícios dela decorrente, o que evidencia a ausência de verossimilhança de suas alegações, devendo a demanda ser julgada improcedente. Teceu comentários sobre os procedimentos e princípios adotados na venda de empréstimos consignados. Expôs que a Autora teve liberado em seu favor – recebimento de crédito em conta - o montante de R$ 1.107,98 no dia 24/08/2021, em conta de sua titularidade, devidamente repassado, sem qualquer inconsistência pelo Banco destinatário e nunca contestado pela parte autora. Ressaltou que, em que pese afirme que não recebeu o valor contratado, o extrato da parte autora comprova não só que ela recebeu como realizou o saque um dia depois, demonstrando assim, a lisura da operação. Assim, resta evidenciado que a parte autora se beneficiou dos valores, desta forma a mesma não sofreu qualquer prejuízo de ordem material ou moral passível de indenização. Realçou que o documento de identificação pessoal juntado pela parte autora na inicial possui os mesmos dados do que o utilizado na celebração do contrato contestado. Argumentou que não há defeito na prestação de serviço pelo réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação, bem como que a parte autora se beneficiou do empréstimo. Ademais, não restou demonstrado os fatos constitutivos do direito, ônus que cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Discorreu sobre a ausência de responsabilidade objetiva da parte ré, sobre a demora do ajuizamento da ação (duty to mitigate the loss), sobre a ausência de dano moral, sobre a inexistência de dano material e não cabimento da devolução em dobro e da inversão do ônus da prova. Exprimiu a prática de litigância de má-fé da parte autora. Denotou a legalidade das telas sistêmicas apresentadas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, caso a ação seja julgada procedente, requereu a compensação do valor devido ao Banco com eventual condenação e verbas de sucumbência. Em seguida, o Requerido peticionou nos autos (ID: 54468687) requerendo a juntada das telas comprobatórias no que tange à obrigação de fazer em anexo, comprovando a suspensão do desconto impugnado em seu contracheque. Instadas a parte autora para manifestar em réplica e as partes a especificarem provas (ID: 57712988), o Requerido pleiteou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral consistente no depoimento pessoal da Autora (ID: 59301248). A Requerente, ao seu turno, permaneceu inerte (ID: 79163694). Sem delongas, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID: 84125317), ocasião em que foi afastada a preliminar da “ausência de pretensão resistida – falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do INSS” e “da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento”, declarando-se o feito saneado, fixando-se como ponto controvertido a “(in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida no que toca a contratação do empréstimo objeto dos autos” e invertendo o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora, com a abertura de prazo comum para as partes se manifestarem da presente decisão. Em seguida, o Banco Réu reiterou a manifestação de ID: 59301248 (ID: 86278314). Logo após, proferiu-se decisão indeferindo a colheita de depoimento pessoal da Autora e declarando encerrada a instrução (ID: 117691118). Posteriormente, determinou-se a remessa do feito ao Grupo de Sentença (ID: 154275362). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução. Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOSEFA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A., qualificado nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que, em análise do seu extrato de pagamento dos últimos 5 (cinco) anos da previdência social, foi surpreendida com cobranças efetuadas pelo Banco Réu no montante total de R$ 4.239,00 (quatro mil duzentos e trinta e nove reais), entre os meses de agosto de 2021 a janeiro de 2022, no valor mensal de R$235,50 (ID: 42869127). Aduziu que, ao tentar obter informações sobre a origem de tais valores, verificou que se tratava de Empréstimo consignado (ID: 42869120), contrato n° 637942814, no valor de R$ 11.460,04 (onze mil quatrocentos e sessenta reais e quatro centavos), divididos em 84 parcelas de R$ 235,50 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), que nunca contratou e muito menos recebeu o valor referente (ID: 42870816). Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a declaração de inexistência do empréstimo em nome da Autora; c) a condenação do Requerido a pagar à Requerente, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, o valor correspondente à repetição de indébito no total de R$ 8.478,00 (Oito mil quatrocentos e setenta e oito reais); d) a condenação do Requerido a pagar à Requerente, a título de danos morais, a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve o recebimento da petição inicial, com concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Requerente e deferimento de tutela antecipada de urgência para “determinar a suspensão do desconto impugnado em seu contracheque a partir do mês seguinte à intimação do Banco Réu, observado o prazo mínimo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for descontado indevidamente. Oficie-se ao INSS acerca da concessão da presente para providências que lhe couber” (ID: 44447587). Citado (ID: 45386802), o Banco Réu apresentou contestação (ID: 46965393), acompanhada de documentos. Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do INSS e argumentou a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, ostentou, concisamente, a regularidade da contratação referente ao contrato n.º 637942814, celebrado em 20/08/2021, no valor de R$ 11.082,35, a ser quitado em 84 parcelas de R$235,50, mediante desconto em benefício previdenciário. Bem como a regularidade da contratação referente ao contrato n.º 637942814- Renegociação, frente à situação de inadimplência, e, para regularizar seu débito, tendo a parte autora optado pela renegociação de sua dívida, nº 616793983, para quitação do saldo de R$ 10.314,39, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 1.107,98. Destacou a regularidade na contratação dos contratos digitais, sendo nítida intenção da parte autora em formalizar o contrato de empréstimo objeto da presente demanda, com a assinatura digital constante no contrato, assim como o consentimento da mesma em fornecer fotografias de sua face para a formalização do negócio jurídico. Salientou que a parte autora recebeu um link via SMS para iniciar o processo de formalização digital da contratação do empréstimo consignado. E que, ao clicar nesse link teve acesso as recomendações iniciais para contratação e ainda recebeu um token com 4(quatro) dígitos para confirmação de sua titularidade. Aduziu que, ultrapassado a primeira fase, a parte autora permitiu que fosse ativada a geolocalização do seu aparelho e na sequência deu o aceite nas condições gerais da proposta do crédito consignado. E que a parte autora ainda tirou selfie e fotos do seu documento de identificação anexando no processo de formalização. Articulou que restou evidente o lastro contratual, bastando para tanto, consultar a trilha digital, anexa a presente contestação, em que ficaram registradas todas as etapas da formalização constando a data/hora em que a parte
Trata-se de demanda proposta pela parte autora alegando, em síntese, desconhecer o empréstimo consignado lançado em seu benefício e, consequentemente, a legalidade dos descontos em seu benefício. Aduzindo, ainda, que não que nunca contratou e muito menos recebeu o valor referente ao empréstimo. Ao seu turno, o Banco Réu, resumidamente, argumenta a regularidade da relação jurídica entre as partes, juntando cópia do contrato e comprovante de pagamento do pactuado pleiteando a improcedência da demanda. Dito isso, a hipótese sob análise versa sobre típica relação de consumo, estando a parte autora abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º, CDC, enquanto a parte ré está enquadrada no conceito do art. 3º do CDC c/c súmula 297 do STJ, inexistindo qualquer controvérsia acerca da natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. SÚMULA N. 297 DO STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, demanda a aplicação da previsão do art. 6º, IIIe VIII do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências Entretanto, não se pode olvidar que, apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme dispõe o art. 373, Ido CPC, ainda que dependente de complementação no curso do processo. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Sobre o tema, colhe-se da doutrina: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1999, 26a ed., v. 1, p. 423). Nesse sentido, a súmula n° 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Em se tratando de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se restar comprovada a inexistência de defeito no serviço, fato exclusivo da vítima ou caso fortuito externo. Feitas tais considerações, após detida análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, constato que a presente lide versa sobre o contrato n° 637942814, incluído no histórico de empréstimo consignado em 24/08/2021, com início do desconto em 09/2021 e fim do desconto em 08/2028, na quantidade de 84 parcelas, no valor de R$235,50, cujo valor emprestado foi de R$11.460,04, sendo liberado o saldo de R$11.422,37 (ID: 42869120) Verifico que o Banco Réu, nos documentos que acompanham a sua defesa, juntou aos autos TED do empréstimo consignado no valor de R$1.107,98 (n° 637942814), realizado no dia 24/08/2021, na conta de titularidade da Requerente, sendo a mesma indicada para o recebimento do seu benefício social – qual seja: CEF, AGÊNCIA: 1334- 25 DE AGOSTO, RJ, CONTA POUPANÇÃO 00070862-4, OP: 013 (ID: 42870816). Observo, também, da documentação colacionada pelo Réu no ID: 46965395 (pág.03), que este apresentou cédula de crédito bancário (Número da ADE 56362924), referente a contrato diverso do objeto da lide – na qual menciona que se refere “2.1. Dívidas refinanciadas (Contrato/ADE 616793983)”, valor Max. Do Empréstimo / Limite de Crédito R$11.461,81, Valor liberado máximo: R$1.107,98, Saldo Refinanciando: R$10.314,39, em 84 parcelas de R$235,50, com vencimento da primeira parcela em 10/2021 e última parcela em 09/2028, soma total a pagar de R$19.782,00, assinado eletronicamente em 20/08/2021. E apresenta, ainda, o Banco Réu os documentos enviados pela Autora para a contratação digital do empréstimo, que equivalem aos apresentados na petição inicial. Vejamos: Noto, ainda, que o Banco Réu comprova a regularidade da contratação no ID: 46965399, com a assinatura digital constante no contrato, com o fornecimento defotografiasdesuafacepela Autora paraaformalizaçãodo negócio jurídico e geolocalização do seuaparelho. Logo, do conjunto fático-probatório delineado, entendo que a contratação do empréstimo impugnado é válida e legítima e que os documentos apresentados preenchem os requisitos legais, não havendo nenhum sinal de "montagem" ou “fraude”, além de ter sido firmado pela Autora. Ademais, o endereço informado da Autora no referido contrato é o mesmo apresentado na petição inicial e constante no comprovante de residência que a acompanha (ID: 42867849). Esclareço que apesar da cédula de crédito bancário indicar número de contrato diverso (Contrato/ADE 616793983) do apresentado pela Autora na documentação que acompanha sua inicial (contrato n° 637942814), referidos contratos indicam os mesmos valores, quantidade de parcelas, valor das parcelas, início e final de vencimento de cada parcela e época da contratação, entendo que tal divergência não é capaz de infirmar que não houve o recebimento do valor do empréstimo consignado contratado, considerando as semelhanças apontadas. Sinalizo que as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC/15) permite este Magistrado concluir que a diferença apontada se refere ao número do contrato celebrado junto ao INSS para o repasse do valor consignável. Mais uma vez, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), permite este Magistrado concluir que não se pode afirmar que a Requerente, ora consumidora, desconhecia a contratação do empréstimo consignado, eis que o valor contrato foi efetivamente depositado em sua conta corrente e por ela utilizado. Tendo, assim, se beneficiado do valor proveniente do mesmo. Com efeito, diante da comprovação da celebração de contrato de empréstimo consignado entre as partes, não há falar-se em ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira Requerida, ao realizar descontos sobre o benefício da Requerente, não cabendo indenização por danos materiais ou morais. Os autos nos levam a crer não proceder a pretensão de anulação/declaração de inexistência de operação de empréstimo bancário e de indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito quando a contratação foi realizada pela parte requerente e o valor do empréstimo foi creditado, efetivamente, em sua conta. Não há dúvida que a Autora não desincumbiu do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da adesão da Requerente ao serviço ofertado pelo Banco Réu, não havendo que se falar em vício de consentimento, restituição de valores cobrados ou qualquer dano a ser indenizado. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTE A EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ERROR IN PROCEDENDO.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PARTE RÉ LOGROU COMPROVAR O DEPÓSITO DE PARTE DOS VALORES, NA CONTA DA AUTORA, JUSTIFICANDO QUE A DIFERENÇA FOI UTILIZADA NA QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. FRAUDE NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. ONUS PROBANDI DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUE É DA PARTE AUTORA. SÚMULA N.º 330-TJRJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INEFICAZ PARA DEMONSTRAR CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. 1. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; - CPC/15; 2. Artigo 373, II do CPC/15: O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."; 3. Prescrição quinquenal. Artigo 27, do CDC. Obrigação de trato sucessivo, pelo que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o vencimento de cada parcela do empréstimo. 4. Impõe-se a anulação da sentença que reconheceu a prescrição do direito da parte autora. 5. Aplicação da teoria da causa madura - artigo 1.013, § 3º do CPC/15; 6. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a autora contratou os empréstimos consignados com a ré e se esta depositou na época da contratação o valor de tais empréstimos na conta bancária da autora, e ainda, se a conduta da ré é capaz de causar abalos aos direitos personalíssimos da autora. 7. A ré comprova que depositou na conta da autora o valor total de R$ 2.494,50, referente aos valores remanescentes dos empréstimos consignados que a autora impugna nesta demanda. 8. De tal sorte, a própria autora admite às fls. 221/222 que os depósitos foram realizados em sua conta bancária. 9. Registra-se que os valores dos empréstimos contratados pela autora estão comprovados no extrato do INSS de fls. 15/17, onde se verifica que em 26/11/2014, data da inclusão dos contratos impugnados, de nº 541166752, nº 547365993, nº 547365993, foram excluídos os contratos de nº 532616058, 532316544 e 542242716, corroborando a tese defensiva de que os valores foram utilizados para a quitação de outros empréstimos contraídos pela autora (e-doc. 00015). 10. No que diz respeito à diferença de assinaturas, de fato, reconhece-se que as assinaturas constantes dos contratos são diferentes daquelas apostas nos documentos de identificação da autora, entretanto, a comprovação cabal da fraude, imprescinde da realização de prova pericial. 11. A desistência da realização de prova pericial grafotécnica, manifestada pela autora, fragiliza o conteúdo probatório dos autos. 12. Em outra senda, ainda que se admita a existência de fraude na realização dos contratos, fato é que a autora se beneficiou dos valores inerentes ao mesmo, quer seja através de quitação de contratos anteriores, quer seja através de depósito de valores em sua conta corrente. 13. Forçoso concluir pela improcedência dos pedidos autorais, eis que a parte autora não logrou êxito em provar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 14. Parte ré que logrou desconstituir a pretensão autoral, na forma do artigo 373, II do CPC. 15. Precedentes: 22196-67.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO Des (a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 27/11/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL 0150609-60.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). MARIANNA FUX - Julgamento: 12/06/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL 16. Anulação da sentença ex officio. Improcedência dos pedidos. 17. Recurso de apelação prejudicado. (TJ-RJ - APL: 00064481820188190207, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 06/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020) Pontuo que, apesar do contrato ora impugnado comprometer a margem consignável (ID: 42869120), não há pedido na presente demanda de revisão das cláusulas contratuais e readequação do contrato à margem legal consignação, motivo pelo qual deixo de apreciar a possibilidade ou não da referida revisão e readequação, sob pena de julgamento extra petita. A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2° do CPC e taxa judiciária, de acordo com decisão da Egrégia Corregedoria do TJRJ no processo administrativo nº 161.296/2003 (D.O. de 02/02/2004, fls. 68), observada a suspensão da exigibilidade (art.98, §3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar a Requerente ao pagamento das custas judiciais e emolumentos, ante a isenção deferida aos maiores de 60 (sessenta) anos, que recebam até 10 (dez) salários-mínimos mensalmente (valor bruto), de acordo com o disposto nos artigos 17, X, e 43, IX, da Lei Estadual nº 3350/99. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença