Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DAVID MARTINS DIAS em face de ELIANA LUIZA CRISTT CARNEIRO, partes qualificadas nos autos. /r/r/n/nA parte autora desistiu da ação, pugnando pela sua extinção, conforme se extrai da petição de p. 287. /r/r/n/nInstada a se manifestar, a Curadoria Especial que defende os interesses da parte ré não se opôs à homologação da desistência (p. 292). /r/r/n/nAssim, HOMOLOGO a desistência de p. 287 para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, e DECLARO, em consequência, EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. /r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, os quais arbitro, com base no art. 85, §4º, inciso III do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas supra enquanto perdurarem os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autor. /r/r/n/nEm razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, P.U. do CPC), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I.