Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824143-32.2022.8.19.0038.
EXECUTADO: RAFAEL MAZZIOTTI PEREIRA, CCISA 17 INCORPORADORA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS NOVA IGUACU
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que após a distribuição da ação e a citação do segundo executado, foi noticiado que houve a consolidação da propriedade em favor do Credor Fiduciário, Caixa Econômica Federal, consoante certidão de RGI de ind. 144929577. Em manifestação de ind. 14429554, o exequente pugnou pela inclusão da referida empresa pública no polo passivo e, consequentemente, o declínio de competência para a Justiça Federal. Em manifestação de ind. 149810443 o exequente pugna pela manutenção dos demais devedores no polo passivo e a consequente remessa do feito ao Juizado Especial Federal. É o relatório. Passo a decidir. Diante do solicitado pelo proponente, recebo a manifestação de ind. 14429554 como emenda à inicial. À serventia para retificar o polo passivo para que passe a constar, unicamente, na qualidade de réu, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública inscrita no CNPJ n° 00.360.305/0001-04. Assim, por se tratar de empresa pública federal, sua inclusão no polo passivo implica no deslocamento da competência em favor da Justiça Federal, na forma do artigo 109, I da Constituição Federal, devendo ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo. Ato contínuo, em relação ao pedido de que o feito seja remetido a um dos Juizados Especiais Federais, verifico que o valor da causa se enquadra no patamar previsto no artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, o que leva ao encaminhamento pretendido. Por fim, destaco que a legitimidade para figurar no polo passivo em relação aos demais executados será apreciada pelo Juízo competente, em momento oportuno, inclusive quanto aos embargos à execução distribuídos em apenso.
Ante o exposto, DECLINO de competência em favor de um dos Juizados Federais com competência cível a que couber a distribuição. Oficie-se ao Distribuidor. Dê-se baixa e encaminhe-se. NOVA IGUAÇU, 27 de janeiro de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular