Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANA MARIA ROZA MACHADO RODRIGUES ajuizou ação em face de KATIANE WYNNE RODRIGUES, requerendo reintegração na posse de imóvel./r/r/n/nDecisão indeferindo a liminar à fl. 42./r/r/n/nRegularmente citada, a ré ofereceu contestação às fls. 70/76, acompanhada de documentos./r/r/n/nRéplica às fls. 100/107./r/r/n/nDecisão indeferindo a liminar à fl. 151./r/r/n/nMandado de verificação à fl. 186./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito./r/r/n/nResta incontroverso que a parte autora era a legítima possuidora do imóvel descrito na petição inicial quando nele foi residir a ora ré./r/r/n/nDa análise das confusas petição inicial e contestação, também se depreende que a ré somente ingressou na posse do imóvel mediante um contrato de comodato por prazo indeterminado, por ocasião do seu matrimônio com o filho da autora./r/r/n/nEm nenhum momento a ré fez qualquer prova da inversão do caráter da posse que exercia sobre o imóvel./r/r/n/nO mero fato de a autora e seu então cônjuge arcarem com despesas incidentes sobre o imóvel não descaracteriza o comodato e nem induz, por si só, a inversão da natureza da posse./r/r/n/nPor outro lado, o falecimento do genitor do cônjuge da autora, bem como deste próprio, em nada alteram a relação jurídica em questão, sendo manifesto que a posse exercida pela ré sobre o imóvel continuava a se fundamentar no mesmo comodato./r/r/n/nNão há que se falar em direito de habitação pela ré, pelo simples fato de que o imóvel não pertencia ao seu falecido cônjuge./r/r/n/nPor fim, restou incontroverso que a autora notificou a ré para desocupar o imóvel, tendo esta se negado a sair./r/r/n/nNão há nenhuma razão jurídica a justificar a manutenção da ré na posse do imóvel, em flagrante prejuízo à legítima possuidora./r/r/n/nProvada, portanto, a posse da parte autora e o esbulho praticado pela ré, a procedência do pedido se impõe./r/r/n/nISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel./r/r/n/nExpeça-se, desde já, mandado de reintegração de posse, com prazo de desocupação voluntária de 30 dias./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCom o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I.