Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO/r/r/n/nPetição inicial (índice 003):
Trata-se de ação de compensação por danos morais, cumulada com outros pedidos. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega a autora que teria sido vítima de fraude na contratação de um empréstimo consignado com o réu. Alega que teria sido ludibriada para fornecer uma fotografia a uma pessoa que se dizia preposta de um cartão que concederia vantagens para aposentados. Alega que estaria recebendo ligações para que devolvesse o valor emprestado. Alega ter apurado junto à CEF que o boleto não teria sido emitido em favor do réu. Requer: a) abstenção de descontos em seu contracheque; b) cancelamento do contrato; c) abstenção de negativação; d) depósito do valor emprestado nos autos; e) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; f) compensação por danos morais. Há pedido de antecipação de tutela quanto aos itens a a c. /r/r/n/nDecisão (índice 037): Deferida a gratuidade de justiça. Deferida parcialmente a antecipação de tutela (abstenção de descontos no benefício da autora). /r/r/n/nContestação (índice 080): Alega o réu que a autora teria contraído o empréstimo mencionado na inicial regularmente e que teria recebido o valor contratado. Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados. Requer: ou improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica (índice 409). /r/r/n/nDecisão de saneamento (índice 448): Deferida a inversão do ônus da prova. Indeferidas as provas requeridas. /r/r/n/nDecisão (índice 470): Reconsideração parcial da decisão de antecipação de tutela para deferir o depoimento pessoal da autora. /r/r/n/nAIJ (índice 511): Ouvida a autora em depoimento pessoal. /r/r/n/nAutos conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ o relatório./r/nExaminados, decido./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nA responsabilidade civil do réu é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor). Cabe à autora a comprovação mínima dos danos, em nexo causal com a prestação do serviço (art. 373, I do Cód. de Processo Civil e Súmula 330 do TJRJ). Uma vez realizada esta prova, o réu só se exime se comprovar uma das excludentes previstas na lei (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor). /r/r/n/nO autor juntou com a inicial as conversas de aplicativo (índices que mostram a tentativa de fraude, de mecanismo mais que comum, infelizmente (índice 029). Os idosos são enganados para fornecerem suas fotografias e acabam se vendo vinculados a contratos que não desejavam celebrar. O depoimento prestado pela autora (índice 512) foi coerente e o valor recebido foi depositado à disposição do juízo (índice 059). A fraude na tentativa de recebimento do valor supostamente emprestado à autora também decorre da divergência entre o banco réu e o beneficiário no boleto emitido para este fim (índice 032). /r/r/n/nAssim, há prova mínima de que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, com a utilização dos serviços bancários do réu. Por outro lado, não há qualquer prova de excludente de nexo e há jurisprudência no sentido de que os bancos respondem por danos causados por terceiros em conexão com as atividades empresariais respectivas (Súmula 479 do STJ). /r/r/n/nNão há nos autos notícia de que tenham sido realizados descontos, tendo a decisão de antecipação de tutela produzido seus efeitos. Não há que se falar, desta feita, em devolução de valores, tendo o pedido correspondente perdido seu objeto. /r/r/n/nAo depósito realizado (índice 059) deve-se conferir força de pagamento, para extinguir qualquer obrigação entre as partes em decorrência do empréstimo fraudulento. /r/r/n/nOs danos morais decorrem diretamente da fraude perpetrada. Os fraudadores conseguiram manipular o serviço do réu de modo a entrar, inclusive, na residência da autora. Nítida a agressão à dignidade da consumidora (art. 1º, III da Constituição Federal). Considerando as capacidades financeiras das partes, o grau da lesão e o caráter punitivo da verba em questão, arbitro em R$ 5.000,00 o valor a ser compensado. Os juros legais devem fluir desde a data da citação (art. 406 do Cód. Civil) e a correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ)./r/r/n/nIII - DISPOSITIVO/r/r/n/nIsto posto: /r/r/n/nIII.1. JULGO PROCEDENTE o primeiro pedido de obrigação de não fazer (abstenção de descontos) e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 062). /r/r/n/nIII.2. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer e condeno o réu a cancelar o contrato aqui discuto em seus registros, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato em desconformidade desta decisão. Presentes os requisitos legais, concedo nesta sentença a antecipação de tutela requerida na inicial. Intime-se imediatamente para cumprimento. /r/r/n/nIII.3. JULGO PROCEDENTE o segundo pedido de obrigação de não fazer e condeno o réu a não negativar o nome da autora pelo não pagamento de valores decorrentes do empréstimo aqui invalidado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Presentes os requisitos legais, concedo nesta sentença a antecipação de tutela requerida na inicial. Intime-se imediatamente para cumprimento./r/r/n/nIII.4. JULGO PROCEDENTE o pedido consignatório e declaro quitada a obrigação da autora de devolver o valor indevidamente recebido. Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em favor do réu. /r/r/n/nIII.5. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta superveniente de interesse de agir (art. 485, VI do Cód. de Processo Civil), em relação ao pedido de devolução. /r/r/n/nIII.6. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e condeno o réu a pagar à autora R$ 5.000,00 a esse título. Acresço aos montantes juros legais de um por cento ao mês, fluindo na forma simples desde a data da citação, bem como correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, fluindo desde a data desta sentença./r/r/n/nCondeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da autora, verba esta que arbitro em quinze por cento do valor total da compensação, observadas as circunstâncias legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos. /r/r/n/nP.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.