Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS entre as partes acima em epigrafe, na qual objetiva a parte autora o desfazimento do negocio e a reparação de danos morais. Alega que adquiriu um tênis junto às rés que se desfez em pouquissimo tempo de uso./r/r/n/nValidamente citados, os réus contestam e aduzem que não há provas de negócio juridico entre as partes e inocorrência de dano moral a indenizar./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nAs partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. /r/r/n/nA questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e o réu na figura de fornecedor de produtos e serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser a lide julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nLembro que o art. 14, caput, do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na ´Teoria do Risco do Empreendimento´, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II). /r/r/n/nA parte autora alega que o produto adquirido das rés é defeituoso e se desfez em pouco tempo de uso./r/r/n/nA ré sustenta que não praticou qualquer ato ilícito capaz de causar danos morais e a inexistência de vicio ou defeito, culpa exclusiva do consumidor e que prestou informações suficientes e adequadas. /r/r/n/nEm que pesem os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso ora julgado, o Juizo exigiu a apresentação de notas fiscais ou outras provas que indicassem a relação entre as partes. /r/r/n/nMesmo em sede de responsabilidade objetiva é ônus do consumidor provar a narrativa fática descrita na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, sem prejuízo da verossimilhança do direito alegado, a teor do disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nessa linha, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, importando a ausência de prova na improcedência da pretensão indenizatória. /r/r/n/nDessa feita, inexiste o dever de indenizar, eis que não há provas mínimas de falha na prestação, ônus que incumbiria à Autora, afastando, por conseguinte, responsabilidade da Ré. /r/r/n/nAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento custas e de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.I