Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO/r/r/n/nPetição inicial (índice 003):
Trata-se de ação de reparação de danos. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega a autora que teria sofrido acidente em teatro administrado pelo réu. Alega que um cabideiro de maus de dois metros de altura teria caído em cima da autora, causando-lhe, entre outros, traumatismo craniano. Requer: a) compensação por danos morais; b) indenização por danos materiais. /r/r/n/nDecisão (índice 042): Deferida a gratuidade de justiça. /r/r/n/nContestação (índice 051): Nega o réu a ocorrência dos fatos alegados na inicial, salientando a ausência de lastro probatório. Requer: improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica (índice 063). /r/r/n/nDecisão de saneamento (índice 074): Determinada a produção de prova pericial médica. Diferida a apreciação dos requerimentos de outras provas. /r/r/n/nLaudo pericial (índice 126). /r/r/n/nPetição da autora (índice 133): Impugna o laudo. /r/r/n/nPetição do réu (índice 138): Manifesta-se sobre o laudo. /r/r/n/nResposta da perita (índice 151). /r/r/n/nDecisão de saneamento (índice 168): Indeferida a prova pericial de engenharia. Deferida a prova testemunhal. Determinado o arrolamento das testemunhas. Designada AIJ. /r/r/n/nPetição dos advogados da autora (índice 175): Relatam dificuldades de comunicação com a autora. Requerem a redesignação da audiência. /r/r/n/nAIJ (índice 187): Ausente a autora. Pelos advogados da autora foi reiterado o requerimento de adiamento da audiência, para estabelecimento de contato com sua cliente. /r/r/n/nAutos conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ o relatório. /r/nExaminados, decido. /r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO /r/r/n/nII.1. PROCEDIMENTO/r/r/n/nCabe às partes atualizar seus endereços onde receberão intimações (art. 77, V do Cód. de Processo Civil). Esse dever pressupõe, por sua vez, o dever de manter comunicação com seus patronos. A autora descumpriu esse dever, uma vez que nem mesmo seus advogados conseguem comunicação com ela. /r/r/n/nDe se observar que a petição que requereu a redesignação (índice 175) foi protocolada em 10/06/2024, a audiência aconteceu dia 12/06/2024 e até a presente data os advogados não conseguiram cumprir a última determinação do juízo, que seria o arrolamento das testemunhas a serem ouvidas./r/r/n/nPor conta da inércia da autora, decreto a perda da prova testemunhal e indefiro o requerimento de redesignação da AIJ. /r/r/n/nII.2. MÉRITO/r/r/n/nA responsabilidade atribuída ao réu é objetiva (do art. 37, § 6º da Constituição Federal). A autora questiona a omissão específica do réu quanto à manutenção do mobiliário do teatro em que afirma ter sido atingida. Não se trata, portanto, de omissão genérica, a atrair o regramento da responsabilidade objetiva. /r/r/n/nNo mérito, com razão o réu. Não foi apresentada qualquer prova do nexo causal com a atividade administrativa. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de relação de causalidade, a afirmação da perita se restringe à ótica médica e não ao aspecto naturalístico do acidente. /r/r/n/nA autora juntou com a inicial fotografias das lesões (índices 017 e 018). Contudo, as imagens não se referem ao local do acidente. O registro de ocorrência foi lavrado por declarações unilaterais da autora (índices 019 e 020). Da mesma forma, a documentação médica que acompanha a inicial comprova as lesões, mas não o nexo causal. /r/r/n/nPela deficiência do acervo probatório, não se podem acolher as pretensões autorais. /r/r/n/nIII - DISPOSITIVO /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. /r/r/n/nCondeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários dos procuradores do réu, verba esta que arbitro em quinze por cento do valor atualizado da causa (art. 85 do Cód. de Processo Civil), observada a gratuidade de justiça concedida à sucumbente. /r/r/n/nP.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.