Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858599-25.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARIA DA PENHA BATISTA PESSANHA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1)RELATÓRIO: MARIA DA PENHA BATISTA PESSANHA ajuizou demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial afirma, em suma: a)que busca a declaração de prescrição de dívida apontada no sistema Serasa Limpa Nome; b)que recebeu cobranças da ré em seu telefone e mediante mensagem informando dívida em seu nome; c)que verificou que estava cadastrada no Serasa Limpa Nome e o pagamento da dívida aumentaria seu score; d) que desconhece a dívida; e)que o vencimento da dívida, no valor de R$ 133,25, ocorreu em 08/10/2007 do contrato sob nº 4487332092815001; f)que passados mais de quinze anos, a dívida encontra-se prescrita e não deve constar em banco de dados; g)que buscou resolver a questão administrativamente; h)que a informação é ‘excessiva’;i)que vem sendo prejudicada de diversas formas, com consultas de terceiros de dívidas prescritas; j)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré retire o apontamento da composição do escore da autora na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) a declaração de prescrição e inexigibilidade do débito que gerou o apontamento, com o cancelamento da anotação; (iii) a condenação da ré, a título de danos morais, em R$ 30 mil. Com a inicial vieram os documentos ao (id. 92323521/92323537). Decisão que concedeu JG e deferiu a tutela antecipada (id. 93848254). Contestação (id. 96696245): em síntese, aduz a falta de interesse processual; que a plataforma é acessada pela parte interessada, sem que terceiros tenham ciência, sem publicidade; que não ocorreu negativação; que o débito existe e é originário do banco bradesco em razão de contrato de cartão de crédito. Com a contestação vieram os documentos (id. 96696248/96698657). Réplica (id. 99837773). Manifestação do réu pelo sobrestamento do feito nos termos do REsp 2092190 (id. 129197245). Saneador (id. 133935721). Em provas, manifestaram-se a autora (id. 134349307) e o réu (id. 134636012). Indeferidas as provas requeridas, em razão da declaração do encerramento da instrução (id. 149596141). É o relatório. Decido. 2)FUNDAMENTAÇÃO: Está-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, previsto no art. 2º, parágrafo único, c/c art.17, ambos da Lei 8.078/90 (CDC). A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta – com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada – serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, do CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990. Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII da CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT – sob a égide do princípio da proteção do consumidor – dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional. Destarte, vejo que estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, razão pela qual passo à análise do mérito, eis que a questão preliminar já foi apreciada no saneador. Inicialmente, calha realizar o distinguishdo presente caso com aquele exposto no REsp 2092190, aludido pelo réu ao (id. 129197245), assim ementado: ‘PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.’ O aludido Recurso Especial teve decisão em 24/06/2024 com o seguinte teor: ‘Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.’ Acontece que a autora pretende a exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nomenão somente em razão da prescrição da dívida, mas pelo transcurso de prazo superior a 15 anos, nos termos do art.14 da Lei 12.414/11. Portanto, não há que se falar em suspensão do feito. Da análise dos autos, nota-se que a parte autora aduz, em suma, que foi cobrada indevidamente de dívida no valor de R$ 133,25, datada de 08/10/2007, a qual não reconhece, sustentando a impossibilidade e manutenção do apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome. A dívida da autora restou comprovada nos autos, sendo decorrente de cessão de crédito originada pelo banco Bradesco ao réu, conforme se nota ao (id. 96698655), sendo certo que se mostra prescindível a notificação da autora sobre tal cessão, conforme o E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO E APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. 3. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2599492 / GO; RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/10/2024; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 25/10/2024) Dessarte, vê-se que anotação na plataforma Serasa Limpa Nomenão se equiparada à negativação da parte autora, como restou bem esclarecido na contestação, sendo um cadastro em que somente a parte interessada tem acesso. Assim, não há que se falar em negativação, tampouco em danos morais, sendo aplicável ao caso, o teor da Súmula 230 do E. TJRJ: ‘Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro’ Nesse sentido, esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Pretensão de declaração de inexistência de débito, cumulada com indenizatória por danos morais. Da admissibilidade recursal. Recurso, em princípio, cabível no âmbito dos Juizados Especiais. Precedente do E. STJ. Admissão de recurso inominado cuja essência seja de apelação e tão somente a nomenclatura esteja equivocada. Fungibilidade recursal. Recurso conhecido, como se apelação fosse. Sentença de total procedência dos pedidos, com condenação da ré à obrigação de fazer pretendida e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da ré para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais e subsidiariamente, pela redução do quantum estabelecido a título de dano moral. Ausência de comprovação, pela parte ré, na forma do artigo 373, II, do CPC, de formalização de relação contratual entre as partes e de constituição do débito, objeto do litígio. Autor colaciona aos autos, prints de conversas de aplicativo de mensagens com o representante comercial da ré, deixando claro que não pretendia adquirir o plano de saúde ofertado. Dano moral não configurado. Dívidas inseridas no portal "Serasa Limpa Nome" que não têm o condão de afetar o score do consumidor. As propostas de negociação não são visualizáveis por terceiros, só podendo ser acessadas pelo titular do CPF, mediante uso de senha pessoal. Não foram comprovados quaisquer fatos ou circunstâncias que autorizem concluir que houve abalo à dignidade do consumidor. Sucumbência recíproca. Precedentes. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0958859-73.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 26/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) - grifei Por outro lado, tem-se que se mostra indevida a permanência da dívida debatida nos autos na plataforma Serasa Limpa Nome, mormente porque superados 15 (quinze) anos desde sua constituição, que remonta ao ano de 2007, nos termos do art.14 da Lei 12.414/11: ‘As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.’ Nesse sentido, a dívida está prescrita e não poderia, de qualquer forma, constar na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão do citado dispositivo legal. No mais, corroborando a improcedência sobre a existência de danos morais, vê-se que a autora apresenta diversas anotações na aludida plataforma, conforme documento juntado com a inicial ao (id. 92323533), bem como não comprovou minimamente qualquer contato do réu com ela, o que lhe era exigível, nos termos do art.373, I, do CPC c/c Súmula 330 do TJRJ. Nesse viés, deve ser retirado o nome da parte autora da citada plataforma, ainda que não haja a negativação de seu nome. Além disso, deve ser declarada a inexigibilidade do débito apontado pela autora junto à ré. 3)DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, apenas para: a) RATIFICAR a tutela antecipada ao (id. 93848254). b) Declarar a inexigibilidade do débito consubstanciado na dívida no valor de R$ 133,25, datada de 08/10/2007, contrato sob nº 4487332092815001, em razão da prescrição, devendo a ré retirar o nome da parte autora da plataforma ‘Serasa Limpa Nome’, no tocante a tal débito. c) Julgar improcedente o pedido relativo ao dano moral. Haja vista a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela ré, nos termos do art. 85, §2º, c/c art.86, parágrafo único, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de janeiro de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)