Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Espólio de Geovani José de Souza, representado por seu inventariante, contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em que se pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, devido à inscrição indevida do nome do autor nos referidos cadastros./r/r/n/nO autor alega que não reconhece a origem do débito que originou a negativação de seu nome, que se refere a um cartão de crédito, cujo contrato e recibos de recebimento não foram apresentados pela ré, além de não ter sido observado o prévio aviso exigido pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma ainda que a ré agiu de má-fé ao não cumprir a ordem judicial que determinava a apresentação do contrato impugnado./r/r/n/nPor sua vez, a ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a validade da dívida e a devida inadimplência, mas não se desincumbiu do ônus de provar a origem do débito e a regularidade da inscrição nos cadastros restritivos./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nInicialmente, cabe ressaltar que a alegação do autor de que o débito é indevido e que não reconhece a origem da dívida deve ser analisada com base nos documentos apresentados, bem como na falha da ré em fornecer as provas que validariam a negativação do nome do autor. /r/r/n/nA ré não requer a prova pericial grafotécnica, que, ao ver deste Juizo, seria a única apta a avalizar sua defesa./r/r/n/nA ré foi intimada para apresentar o contrato de nº 5067154, o qual não foi devidamente apresentado, limitando-se a juntar uma proposta de abertura de conta, documento que, conforme argumentado pelo autor, não tem relação com o contrato de cartão de crédito alegado./r/r/n/nAlém disso, a ré não trouxe aos autos nenhum comprovante de recebimento ou desbloqueio do referido cartão de crédito, nem forneceu documentos que comprovassem que o autor tenha firmado a contratação, tampouco justificando o valor da dívida impugnada (R$ 133,41), o que reforça a tese de que a inscrição do nome do autor foi feita de maneira indevida e arbitrária./r/r/n/nDe acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é exigido que o consumidor seja previamente notificado antes de sua inscrição em cadastros de inadimplentes. O não cumprimento desse requisito configura ilegalidade na negativação e agrava a violação de direitos do autor./r/r/n/nAdemais, a conduta da ré de apresentar documentos distintos do contrato impugnado configura má-fé processual, o que acarreta a perda da prova. O comportamento negligente da ré em não apresentar o contrato correto e os comprovantes necessários impede a defesa do autor e compromete a validade da cobrança realizada, uma vez que o débito não foi adequadamente comprovado./r/r/n/nPor fim, considerando que o autor permaneceu inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes por um período superior a quatro anos, sendo-lhe atribuídos prejuízos financeiros e danos à sua imagem e credibilidade, é cabível a condenação da ré ao pagamento de danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a atender ao caráter punitivo e pedagógico da medida, levando-se em conta o desrespeito aos direitos do consumidor e os transtornos causados ao autor./r/r/n/nAnte do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para:/r/r/n/n1. Declarar a inexistência do débito de R$ 133,41 (cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos), referente ao contrato nº 5067154, e, consequentemente, cancelar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa). Oficie-se./r/r/n/n2. Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como os danos causados ao autor pela indevida inscrição nos cadastros restritivos e os transtornos gerados pela ausência de prova da regularidade do débito./r/r/n/n3. Determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa)./r/r/n/nA correção da presente condenação se dá na forma do art. 406 §1º do CC c/c art. 389, parágrafo único do CC./r/r/n/nCorreção do dano moral a contar da presente, na forma da Sumula 362 do STJ. Já os juros moratórios decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação./r/r/n/nP.R.I.