Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução ajuizado por ANDERSON DE OLIVEIRA BORGES em face de GATO MIA LTDA-ME. /r/r/n/nNarra o embargante que sua mãe, Eliete, na posição de sua representante legal, teria celebrado o contrato de Prestação de Serviço de Agenciamento com a Agência Gato Mia, aqui embargada. Inicialmente como preliminar alega sua ilegitimidade passiva na execução, pois quem contratou com a agência foi sua mãe, a qual faleceu e não possui espólio, por não ter deixado bens. Sustenta que por entender ser abusivo o contrato, Eliete pagou multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para rescindir o contrato em 7 de dezembro de 2016. Aduz que são inexigíveis as cobranças da embargada pelas presenças vips realizadas pelo embargante, pois estas foram acertadas por Eliete, e não pela agência, além disso, não seriam trabalhos de cunho artístico e ele receberia mil reais por evento. Requer a extinção da execução por título extrajudicial pela improcedência total dos pedidos. /r/r/n/nA inicial veio instruída com documentos de fls. 11 a 19./r/r/n/nA fl. 79, decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. /r/r/n/nÀs fls. 98/104, manifestação do embargado. Nesta impugnação o embargado concordou em desistir do pedido de danos morais, mas prosseguiu no pedido acerca da inadimplência do contrato. /r/r/n/nA fl. 109, despacho em provas./r/r/n/nA fl. 125, decisão saneadora, oportunidade na qual foi homologado o pedido de desistência de danos morais e rejeitado o pedido do embargante de inversão do ônus da prova. /r/r/n/nÀs fls. 187/193, acórdão do agravo de instrumento que negou provimento a recurso interposto./r/r/n/nA fl. 213, certidão cartorária atestando que decorreu o prazo de intimação sem manifestação das partes com a produção de prova documental suplementar; /r/r/n/nOs autos vieram conclusos./r/r/n/nÉ o Relatório. DECIDO./r/r/n/nImpõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora./r/r/n/nAntes de entrar no mérito, passo à analise das preliminares levantadas pela parte ré./r/r/n/nInicialmente deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva prevista no art. 337, XI. Isso porque o executado, ora embargante, faz parte da relação jurídica a ser decidida no presente caso, nos termos do art. 17, tendo sido tão somente representado no contrato assinado pela mãe, tendo em vista sua incapacidade à época. /r/r/n/nRejeitada a preliminar. Passo à análise do mérito./r/r/n/nCompulsando os autos verifico ser incontroverso o fato de terem ocorrido as presenças vips, nos termos do art. 374, III do CPC, conforme afirmado pelo embargante nas fls. 07/08 e comprovado pelas fotos juntadas nas fls. 36/40 do processo de execução (proc. nº 0040698-08.2017.8.19.0209) ao qual os embargos se encontram apensados. /r/r/n/nA controvérsia reside, portanto, se os valores auferidos pelo embargante nesses eventos seriam ou não devidos, em parte, à embargada. Isso porque o embargado, de um lado, alega que todos os valores auferidos durante a vigência do contrato seriam devidos, por outro lado, o embargante defende que nenhum valor seria devido, tendo em vista que todos os eventos foram acertados pela Eliete, mãe do embargante, e não pela empresa, ademais, alega que não seriam trabalhos de cunho artístico. Ocorre que há prova que o contrato só foi rescindido dia 07 de dezembro de 2016, conforme notificação de fl. 71, e o contrato possuía cláusula de exclusividade, sendo devidos os valores ainda que o trabalho não fosse contratado pela agência, nos termos das cláusulas 6 e 7 do contrato de fls. 69/70./r/r/n/nRessalte-se que a presença vip não se equipara a um simples convite, sendo verdadeiro trabalho realizado pelo embargante. Essa categoria de eventos requer que o convidado vip compareça ao local para gerar entretenimento ou publicidade, por exemplo, mediante contraprestação de um cachê. Diante disso, esses eventos se enquadram na cláusula de exclusividade, tendo ocorrido, portanto, a inadimplência parcial do contrato. Dessa forma, são devidos os percentuais de 30% referentes ao agenciamento da embargada. /r/r/n/nCabe mencionar, ainda, que o embargante aponta que teria recebido apenas R$1.000,00 (mil reais) por cada presença vip e, assim, o valor devido seria menor do que o pleiteado na execução. Ocorre que, embora subsidiariamente o embargante alegue excesso de execução, não traz demonstrativo dos valores que entende correto nem mesmo faz prova do alegado. Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/n 0075355-74.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 10/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)/r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, por alegações genéricas de excesso de execução sem apresentação de demonstrativo de cálculo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença, que alega excesso de execução, deve ser acompanhada de demonstrativo de cálculo atualizado pelo executado, conforme disposto no art. 525, § 4º, do CPC. 3. Ausência de memória de cálculo que impossibilita a comprovação do excesso alegado, justificando a rejeição liminar da impugnação. 4. A participação da União no processo não é obrigatória. Pleito que já foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, sendo a referida decisão mantida por esta Câmara Cível, ao julgar o agravo de instrumento nº 0055356-48.2018.8.19.0000, interposto pela recorrente. Preclusão. 5. Agravo interno prejudicado, em virtude do julgamento do agravo de instrumento. 6. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §4º e §5º. 7. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0009591-44.2024.8.19.0000, Des(a). Camilo Ribeiro Ruliere; TJ-RJ, AI nº 0061771-71.2023.8.19.0000, Des(a). Regina Lucia Passos. 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. /r/r/n/nVale observar que a ausência da planilha de cálculos, nesta hipótese, não configura mero erro material, passível de correção posterior, uma vez que se trata de imposição legal, e sua consequência, do art. 917, §§3º e 4º, I, do CPC, dispondo que, ao alegar excesso de execução por pretensão de quantia superior àquela do título executivo, o embargante deverá declarar na inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa. /r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.