Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807906-37.2023.8.19.0021.
AUTOR: PAULO RICARDO BATISTA DE MELO
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C LUCROS CESSANTES proposta por PAULO RICARDO BATISTA DE MELO, qualificado nos autos, contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, qualificado nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que é motorista parceiro na plataforma da Ré, aproximadamente há quatro anos e cinco meses, com boa avaliação no aplicativo de acordo com seus passageiros (ID: 46852067). Aduziu que, em 25/11/2022, sofreu um acidente com o carro que usava para trabalhar no aplicativo e para que não houvesse prejuízo em suas atividades laborais, uma vez que depende do ganho para se manter, fez a locação de um veículo. Entretanto, aludiu que, em 22/12/2022, recebeu uma mensagem da Ré informando sobre o bloqueio de sua conta (ID: 46852068 – pág.1), causando-lhe enorme surpresa e espanto quando não conseguiu acessar sua conta na plataforma, tendo, imediatamente, tentado contato com a Ré para verificar o motivo do bloqueio, porém não obteve êxito. Salientou que, dado ao infortúnio, se sentiu impossibilitado de continuar com o carro alugado e consequentemente, de continuar à prover o seu sustento e de sua família, uma vez que não havia como fazer o pagamento da locação, sendo assim, intrinsecamente foi obrigado à devolver o veículo alugado, acarretando um prejuízo tanto financeiro, como mora. Ressaltou que, sem conseguir solucionar o problema por telefone, haja vista que necessita dos valores que ali aufere diariamente para sustentar a sua família e sem isso a sua sobrevivência e a de sua família fica totalmente comprometida, compareceu no endereço da Ré no “espaço Uber” localizado na Avenida Presidente Vargas, 824, 3°andar – Centro – Rio de Janeiro, para obter informações nos seguintes dias: a) 22/12 ás 08h30min; b) 26/12 ás08h30min; c) 29/12 ás 15h15min. E, mesmo assim, não foi esclarecido sobre o motivo do bloqueio, apenas foi informado que teria uma suposta reclamação de um cliente, sem especificar qual reclamação e de quem, não concedendo oportunidade para que o Autor pudesse apresentar defesa. Frisou que as notas e avaliações dos clientes que constam no aplicativo mostram que possui uma reputação ilibada com pontuação máxima, no qual não teve qualquer peso para a Ré, ou seja, não valorizou em nada o seu motorista que possui mais de 21 mil corridas e nunca teve uma reclamação como esta que a Ré alega que houve. Noticiou que o desbloqueio ocorreu somente no dia 30/12/2022 no final da tarde (ID: 46852068 – pág.02/03), ou seja, 09 dias após ter sua conta bloqueada, sem saber até hoje o que realmente houvera, acorrentando prejuízos financeiros, abalo emocional e total desrespeito aos seus princípios fundamentais. Denotou, que os lucros cessantes experimentado, considerando sua média de ganhos (ID: 46852075; 46852078, 46852079, 46852081, 46852083, 46852084), no período de 09 dias, com acréscimo de 20% e pagamento da diária, equivaleria ao valor de R$4.970,34. Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, em virtude de sua hipossuficiência; c) a condenação da Ré ao pagamento de lucro cessantes no valor de R$ 4.970,34 (quatro mil novecentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), corrigidos desde a data do bloqueio; d) a condenação da Ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve o recebimento da petição inicial, com concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Requerente, sem designação de audiência de conciliação (ID: 58288999). Citada por meio eletrônico (ID: 58335863), a Requerida apresentou contestação (ID: 61271708), acompanhada de documentos, tecendo, concisamente, considerações iniciais sobre o negócio da Uber. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, ante a confusão dos pedidos formulados pelo Autor e ausência de demonstração do valor pretendido a título de lucros cessantes, violando o cart. 322 e 324 do CPC/15. Aduziu, ainda, a ausência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, resumidamente, sustentou que houve o bloqueio temporário da conta do Autor, para verificação de segurança, sendo a possibilidade de sua realização prevista contratualmente e de plena ciência do Autor. Expôs que a conta do Autor foi bloqueada temporariamente para apuração de relato de uma usuária que reportou conduta de assédio - má conduta sexual, o que é completamente inaceitável dentro da plataforma Uber. Assim, iniciou-se a investigação, sendo certo que o motorista foi reativado após o término dos procedimentos internos de análise do caso e assim permanece até o momento, realizando viagens normalmente desde então Portanto, válido e legítimo o bloqueio realizado, em respeito ao princípio da autonomia provada e da liberdade contratual. Discorreu sobre a validade jurídica dos termos gerais dos serviços de tecnologia da Uber, sobre a ausência de contrato de adesão e sobre a ausência de requisitos da responsabilidade civil. Ostentou a não comprovação dos lucros cessantes, impugnando o valor pleiteado. Dissertou sobre a ausência de dano moral indenizável e sobre a necessidade de observância dos arts.884 e 944 do CC/02, caso venha a ser reconhecido. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Sem delongas, o Requerente manifestou em réplica (ID: 85025563) impugnando todas as alegações defensivas, pleiteando a inversão do ônus da prova e o encaminhamento de cópia dos autos a autoridade policial para a abertura de inquérito, visto que o réu imputou falsamente ao autor fato criminoso (assédio sexual). Instadas as partes a especificarem provas (ID: 10254907), a Ré informou que não há outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos autorais, resguardando o seu direito à demonstração da existência de fatos desconstitutivos, extintivos e/ou impeditivos dos pretensos "direitos" pleiteados pela parte autora e requerendo a produção de contraprova, consistente na juntada de documentos elucidativos que entender necessários e demais provas pertinentes à plena solução da lide e convencimento desse D. Magistrado (ID: 61271712). Certificou-se nos autos que o Requerente permaneceu inerte (ID: 106597741). Entretanto, em seguida, este informou que não possui outras provas a produzir (ID: 107736388). Logo após, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID: 112960931), ocasião que foi afastada a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Ré, se declarou o feito saneado e se fixou como ponto controvertido a “(in)existência do dever de indenizar requerido na exordial ante ao bloqueio realizado no aplicativo da parte ré”. Tendo, ainda, indeferido “o pedido de inversão do ônus da prova, pois não aplicável o CDC ao caso ante a ausência da relação de consumo” e declarado encerrada a instrução processual. Preclusa a decisão saneadora (ID: 152569360), determinou-se a remessa do feito ao Grupo de Sentença (ID: 154273008). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução. Destaco que a preliminar ventilada pela Ré foi afastada na decisão saneadora de ID: 112960931, ocasião que se reconheceu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em julgamento e indeferiu o ônus da prova requerido pelo Autor. Logo, estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. É incontroverso nos autos que o Autor teve seu perfil suspenso na plataforma da Ré no período de 22/12/2022 a 30/12/2022, conforme reconhecido pela própria Ré em contestação, na forma do art. 374, inciso II, do CPC/15. A justificativa da Ré para a suspensão temporária do perfil do Autor foi a de que ele teria violado os termos de conduta da plataforma, ao ser acusado por um usuário de comportamento inadequado, especificamente relacionado a assédio sexual, fato que configuraria grave risco à segurança dos demais usuários e justificaria a adoção de medidas cautelares, como o bloqueio temporário da conta. A corroborar sua alegação, a Ré juntou print de tela, contendo relato do usuário que registrou a denúncia, indicando suposto assédio sexual por parte do Autor. Vejamos: Nesse ponto, destaco que embora a referida evidência tenha pelo Autor, ao argumento que em todos esses 5 anos de prestação de serviços na empresa Ré nunca teve qualquer conduta atípica que pudesse colocar seu caráter/conduta a prova, desconhecendo qualquer acusação leviana de má conduta sexual e afirmando que somente teve ciência do alegado quando apresentado a contestação. Tal alegação autoral é isolada nos autos, desprovida de suporte probatório, considerando que a Ré juntou print da notificação promovida ao Autor e de relato deste à plataforma, mesmo sem supostamente saber a razão de seu bloqueio, apresentando sua versão quanto a denúncia recebida. Vejamos: O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, decidiu que: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024.2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia.3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes.4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, § 2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteçâo de Dados.6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteçâo de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD).8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo.13. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2135783 DF 2023/0431974-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024).(Grifei) No caso dos autos, verifico do conjunto fático-probatório delineado, que o bloqueio temporário da conta do Autor foi motivado por justa causa, em razão de denúncia grave de assédio sexual realizada por um usuário da plataforma. Tal conduta, adotada pela Ré, insere-se no exercício regular de um direito, amparado pelas normas contratuais e pelos princípios da segurança que regem sua política de operação. É legítimo que a Ré, na qualidade de licenciadora do uso da plataforma, adote medidas para preservar sua imagem e reputação frente ao mercado consumidor, especialmente diante de fatos potencialmente lesivos. Nesse contexto, a suspensão temporária do acesso configura medida proporcional e adequada, com o objetivo de apurar a veracidade da acusação, sem extrapolar os limites do que é juridicamente permitido. Assim, não se evidencia qualquer ilícito na conduta da Ré. Ao contrário, as ações tomadas observam os limites estabelecidos pela legislação e pelos Termos de Uso aceitos pelo Autor, que disciplinam situações como a relatada nos autos. Por consequência, ausente a prática de ato ilícito ou abuso de direito por parte da Ré, não há que se falar em indenização por danos materiais (lucros cessantes) ou morais. Não se ignora o possível desconforto gerado ao Requerente. É plausível que tenha sofrido em razão da imputação de conduta criminosa por passageiro - usuário da plataforma - e pelo bloqueio temporário de sua conta. Mas, para que houvesse configuração de dano passível de indenização, seria necessário demonstrar a ocorrência de abuso ou excesso por parte da Ré, o que - repita-se - não restou evidenciado nos autos. Não prospera, portanto, a pretensão indenizatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO SEM AVISO PRÉVIO E SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. RÉ QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A MANTER CADASTRADO EM SUA PLATAFORMA QUALQUER INDIVÍDUO COMO MOTORISTA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, CONSTANTE DOS ARTIGOS 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O DESCREDENCIAMENTO SE DEU EM RAZÃO DE DENÚNCIAS DOS USUÁRIOS RELACIONADAS À ASSÉDIO SEXUAL E DIREÇÃO PERIGOSA. CLÁUSULA 8.2 DO TERMO DE USO DO MOTORISTA QUE PREVÊ QUE O TÉRMINO DO ACESSO AO SERVIÇO PELO MOTORISTA PODE OCORRER SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PLATAFORMA QUE NÃO É OBRIGADA A MANTER CONTRATO COM O MOTORISTA PARCEIRO QUE TENHA SIDO CONSIDERADO INADEQUADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA AMPARADA PELAS PRERROGATIVAS CONTRATUAIS, QUE NÃO CONSISTE EM ATO ILÍCITO DO QUAL DECORRA DANO MATERIAL E MORAL A SER INDENIZADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002460-44.2022.8.19.0014 202300190645, Relator: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 05/12/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 07/12/2023) A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. CONDENO o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.82, §2°, art.84 e art. 85, §2° do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art.98, §3° do CPC/15, face a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. DUQUE DE CAXIAS, 16 de janeiro de 2025. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença