Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIA MARCIA PAES LARANJEIRAS
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0800686-86.2023.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada promovida por CLAUDIA MARCIA PAES LARANJEIRAS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra a inicial que a parte autora foi diagnosticada com ASMA ALÉRGICA, (CID J450), necessitando do uso contínuo dos medicamentos (ALENIA 400/12MCG, princípio ativo: fumarato de formoterol + budesonida, 01 dose de 12/12 horas, 60 capsulas por mês; MARESIS AR, princípio ativo: cloreto de sodio, 01 jato via nasal de 12/12 horas, 01 frasco por mês). A decisão de id. 68907615 deferiu a tutela de urgência. Citados, os réus apresentaram suas contestações (id. 73901048 e id. 75971946). Manifestação do Município informando que os medicamentos se encontram disponíveis para retirada (id. 78506999). A parte autora requereu o sequestro da quantia de R$478,95 para aquisição dos medicamentos. A decisão de id. 87724020 deferi o sequestro. Certidão do OJA informando que havia para apreensão 03 caixas de maresis, e sequestrou a diferença de R$343,95(id. 88740429). Mandado de pagamento datado de 20/03/2024 (id. 108084418). O Estado manifestou-se, no id. 136656917, requerendo a intimação da parte autora para que promova a juntada de laudo médico atualizado e circunstanciado, a fim de esclarecer a eventual possibilidade de substituição do medicamento Alektos 20mg por alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Eis que, em consonância com o Tema 106, STJ, o profissional responsável pela emissão do documento deve informar a imprescindibilidade ou a necessidade do medicamento pleiteado, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pela rede pública de saúde. Réplica no id. 137112823. Despacho, de id. 150266158, determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de uso de medicamentos genéricos. A parte autora manifestou-se, no id. 153405794, informando a impossibilidade de substituição dos medicamentos prescritos, alegando que as farmácias não possuem opções genéricas. Pela falta de equivalentes genéricos para tais medicamentos e ante a necessidade de tratamento, a autora teve que adquirir os medicamentos na forma original para garantir a continuidade do tratamento essencial à sua saúde. A parte autor prestou contas, no id. 153405796, no valor de R$ 152, 86, nota fiscal 050785, emitida em 28/10/2024. Parecer final no id. 158035335. O Município se manifestou, no id. 167018188, informando que “a paciente Cláudia Márcia Paes Laranjeiras possui cadastro na Farmácia Complementar. Foi atendida em Novembro de 2023 com sequestro de verbas públicas para 03 meses de tratamento com o medicamento FUMARATO DE FORMOTEROL 12MCG + BUDESONIDA 400MCG - CÁPSULAS PARA INALAÇÃO + INALADOR - 60 cápsulas inalatórias/mês e em Janeiro de 2024 foi atendida pela última vez com compra emergencial com o medicamento CLORETO DE SODIO 0,9% - SOLUÇÃO NASAL SPRAY - FRASCO COM 100ML - 01 frasco/mês, conforme cópia da Folha de Dispensação, em anexo. Após Janeiro de 2024, não consta registro de comparecimento à Farmácia Complementar. Nesta data, em consulta ao Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS), cópia abaixo, verifiquei que a paciente possui cadastro pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica desde Dezembro de 2020. Atualmente, o Status está identificado como ENCERRADO. Dessa forma, faz-se necessário o comparecimento para orientações quanto a renovação do processo à Farmácia do Estado, anexo à Farmácia Municipal Herval Cruz Cardoso, à Rua São João, Nº 356, Centro, de segunda a terça, de 8h às 12h e de 13h às 16h, com a Farmacêutica Naiara. Quanto ao CLORETO DE SODIO 0,9% - SOLUÇÃO NASAL SPRAY - FRASCO COM 100ML, necessitamos de renovação de laudo e receituário médicos, comprovando a necessidade de continuidade do tratamento para encaminhamento para providências. Diante do informado, requer intimação da paciente para comparecer à Farmácia Complementar com laudo e receituário médico atualizado para o medicamento CLORETO DE SODIO 0,9% - SOLUÇÃO NASAL SPRAY - FRASCO COM 100ML, bem como o comparecimento para orientações quanto a renovação do processo à Farmácia do Estado, já que o Status está identificado como ENCERRADO.” É o relatório. Nas decisões para o fornecimento de insumos e medicamentos, o juiz deve exigir a descrição técnica e não a marca específica. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a possibilidade do uso de medicamentos genérico fornecidos pelo SUS, e caso negativo deveria juntar laudo médico detalhando a impossibilidade da eficácia para o tratamento. A parte autora não trouxe aos autos laudo médico atualizado, informando a impossibilidade de substituição dos medicamentos prescritos por não possuem opções genéricas no mercado farmacêutico. Desta forma, a parte autora não comprovou, por laudo médico, a ineficácia ao tratamento pelo uso de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, como inadequado ao quadro clínico da parte autora. Ademais, inexiste a demonstração de que os medicamentos das marcas solicitadas são a única opção para o tratamento. Neste diapasão, os Enunciados nºs 12 e 14 das Jornadas de Direito de Saúde prevêem que a ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser devidamente demonstrado através do prontuário médico. Vejamos: Enunciado nº. 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidência (STJ - Resp nº. 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - julgamento dia 25.04.2018 - Tema 106). Enunciado nº. 14: Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Resp nº. 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - julgamento dia 25.04.2018 - Tema 106. Sobre o tema, vale destacar a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência. Fornecimento de medicamentos e insumos. Autora portadora de diabete melittus insulino dependente. Procedência do pedido. Recurso do ESTADO DO RIO DE JANEIRO que pretende a reforma da sentença ora atacada, diante da impossibilidade de imposição ao ente estatal da obrigação de fornecer medicamento não padronizado pelo SUS ou que seja determinada a substituição do fármaco por medicamentos e insumos que são disponibilizados pela rede pública de saúde para o tratamento da enfermidade que acomete a demandante. Afastada a alegação de que a União deve integrar o polo passivo do feito. Direito à saúde constitucionalmente assegurado. Art. 196 da CF/1988. Enunciados sumulares n.º 65 e n.º 180 desta Corte de Justiça. Laudos médicos juntados com a devida indicação dos insumos de que necessita a apelada, justificando a necessidade e imprescindibilidade do tratamento. Ausência de indicação de insumos de marcas específicas. Profissional médico que atestou apenas a necessidade de uso de insumos (Lancetas e Fitas de Teste). Inexistência de demonstração de que os insumos das marcas solicitadas são a única opção para o tratamento.Reforma parcial da sentença para permitir o fornecimento de insumos disponibilizados pelo SUS, da marca disponível, desde que adequados ao quadro clínico da autora e observada a prescrição médica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0801609-81.2022.8.19.0010 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 08/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). Ressalta-se que o Município informou que desde de Janeiro de 2024 a parte autora não comparece à Farmácia Complementar, e que foi encerrado seu cadastro no Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS) por ausência de comparecimento. 1 -Assim, considerando que o SUS fornece opções para os princípios ativos (FUMARATO DE FORMOTEROL 12MCG + BUDESONIDA 400MCG - CÁPSULAS PARA INALAÇÃO + INALADOR - 60 cápsulas inalatórias/mês; CLORETO DE SODIO 0,9% - SOLUÇÃO NASAL SPRAY - FRASCO COM 100ML), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que compareça, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, à Farmácia do Município para juntada de laudo médico atualizado para retirada dos medicamentos fornecidos pelo SUS e para a inclusão no Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS), bem como CIÊNCIA da Farmácia Complementar do ESTADO do Rio de Janeiro, polo São João da Barra: Rua São João, N° 356, Centro, SJB/RJ (funcionamento: segunda a sexta-feira, de 8h às 12h e de 13h às 16h ( anexo à Farmácia Municipal Herval Cruz Cardoso), para retirada dos medicamentos fornecidos pelo Estado, apresentando cópia do laudo médico atualizado, sob pena suspensão da tutela de urgência concedida. 2 - INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, NO PRAZO DE 05 (CINCO) dias, apresente prestação de contas no valor de R$343,95 (Trezentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos) referente ao mandado de pagamento datado de 20/03/2024 (id. 108084418) para aquisição de medicamentos, sob pena de responder civil e criminalmente. 3 - Ultrapassado o prazo, SEM manifestação da parte autora, dê-se vista ao Ministério Público para que promova as ações cabíveis. 4 – Tudo cumprido, conclusos para sentença. São João da Barra, 24 de janeiro de 2025. Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito