Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: /r/r/n/n1- o dano material suportado, no importe de R$ 639,36 (seiscentos e trinta e nove reais, trinta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir da data da citação, acrescidos dos juros legais a partir da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024;/r/n2- os danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data, acrescidos dos juros legais a partir da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024./r/r/n/nJulgo improcedentes os demais pleitos./r/r/n/nDiante da sucumbência parcial das partes, CONDENO-AS, cada qual, no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em favor de cada parte adversa, observado o contido no art. 98, §3º, do CPC, no tocante à parte autora. /r/r/n/nTransitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.
JANETE BENTO DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de GIRE TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Informa que havia realizado cirurgia de catarata em ambos os olhos trinta dias antes do incidente. Que no retorno ao médico, trinta dias após, embarcou no coletivo da ré e, em decorrência de o motorista ter arrancado com o veículo sem aguardar que a mesma pudesse sentar, sofreu lesões após queda no interior deste. Alude que o condutor e o trocador omitiram socorro e deixaram de prestar o devido socorro. Menciona que desembarcou na central e pegou outra condução para Caxias. Em decorrência da grave falha na prestação de serviços da ré no que se refere o preparo de seus motoristas, é que a autora sofreu trauma no joelho esquerdo. Relata que realiza fisioterapia na coluna e até hoje sente muitas dores, que a impedem de costurar. Em contato com a ré lhe foi oferecida a quantia de R$1.000,00, o que não foi aceito. Menciona ser aposentada por tempo de serviço./r/r/n/nPor fim, requer a indenização pelos danos materiais - R$ 639,36, lucros cessantes (salário-mínimo) e danos morais suportados./r/r/n/nInstrumenta a Inicial com os documentos a fls. 11/38./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça, a fls. 41/42./r/r/n/nContestação a fls. 56/65, na qual, a ré refuta a veracidade das alegações autorais. Sustenta a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, ante a culpa exclusiva da vítima. Inexistentes os danos. Requer a improcedência da lide. Com a peça, traz os documentos de fls. 66/76./r/r/n/nRéplica, a fls. 82/84./r/r/n/nInstadas, falam em provas, a fls. 92/94 e 99/100./r/r/n/nA autora colige mais documentos, a fls. 104/109./r/r/n/nSaneador, a fls. 111/112, que defere a produção de prova testemunhal pela ré./r/r/n/nA fls. 184, resta deferida a produção de prova pericial./r/r/n/nA ré pugna pela suspensão, ante o deferimento de sua recuperação judicial, a fls. 226/232./r/r/n/nA fls. 234, determinada a retificação do polo passivo./r/r/n/nApós manifestação da demandante, resta indeferido o pedido de suspensão, a fls. 245/246./r/r/n/nLaudo pericial, a fls. 275/283, sobre o qual se manifestam as partes, a fls. 294/295 e 299./r/r/n/nRELATADO. DECIDO./r/r/n/nCuida-se de ação de responsabilidade civil de transporte de pessoas./r/r/n/nEm outro vértice, a Ré refuta a veracidade das alegações autorais, pugnando, em suma, pela improcedência da demanda, porquanto desprovida de provas/r/r/n/nEstes são os argumentos trazidos pelas partes./r/r/n/nA presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços e produtos fornecidos pela parte ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90 ou ao menos equiparada a consumidora, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nO Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo à ré, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e/ou a inexistência de defeito ou fortuito externo./r/r/n/nAdemais, tanto a doutrina como a jurisprudência não divergem ao considerar que a responsabilidade civil do transportador de pessoas é objetiva, fundada na teoria do risco e, consequentemente, relacionado a organização do seu negócio./r/r/n/nDe fato, fundada no risco administrativo, a responsabilidade extracontratual tem amparo no art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, considerando-se que o transporte coletivo de pessoas é serviço público concedido ou transferido através de permissão, sendo aplicável, porém, apenas em relação a terceiros./r/r/n/nEm diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido, consolidando o entendimento de que o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta (REsp 468.900/RJ)./r/r/n/nAs partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz, que deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal./r/r/n/nNeste sentido, comprovado o fato e o nexo causal, o dever indenizatório depende exclusivamente da extensão dos danos./r/r/n/nA qualidade de passageiro restou corroborada através dos documentos que adornam a peça principiada./r/r/n/nA extensão dos danos e o nexo causal vieram a ser constatados através do exame técnico./r/r/n/nComo se vê, o Sr. Perito concluiu:/r/r/n/n que existe compatibilidade entre a lesão e o fato narrado na inicial, e a paciente foi portadora de uma incapacidade total temporária de 1 (um) mês, sem sequelas e/ou dano estético. Não há menção à alterações da coluna vertebral nos documentos acostados. No momento encontra-se aposentada por tempo de serviço. - fls. 279/280 /r/r/n/nImporta mencionar que o laudo não foi alvo de impugnações, razão pela qual merece ser homologado./r/r/n/nNeste contexto, impõe-se o dever de indenizar, já que configurada a responsabilidade civil./r/r/n/nSabido que o dano material que não se presume, incumbia à demandante a comprovação não apenas do dano, mas também o nexo causal, já que a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil./r/r/n/nObserve-se:/r/n O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que a reparação mede-se pela extensão do dano (art. 944, CC)-STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017)./r/r/n/nCom efeito, restaram comprovados os danos materiais, a fls. 31/38, impondo-se o dever indenizatório./r/r/n/nNo tocante aos danos morais decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra./r/r/n/nO dano moral decorre do próprio fato, porquanto atingiu a integridade física do demandante, causando-lhe abalo emocional, ainda que de forma leve./r/r/n/nNo mesmo sentido:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DA COMPOSIÇÃO FÉRREA (TREM) EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE NA FERROVIA. COMPOSIÇÃO ENVILVIDA NO ACIDENTE CONDUZIDA PELO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, ACOLHENDO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. EMPRESA RÉ QUE PRESTA SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PREVALECE A REGRA DO ART. 37. § 6º, DA CONSTIUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR DE CONDUZIR OS PASSAGEIROS INCÓLUMES ATÉ SEU DESTINO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE, ÍNSITA AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PROVA DOCUMENTAL CONFIRMANDO A UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM NO DIA DO ACIDENTE NO TREM DA EMPRESA RÉ. COMPROVADO A CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E ART. 6º, INCISO VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICOS NECESSÁRIOS A REPELIR E EVITAR PRÁTICAS LESIVAS AOS CONSUMIDORES. PRECEDENTES DO TJ/RJ. CORRETO O JULGADO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00062849020158190067 202200197298, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)./r/r/n/nAtento aos princípios da proporcionalidade-razoabilidade, sem perder o caráter pedagógico da medida, considerando que o evento importou em sequela leve, com tratamento ambulatorial, arbitro a indenização em R$ 3.000,00./r/r/n/nMuito embora evidenciada a incapacidade laboral total temporária, pelo período de 01 (um) mês, não há que se falar em lucros cessantes, porquanto a demandante já era aposentada e não fora comprovada a atividade complementar de costureira, ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC e, via de consequência, CONDENO a Ré indenizar à