Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Segue a cópia da senteça do processo de n° 0054636-13.2021.8.19.0021 /r/r/n/nSentença /r/nTrata-se de embargos à execução, nos autos do processo de execução em apenso. /r/nNa petição inicial, o Embargante não nega a existência da dívida, limitando-se a requerer o/r/nparcelamento do débito sob a alegação de impossibilidade de pagamento integral no/r/nmomento. /r/nO Embargado, devidamente intimado, apresentou impugnação, manifestando-se contrário ao/r/npedido de parcelamento formulado nos embargos. Não houve acordo no curso do feito. /r/nÉ o relatório. Decido./r/nOs embargos à execução constituem o meio de defesa do executado para atacar a validade ou/r/nexigibilidade do título executivo e seus pressupostos, conforme previsto nos artigos 914 e/r/nseguintes do Código de Processo Civil. /r/nNo presente caso, a defesa apresentada pelo Embargante se restringe exclusivamente ao/r/npedido de parcelamento da dívida, sob a alegação de dificuldades financeiras. Não foram/r/napresentadas quaisquer impugnações ou fundamentos de fato ou de direito que questionem a/r/nvalidade do título executivo, o quantum devido ou a exigibilidade da obrigação. /r/nO ordenamento jurídico pátrio não prevê, nos embargos à execução, a possibilidade de/r/nparcelamento da dívida como defesa de mérito autônoma, exceto nas hipóteses/r/nexpressamente previstas em lei, tais como o parcelamento facultado no artigo 916 do CPC, o/r/nqual exige o reconhecimento integral do débito e a realização do pagamento de ao menos 30%/r/n(trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios. /r/nTodavia, não consta nos autos qualquer demonstração do cumprimento dos requisitos do/r/nreferido dispositivo, especialmente o pagamento inicial de 30% da dívida. Ademais, a/r/nmanifestação expressa do Embargado negando o parcelamento afasta a possibilidade de/r/ncomposição amigável. /r/nPortanto, diante da ausência de fundamentos de mérito aptos a afastar a exigibilidade da/r/nexecução, os embargos devem ser julgados improcedentes. /r/r/n/nAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO/r/nIMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do/r/nprocesso executivo./r/nCondeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os/r/nquais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito executado, nos termos do/r/nartigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida. /r/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se. /r/nTraslade-se copia da presente sentença aos autos da execução. /r/nDuque de Caxias, 17/12/2024./r/nRicardo Coimbra da Silva Starling Barcellos - Juiz Titular