Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 -
Cuida-se de pronunciamento inerente a três processos, o de execução sob o número 0000575-04.2014.8.19.0037, o de embargos sob o número 0017490-31.2014.8.19.0037 e o processo pelo procedimento comum de número 0013271-09.2013.8.19.0037./r/r/n/n2 - Primeiramente, determino a manutenção da reunião de autos, pois a pretensão revisional deduzida nos autos de número 0013271-09.2013.8.19.0037 se refere a todos os contratos celebrados entre as partes, incluído, portanto, o mútuo de que teria derivado o crédito sob execução nos autos de número 0000575-04.2014.8.19.0037 embargada (processo 0017490-31.2014.8.19.0037), evidenciando-se a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (CPC, artigo 55, parágrafo 3º). Nesse sentido:/r/r/n/n'AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Recurso interposto pelo exequente contra decisão que suspendeu a execução devido à existência de ação revisional que discute o título executado. A decisão agravada reconheceu a conexão por prejudicialidade externa entre a ação revisional e a execução, determinando a suspensão do feito. 2. Inicialmente, embora conciso o provimento, é observado que o juízo entendeu haver prejudicialidade entre as ações de execução e revisional, de modo que não se vislumbra a nulidade alegada. 3. A conexão por prejudicialidade é configurada quando há risco de decisões conflitantes, justificada pela existência de títulos e partes comuns nas ações. Aplica-se o art. 55, do CPC, que prevê a reunião de processos conexos para julgamento conjunto. 4.A jurisprudência e a doutrina confirmam a possibilidade de suspensão dos embargos à execução até o julgamento da causa prejudicial, evitando-se decisões contraditórias. A manutenção da suspensão da execução é justificada pela possibilidade de modificação do valor da obrigação executada, conforme decisão a ser proferida na ação revisional. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.' (Relatora Desembargadora Helda Lima Meireles - c. 2ª Câmara de Direito Privado deste e. TJRJ - agravo de instrumento 0082395-10.2024.8.19.0000 - julgamento em 9 de dezembro de 2024)/r/r/n/n3 - Consequentemente, declaro a suspensão do curso dos processos de execução e de embargos até a resolução da revisional, de modo a evitar decisões contraditórias./r/r/n/n4 - No que se refere à questão probatória surgida nos autos da revisional, derivada da ausência de localização de aditivos contratuais (página 553) e correspondente pretensão de julgamento de mérito pela quitação de saldo devedor (id. 653), cabe observar que houve a inversão do ônus da prova (ids. 412 e 438)./r/r/n/n5 - Como houve a apresentação de alguns dos documentos e prestigiando o contraditório, aqui compreendido como a necessária concessão de oportunidade às partes para que contribuam para a formação do convencimento judicial ao qual ficarão vinculadas, devendo-se também promover a solução consensual dos conflitos, concedo às partes o prazo comum de quinze dias para que digam se pretendem a produção de outras provas ou a realização de audiência conciliatória.