Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA RINO em face de LIGHT S.A./r/r/n/nNarra a parte autora a empresa ré enviou funcionários até sua residência sem prévia comunicação, e estes teriam detectado desvio de energia, lavrando TOI sem a presença de um morador e iniciando a cobrança indevida de R$4.263,60 em 60 parcelas na sua fatura de energia. Sustenta que os prepostos da ré arrombaram a caixa do relógio, danificando-a e violaram o medidor de energia, ademais, aponta que no TOI não consta a data da visita nem assinatura do funcionário responsável. Desta forma, requereu o cancelamento do TOI e a devolução do valor pago, bem como a fixação de danos morais. /r/r/n/nA inicial veio instruída com documentos de fls. 08 a 32./r/r/n/nA fl. 35, decisão deferindo a gratuidade de justiça. /r/r/n/nA fl. 40, decisão invertendo o ônus da prova, tendo em vista a relação de consumo. /r/r/n/nA fl. 46, emenda à inicial corrigindo o valor da causa. /r/r/n/nContestação, às fls. 57/77, na qual alega que o ato da lavratura do TOI e a cobrança da recuperação de consumo foi exercício regular do direito, não cabendo devolução do valor e danos morais. /r/r/n/n A fl. 141, réplica. /r/r/n/n A fl. 146, autos remetidos ao grupo de sentenças. /r/n /r/n A fl. 151/152, sentença proferida por juiz integrante do grupo de sentenças. /r/r/n/n Às fls. 161/163, recurso de apelação. /r/r/n/n Às fls. 171/163, contrarrazões. /r/r/n/n Às fls. 214/224, acórdão anulando a sentença de fls. 151/152 de ofício, a fim de que seja prolatada nova sentença pelo juiz natural competente. /r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nImportante salientar, conforme já apontado na decisão de fl. 40, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora. /r/r/n/nCuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal. Restou incontroverso nos autos a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI./r/r/n/nCabe esclarecer que conforme regulado no artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a concessionária, ora ré, pode realizar inspeção em medidores de consumo de energia elétrica e - caso constatada, e provada, a irregularidade - emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade. Em outro dizer, inexiste, ao menos, a princípio, óbice à lavratura do Termo, tampouco à recuperação do consumo./r/r/n/nCediço, porém, que o usuário do serviço somente responde pela cobrança se comprovada a real existência da irregularidade./r/r/n/nA parte ré afirma que, ao realizar-se inspeção na unidade titularizada pela parte autora, foi constatada irregularidade./r/r/n/nEm princípio, ausente vício formal no Termo, lavrado em prestígio à norma pertinente, em especial ao artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL./r/r/n/nOcorre que a denúncia de irregularidade na medição da energia elétrica deveria ter restado cabalmente comprovada pela ré, não bastando argumentação de que sua equipe teria comparecido ao local e constatado irregularidades no equipamento. O ônus da prova, neste caso, é todo da parte ré, a uma, em razão da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e, a duas, em razão de ter sido a ré quem alegara a existência da referida irregularidade./r/r/n/nContudo, não o fez, afirmando, textualmente, desinteresse na produção de provas, incluindo-se a prova técnica/pericial./r/r/n/nAdemais, não foi dada oportunidade ao consumidor de defender-se das graves acusações do réu, que foram baseadas em procedimento unilateral em total desrespeito as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de observância obrigatória também em sede administrativa (art. 5º, LV da CRFB/88). Tal procedimento viola ainda os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo CDC pelos quais, em se tratando de relação de consumo, somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário. /r/r/n/nA abusividade da conduta da ré enseja o cancelamento das cobranças indevidas vinculadas ao TOI. /r/r/n/nQuanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece prosperar. A premissa em que se funda esta decisão para reconhecer a nulidade da cobrança decorrente do TOI é a falta de provas cabais da existência de irregularidade. O dano moral, neste caso, tem cunho pedagógico. Restou caracterizado, uma vez que foram inseridas cobranças nas faturas sem comprovação de qualquer irregularidade. Quanto ao valor, considerando que não houve interrupção no fornecimento da energia, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00./r/r/n/nPosto isso, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para:/r/r/n/n1- cancelar as cobranças indevidas vinculadas ao TOI, bem como a pagar à parte autora os valores cobrados indevidamente e comprovadamente pagos, de forma simples, que serão apurados em face de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;/r/n2 - condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos a partir da presente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação;/r/n3 - declarar a nulidade do TOI./r/r/n/nCondeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP. R. I.