Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
NYCOLLY CRISTINA CIPRIANO MAXIMINIANO, menor representada por sua genitora, ajuizou ação em face de MERCADO NOVA CANAA./r/r/n/nA ré, regularmente citada, ofereceu contestação às fls. 35/40, acompanhada de documentos./r/r/n/nRéplica às fls. 52/53./r/r/n/nDecisão de saneamento às fls. 142/143./r/r/n/nAudiência de conciliação à fl. 30./r/r/n/nAIJ às fls. 187/188./r/r/n/nParecer do MP às fls. 241/244./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito./r/r/n/nHá evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nOs fornecedores de produtos e serviços respondem objetivamente pelos danos decorrentes da respectiva relação de consumo, nos precisos termos dos art.s 12/14 do CDC./r/r/n/nConsidero que a existência de mecanismos e procedimentos de vigilância adotados por estabelecimentos comerciais para o fim de prevenir crimes e perdas patrimoniais são legítimos e mesmo necessários. É uma realidade pela própria dinâmica como tais estabelecimentos funcionam na recepção dos seus clientes, proporcionando um contato direto do consumidor com os produtos expostos à venda./r/r/n/nPerceba-se que os consumidores que frequentam tais estabelecimentos comerciais têm conhecimento da existência desses mecanismos de vigilância, sendo razoável que tenha de haver uma certa compreensão de todos quanto à necessidade de se submeter a certos procedimentos próprios desses mecanismos./r/r/n/nDentro desse contexto, tenho que a mera abordagem por prepostos dos estabelecimentos, a fim de inspeção e verificação próprias desses mecanismos de vigilância não caracterizam, por si só, constrangimento./r/r/n/nEntretanto, é imprescindível que tais abordagens se deem de forma discreta, cortês e proporcional./r/r/n/nDe se notar a inteligência da Súmula 280 do E. TJERJ, in verbis:/r/r/n/n O simples disparo do alarme antifurto em estabelecimentos comerciais, só por si, não caracteriza lesão extrapatrimonial, ressalvados os episódios de desnecessária e inconveniente exposição ou grosseira abordagem da pessoa, a serem aferidos caso a caso. /r/r/n/nDentro desse contexto, para a caracterização da lesão de ordem moral, seria necessário que a abordagem à pessoa do consumidor pelos prepostos do fornecedor se desse de modo descortês ou grosseiro./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n0058820-95.2011.8.19.0042 - APELACAO/r/nDES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 03/04/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR/r/nApelação Cível. Relação de consumo. Ação indenizatória. Disparo de alarme anti-furto. Imagens da câmera de segurança que demonstram que a abordagem à autora não foi acintosa ou descortês. Aplicação da Súmula 280 do TJRJ: O simples disparo do alarme antifurto em estabelecimentos comerciais, só por si, não caracteriza lesão extrapatrimonial, ressalvados os episódios de desnecessária e inconveniente exposição ou grosseira abordagem da pessoa, a serem aferidos caso a caso. Mero aborrecimento cotidiano. Ausência de dano moral. Manutenção da sentença. Precedentes citados: 0013955-38.2010.8.19.0004 - APELAÇÃO - DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/09/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL- 0025153-08.2011.8.19.0208 - APELAÇÃO - DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 12/11/2013 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nHá, ao ver deste juízo, uma linha tênue entre um legítimo procedimento de prevenção de perdas e um indevido constrangimento ao consumidor./r/r/n/nDe todo modo, havendo abordagens desnecessárias, indevidas ou descorteses ao consumidor, certamente restará caracterizada a lesão a direito da personalidade, a gerar dano moral a ser reparado./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n0013244-75.2018.8.19.0061 - APELAÇÃO/r/nDes(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/01/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPOSTA ABORDAGEM CONSTRANGEDORA À CONSUMIDORA NO ESTABELECIMENTO RÉU. Alega a parte autora, em síntese, que após realizar o pagamento de suas compras no estabelecimento réu e já tendo saído do local, foi perseguida pela fiscal, a qual de forma completamente inapropriada, extremamente humilhante e vexatória, acusou-a indevidamente de cometer furto no local. Esclarece que ao perceber o seu equivoco, a fiscal se desculpou, liberando a autora, no entanto, isso se deu após de um grande constrangimento, testemunhado por clientes, funcionários e demais pessoas que passavam pelo local, causando um enorme sofrimento moral e psíquico à autora; requerendo, com a presente demanda, indenização por danos morais. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. AUTORA/APELANTE QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR O DANO E O NEXO CAUSAL, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373 I DO CPC. AUSÊNCIA QUAISQUER PROVAS DE QUE O ESTABELECIMENTO RÉU COMETEU QUALQUER CONDUTA DE DESRESPEITO OU OFENSA DIRETA À AUTORA, DESISTINDO, ESTA, AINDA, DA OITIVA DE SUAS TESTEMUNHAS ARROLADAS (E-DOC. 169). SENTENÇA QUE SE MANTÉM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85 §11 DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/r/n/n0026580-77.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO/r/nDes(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 10/02/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL/r/nApelação cível. Relação de consumo. Furto de mercadoria no interior do supermercado. Ação indenizatória (dano moral). Autores alegam falha na prestação do serviço, na medida em que sofreram constrangimento com a conduta truculenta causada pelos prepostos do réu ao procederem à abordagem, acusando-os de haver cometido furto de mercadoria no interior do estabelecimento (peça de carne). Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Manutenção do julgado. In casu, à luz do conjunto probatório existente nos autos, verifica-se que os autores não lograram demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu alegado direito (art.373, inciso I, do CPC). Relação de natureza consumerista que, no entanto, não exime os autores do dever de comprovar a ocorrência dos fatos alegados. Incidência do verbete sumular nº 330 deste E. TJRJ. Situação concreta em que houve dispensa da testemunha arrolada pelo patrono dos autores (segurança do estabelecimento comercial), não havendo qualquer outro elemento que comprovasse a suposta abordagem vexatória. Boletim de ocorrência policial que possui presunção relativa e não absoluta de veracidade, especialmente por ser um documento produzido de maneira unilateral. Conjunto probatório que se mostrou insuficiente para demonstrar a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esse dano e a suposta conduta do ofensor. Improcedência do pedido autoral que merece ser mantida. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art.85, § 11, do CPC). DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/n0001364-06.2014.8.19.0036 - APELAÇÃO/r/nDes(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/04/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL/r/nApelação cível. Relação de consumo. Alegação de furto no interior da loja da ré. Ação indenizatória. Autoras teriam sido abordadas de maneira inadequada por prepostos da ré em local público, sob a acusação de terem furtado peça de roupa do interior do estabelecimento comercial. Sentença de procedência do pedido. Irresignação da ré, afirmando ausência de conduta ilícita, que justificasse qualquer dever de reparação moral. Manutenção do julgado. In casu, levando-se em consideração o conjunto probatório produzido, em especial o depoimento das testemunhas, denota-se a ocorrência de falha na prestação do serviço, na medida em que a ré não logrou desconstituir os fatos narrados pelas autoras. Ônus que lhe incumbia (art.373, inciso II, do CPC). Alegação de furto de peça de roupa que não restou demonstrada. Abordagem realizada pelos prepostos da ré em via pública, num local de grande movimentação de pessoas, o que, à toda evidência causou constrangimento e humilhação às autoras. Dano moral configurado. Situação que extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Valor arbitrado, R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, que não merece sofrer qualquer redução. Incidência do verbete sumular nº 343 do E. TJRJ. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art.85, § 11, do CPC). DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nSendo assim, cabe aos estabelecimentos comerciais a adoção das práticas mais adequadas e eficientes, inclusive valendo-se da melhor tecnologia disponível, para o fim de se evitar abordagens desnecessárias ao consumidor e a protagonização de situações constrangedoras desnecessárias./r/r/n/nNo caso dos autos, tenho que não há prova mínima sequer acerca do constrangimento alegado pela parte autora./r/r/n/nA teor do art. 373, I, do CPC, caberia à parte autora o ônus de provar a ocorrência dos alegados constrangimentos./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n0078731-85.2012.8.19.0001 - APELACAO/r/nDES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 17/03/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR/r/nAPELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO DE ALARME ANTIFRUTI NA SAÍDA DE LOJA. Alegação da autora de que teria sido constrangida por segurança de loja quando saía do estabelecimento, tendo em vista a não retirada do lacre de segurança da mercadoria por ela adquirida. Ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Inexistência de prova acerca de qualquer defeito na prestação do serviço da ré, bem como dos constrangimentos e humilhações narrados na inicial. Inteligência do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Acerto da sentença de improcedência. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC./r/r/n/n0047446-49.2009.8.19.0205 - APELACAO/r/nDES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/06/2012 - NONA CAMARA CIVEL/r/nINDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DISPARO DE ALARME ANTIFURTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE CONDUTA EXCESSIVA OU VEXATÓRIA POR PREPOSTOS DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. Restou incontroverso nos autos que o sistema antifurto da ré disparou quando a autora se retirava do estabelecimento comercial, após pagar regularmente pelas mercadorias. Contudo, resta pacificado no âmbito desta Corte que o simples disparo do alarme não é capaz, por si só, de configurar dano moral, sendo necessária demonstração de que houve abordagem excessiva a provocar constrangimento ou humilhação no consumidor. Súmula 280 do E.TJ/Rio de Janeiro. No caso, contudo, não há nenhuma prova de que preposto da ré teria agido desta forma, extraindo-se de depoimento de informante da própria autora que não houve injúria, imputação de prática delituosa ou mesmo conduta violenta pelo segurança. Por outro lado, confirmou-se no depoimento que houve revista apenas na bolsa da loja, e não em bolsa contendo pertences pessoais íntimos da demandante. Assim, a alegação genérica de transtorno e humilhação, sem indícios mínimos que a suportem, não enseja do dever de compensar por danos morais, configurando os fatos narrados mero aborrecimento cotidiano. Precedentes. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO./r/r/n/n0002762-55.2012.8.19.0004 - APELACAO/r/nDES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 16/09/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DISPARO DE ALARME ANTI-FURTO - DEMANDANTE QUE ADQUIRIU UMA MERCADORIA NA LOJA RÉ, CUJO FUNCIONÁRIO DEIXOU DE RETIRAR O ALARME DE SEGURANÇA E AO RETORNAR, DEZ DIAS DEPOIS À LOJA, PARA A RETIRADA DO ALARME, O MESMO DISPAROU AO ADENTRAR NO ESTABELECIMENTO - A DEMANDANTE SUSTENTA QUE SOFREU CONSTRANGIMENTO E ABUSO POR PARTE DOS SEGURANÇAS DA LOJA - NA SENTENÇA JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO E A AUTORA FOI CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM A CASSAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REFORMA EM PARTE - O DISPARO DE ALARME, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL, SALVO SE COMPROVADO QUE OS FUNCIONÁRIOS DA LOJA TENHAM AGIDO DE MODO A AGRAVAR O INCIDENTE - PRECEDENTES DO STJ - AUSENTE QUALQUER PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR ABUSIVIDADE DOS SEGURANÇAS DA LOJA - A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR NÃO LHE RETIRA O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA, A TEOR DO ART. 333, I DO CPC - AFASTA-SE A CONDENAÇÃO NA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEVENDO SER RESTABELECIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO./r/r/n/nTem aplicação ao caso dos autos a inteligência da Súmula 330 do E. TJRJ, in verbis:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/nReferência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria./r/r/n/r/n/r/n/r/n/nComo bem ressaltado pelo MP, não se constata prova mínima a respeito da conduta atribuída ao réu, tampouco no que se refere ao alegado dano sofrido, uma vez que a parte autora não produziu qualquer prova a respeito da abordagem vexatória de que afirma ter sido vítima no estabelecimento do réu./r/r/n/nOutrossim, ressalta-se que, não obstante na audiência de instrução e julgamento realizada em 21/06/2022 a representante legal da autora tenha mencionado que, desde que ocorreram os fatos alegados na petição inicial, Nicolly Cristina estaria sendo submetida a sessões com psicopedagoga para tratamento dos danos de ordem psíquica de que supostamente foi vítima, certo é que isso não foi comprovado documentalmente (fl. 243)./r/n /r/nNão foi lavrado registro de ocorrência policial sobre os fatos./r/r/n/nInexiste, portanto, prova mínima acerca de alguma abordagem vexatória de que teria sido vítima a parte autora./r/r/n/nISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I./r/r/n/nCiência ao MP.