Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. /r/nAlex Vargas ajuizou ação de divórcio c/c alimentos em face de Maria Vaneide de Oliveira Vargas, alegando, em síntese, que: a) as partes se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens em 30/07/1998; b) durante a constância da união, adquiriram patrimônio e tiveram 02 filhos, já maiores de idade; c) estão separados de fato desde fevereiro de 2013; d) os bens a serem partilhados são: 1 - direito e ação sobre imóvel residencial, edificado no segundo pavimento do imóvel de propriedade de Maria Macedo Santana, situado na Rua Emboadas, nº 42-A, Montes Claros, MG; 2 - motocicleta Honda/CG, Titan 125 KSE, 2003; f) a partilha deverá ocorrer na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. /r/nDiante dos argumentos expendidos, requereu, inicialmente, a tutela de urgência, decretando o divórcio do casal e, ao final, a procedência do pedido, confirmando a tutela, procedendo a partilha dos bens na forma indicada./r/nInicial e documentos às fls. 02/17./r/nDespachos às fls. 21, 40, 50, 69, 76, 80, 99, 106, 113, 125, 159, 172, 190./r/nDecisão às fls. 199/200, decretando o divórcio./r/nCitação positiva da ré às fls. 213, sem que houvesse apresentação de defesa, conforme certidão de fls. 218./r/nRelatados, decido./r/nDecreto a revelia da ré, uma vez que citada, deixou precluir o prazo para apresentação de contestação./r/nVale registrar que o pedido de divórcio já fora acolhido, cuja tutela deverá ser confirmada nesta oportunidade./r/nPortanto, resta a apreciação da partilha./r/n É certo que a partilha de bens deve ser realizada de acordo com o regime de bens do casamento, que no caso dos autos é o parcial de bens. /r/nPara realização da partilha, necessário se faz a prévia delimitação do período em que perdurou a convivência, a fim de se verificar a relação de bens, bem como a data em que ocorreu a separação de fato, já que qualquer aquisição de bens que não esteja afeta ao período de convivência importa em propriedade unipessoal, diversamente dos aquestos. /r/nIsto porque, o regime de bens teve início com o casamento e término na separação de fato (art. 1.576 CC), oportunidade em que cessou a colaboração recíproca. /r/nNo caso dos autos, o autor informou na exordial que o casamento ocorreu em 30/07/1998 (fls. 07) e a separação de fato se deu em fevereiro de 2013, data não impugnada pela ré, que não ofereceu defesa ao pedido, razão pela qual presume-se verdadeira./r/nO autor relacionou os seguintes bens a serem partilhados: 1 - direito e ação sobre imóvel residencial, edificado no segundo pavimento do imóvel de propriedade de Maria Macedo Santana, situado na Rua Emboadas, nº 42-A, Montes Claros, MG; 2 - motocicleta Honda/CG, Titan 125 KSE, 2003, ambos em nome da ré e adquiridos na constância do casamento, conforme documentos de fls. 12/15./r/nReferidos bens deverão ser partilhados no percentual de 50% para cada ex-cônjuge, devendo ficar em condomínio./r/nPelo exposto, julgo procedente o pedido, para confirmar a tutela que decretou o divórcio do ex-casal, extinguindo o vínculo conjugal, devendo a virago retornar ao nome de solteira, bem como para declarar o direito e ação sobre o bem adquirido pela ré, na constância do casamento, situado na Rua Emboadas, nº 42-A, Montes Claros, MG, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge e a partilha da motocicleta Honda/CG, Titan 125 KSE, 2003, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, devendo ficar em condomínio./r/nCondeno a ré ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser revertido ao CEJDPERJ. /r/nA cópia da presente serve como documento hábil para que se proceda ao registro da sentença junto ao Cartório do Registro Civil da 1ª Zona Judiciária de Niterói, bem como CARTA DE SENTENÇA ou MANDADO DE AVERBAÇÃO, conforme o caso, a ser apresentado no cartório do registro civil competente./r/nP.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/nNiterói, 17 de dezembro de 2024./r/r/n/nSIMONE RAMALHO NOVAES/r/nJuíza de Direito