Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de feito executivo ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB Fluminense em face de G. N. DE OLIVEIRA PAGANOTE COMÉRCIO DE GÁS - ME e também seu avalista, GIL NEY DE OLIVEIRA PAGANOTE, todos qualificados nos autos em que pugna pela intimação da Exequente para que pague a quantia de R$ 36.489,21 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos)./r/r/n/nRegularmente citados (fls. 118 e fls. 120), os executados opuseram embargos a execução, o qual foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de regularização processual do embargante./r/r/n/nNas fls. 276, a Exequente alega não mais possuir interesse no prosseguimento do feito ante a inexistência de bens passíveis de penhora a fim de garantir o adimplemento da obrigação do devedor, requerendo a expedição de certidão de crédito para fins de protesto./r/r/n/r/n/nÉ o breve relatório dos autos. Fundamento e decido./r/r/n/r/n/nDúvidas não restam de que a execução deva ser conduzida no interesse do credor, sem deixar de observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 CPC)./r/nRessalte-se, ainda, que o art. 775, do CPC, estabelece a disponibilidade da execução, autorizando o Exequente desistir de qualquer medida executiva, bem como de toda a execução./r/r/n/nSobre tal desistência, o Código de Processo Civil somente impõe a exigência da concordância do Executado caso haja impugnação ou embargos à execução que versem sobre matérias de mérito (art. 775, parágrafo único, II, do CPC), o que não é o caso dos autos./r/r/n/nAssim, considerando o desinteresse do Exequente na continuidade da execução em razão da insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis do devedor, possível a extinção./r/r/n/nNo mais, a extinção da execução por desistência do credor em razão da falta de bens penhoráveis, é plenamente possível, conforme entendimento das Cortes Superiores./r/n /r/nConfira-se:/r/r/n/r/n/n PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE PROVEITO ECONÔMICO. FALÊNCIA DO DEMANDADO. INSUCESSO NA CONTINUIDADE DA DEMANDA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos em que se orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não deve o credor ser punido pela impossibilidade de êxito na execução ao se deparar com a insuficiência de bens do devedor para a satisfação do crédito, de modo que, com o decreto de falência do réu no curso da monitória, o pedido de desistência do autor não traz para si o ônus da aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769204/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 03/09/2019) /r/r/n/n RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADEDA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019)./r/r/n/nQuanto ao requerimento de certidão de crédito, a expedição da certidão de crédito a que alude o artigo 517, §1º, do NCPC foi regulamentada, no âmbito deste e. TJRJ, pelo Ato Executivo Conjunto nº 18/2016, que assim dispõe:/r/r/n/nArt. 2°. Nas hipóteses de apresentação de Certidão de Crédito emitida judicialmente para protesto, nas formas preconizadas pela Lei n.° 13.105/2015, novo Código de Processo Civil, será aplicada para cobrança de emolumentos e acréscimos legais a regra instituída pelo artigo 6°, III, alínea d do Ato Executivo Conjunto n° 27/99. /r/r/n/n§ 1°. O requerimento de Certidão de Crédito para protesto será realizado eletronicamente através do Portal de Serviços do TJERJ, por advogado ou pela parte, quando habilitada para tal, devendo os mesmos possuírem cadastro presencial para acesso ao Portal;/r/r/n/n§ 2°. O requerimento de Certidão de Crédito para protesto só será permitido pelo Sistema Informatizado em processos judiciais que estejam localizados no acervo da Serventia, observando as regras estabelecidas pelo novo CPC./r/r/n/n§ 3°. O requerimento de Certidão de Crédito será sempre por meio eletrônico independente de o processo ser físico ou eletrônico;/r/r/n/nPortanto, providencie o requerente, por meio de seu patrono, o requerimento eletrônico da certidão./r/r/n/nÀ vista da inexistência de bens do devedor, homologo, por sentença, a teor do parágrafo único do art. 200 e art. 775, ambos do CPC, o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC./r/r/n/nConsiderando que o pedido de desistência é incompatível com o interesse recursal relativo à reforma da sentença que o homologou, evidente a preclusão lógica, pelo que deve ser certificado o trânsito em julgado (TJ-RJ - APL: 00039656520128190032 RIO DE JANEIRO MENDES VARA UNICA, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 29/11/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/11/2017)./r/r/n/nSem custas, uma vez que se verifica que o exequente não é quem deu causa ao ajuizamento inútil da demanda ou a sua extinção./r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, do CNCGJ./r/r/n/nCertifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se ou remetam-se imediatamente à Central de Arquivamento, com o devido lançamento da baixa e do arquivamento no sistema.