Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MRJ no id 845 e pelo ERJ no id 857 em que os impgnantes alegam excesso de execução./r/r/n/nSustentam que o título executivo judicial transitado em julgado que originou o cumprimento de sentença determinou a aplicação da tabela do SUS para fins de indenização, todavia o pretende executar valores superiores ao da referida tabela em desrespeito ao comando do título executivo judicial. /r/r/n/nDecisão rejeitou a impugnação à execução no id 885./r/r/n/nAcórdão anulou a decisão, para determinar a realização de perícia técnica, conforme id 1009./r/r/n/nFoi nomeado perito contábil pelo juízo, que apresentou o laudo pericial no id 1071. /r/r/n/nIntimadas as partes, o MRJ sustentou ser indevida a atualização dos valores da condenação desde abril de 2011; o ERJ concordou com os cálculos do perito e a impugnada discordou do laudo, afirmando que os insumos e procedimentos médicos utilizados pelo Hospital, e que não encontram previsão na Tabela SUS, não foram /r/nconsiderados pelo perito./r/r/n/nNo que tange à alegação do MRJ, fato é que a tabela SUS já é atualizada pelo Ministério da Saúde, sendo, portanto, descabida sua atualização desde abril de 2011./r/r/n/nNo que tange à alegação da impugnada, o documento juntado pela Secretaria Municipal de Saúde atesta que os Serviços Hospitalares incluem diárias, taxas de salas, alimentação, higiene, pessoal de apoio ao paciente no leito, materiais, medicamentos e Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia - SADT (exceto medicamentos especiais e SADT especiais), e que por tal motivo não pode ser avaliado individualmente cada procedimento dessa natureza. Destacou-se que para o cálculo conforme Tabela SUS, consideraram-se apenas os procedimentos que possuem compatibilidade com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Proteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de; Saúde SUS- SIGTAP./r/r/n/nConsiderando os princípios da veracidade e legalidade dos atos administrativos, temos que a diária de unidade de terapia intensiva já engloba todas as ações necessárias à manutenção da vida do paciente, não devendo ser incluídas as despesas de itens supostamente sem correspondência com a tabela SUS./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nPreclusa esta, retornem os autos ao perito apenas para que regularize seus cálculos, não cabendo atualização desde 2011, já que a referida tabela já é atualizada pelo Ministério da Saúde.