Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825368-07.2023.8.19.0021.
AUTOR: LUIZ COSMO DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS proposta por LUIZ COSMO DA SILVA em face de BANCO BMG S/Aonde pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; (2)a exibição integral de todos os documentos que originaram os descontos em sua remuneração; (3) no mérito, a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; (4)a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (5)a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (6)a condenação do réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. Narrou a parte autora, em síntese, que solicitou a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, com débitos mensais realizados diretamente em seus proventos. Porém, alegou que foi surpreendido ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, o qual nunca quis contratar. Asseverou que foi ludibriado na realização do negócio jurídico, porquanto o réu lhe ofereceu um empréstimo efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cuja onerosidade excessiva é evidente em seu desfavor. Por fim, alegou que tentou solucionar a demanda de forma extrajudicial, porém não obteve êxito. A inicial veio instruída com os documentos acostados nos ids. 60635510, 60635511, 60635512, 60635513 e 60635514. Na decisão do id. 76681712 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação no id. 82860831, onde suscitou, em sede preliminar, a carência da ação diante da ausência de tentativa de solução do problema de forma administrativa. No mérito, destacou que a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando o demandante ciente de todos os termos, bem como, do valor que seria liberado no ato da contratação. Acentuou que não tinha como o autor não saber que contratou o cartão na modalidade de crédito consignado, uma vez que ele utilizou o cartão para solicitar novos saques. Aduziu que as cláusulas do contrato são claras e a parte requerente tinha meios de compreender o que estava contratando. Impugnou o dano moral e a inversão do ônus da prova. Ainda, alegou a ocorrência de advocacia predatória por parte dos advogados do autor. Réplica acostada no id. 101342686. No id. 121541516, o autor informou que não possuía provas a produzir. O réu, no id. 121988834, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a juntada dos documentos acostados nos ids. 122075775, 122075778, 122075784 e 122075785, a saber: comprovantes de transferência, planilha evolutiva das faturas e contrato impugnado. Em decisão saneadora do id. 150003764, foi o feito saneado, com rejeição da preliminar suscitada na contestação, fixação do ponto controvertido e inversão do ônus da prova em favor do autor. No id. 154335639, o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito. O réu, apesar de devidamente intimado, não requereu provas complementares. Despacho no id. 156261885 declarou encerrada a instrução e determinou a remessa do processo ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO. O processo se encontra perfeitamente instruído para a apresentação da resposta judicial pretendida. De início, refuto a preliminar suscitada, fazendo referência aos fundamentos constantes da decisão do id. 150003764. A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço. É cediço que o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de impugnação de contratos por consumidores, cabe às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade do pacto (Tema 1.061). Essa responsabilidade do réu, contudo, não exime a parte autora de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a comprovação da regular prestação do serviço, pela distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, firmado em seu verbete sumular nº 330. No caso, a parte autora alegou que buscou o réu para contratação de empréstimo consignado, mas o banco de má-fé inseriu a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a legitimidade da cobrança, considerando que a contratação é regular e que o autor tinha conhecimento de todos os termos do contrato. Ocorre, porém, que, no instrumento contratual (id. 122075784), consta em seu cabeçalho, em letras bem legíveis e destacadas “Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento”, estando descrito que o cliente autoriza a consignante a realizar desconto mensal em sua remuneração para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, havendo um campo específico com os dados referentes à operação de cartão de crédito. Embora o autor alegue que desconhecia que se tratava de um cartão de crédito, é possível constatar da análise das faturas do cartão (id. 122075778) que ele realizou compras/saques com o uso de crédito, logo não pode sustentar que não teve ciência de que o produto contratado era um cartão de crédito. Não há nos autos nenhuma informação de que seria o autor analfabeto, sem instrução ou com desenvolvimento intelectual prejudicado para ficar caracterizada sua hipervulnerabilidade. Quanto à alegação de que descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado, o autor tem a opção de pagar o valor maior que os 5% de sua remuneração, separados para pagamento mínimo da fatura, através de qualquer agência bancária. Assim, a questão é de fácil solução, uma vez que o quadro que se monta é que o autor contratou o cartão de crédito consignado e suas cobranças são devidas, não havendo falha na prestação do serviço, que seria o fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste ETJRJ: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória. Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pagamento mínimo das faturas descontado em folha. Sentença de improcedência. Da análise dos autos, conclui-se que o autor fez uso do cartão de crédito para a realização de diversas compras, o que retira a verossimilhança da alegação autoral no sentido de que pretendia apenas a contratação do empréstimo consignado. A utilização do cartão de crédito pelo consumidor revela que o mesmo tinha ou passou a ter ciência dos termos da contratação do cartão de crédito e se utilizou do crédito concedido de maneira informada e consentida. Precedentes. Inexistência de provas mínimas dos fatos narrados pela parte autora. A despeito da relação de consumo, o autor não está dispensado do dever de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 330 deste Tribunal. Desprovimento do Apelo. (TJERJ, Apelação Cível nº 0001442-48.2021.8.19.0070, Décima Câmara de Direito Privado, Desembargador CAMILO RIBEIRO RULIERE, Julgamento: 10/08/2023). Em que pese não ter sido requerida a produção de prova pericial grafotécnica, entendo que a documentação acostada com a contestação é suficiente para chancelar as alegações defensivas, em especial, a contratação do cartão de crédito pelo autor, notadamente porque ele não impugnou a assinatura do documento. Neste ponto, saliento que o contrato de cartão de crédito é juntado nos ids. 122075784 e 122075785. Mais ainda, o réu juntou aos autos dois empréstimos obtidos a partir de saques realizados através do cartão de crédito, nos valores de R$ 1.513,35 (mil quinhentos e treze reais e trinta e cinco centavos) e R$ 75,75 (setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), os quais foram transferidos para conta bancária do autor. Acrescento que o réu juntou aos autos diversas faturas relativas ao cartão de crédito impugnado, enviadas para o endereço do autor (id. 122075778). A prova documental é farta no sentido da contratação, não tendo o autor produzido provas que colocassem em xeque a documentação apresentada pela instituição financeira. Desta forma, evidente que a instituição financeira se eximiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo Art. 373, II do CPC, devendo ser julgado improcedentes os pedidos autorais. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. A condenação fica suspensa diante do benefício de gratuidade de justiça deferido no id. 76681712. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de janeiro de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença