Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução interposto por CENTROFISIO CENTRO DE FISIOTERAPIA S. C. LTDA em face de Município de São Gonçalo./r/r/n/nAlega o Embargante a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, já que teria ocorrido a prescrição intercorrente./r/r/n/nConsta impugnação nos autos, no qual o Embargado aduz que não restou evidenciado a ocorrência da prescrição./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nCompulsando os autos de origem, verifico que a CDA abrange os créditos constituídos nos anos de 2009, 2010 e 2011; sendo certo que o prazo prescricional é de 05 anos e o termo inicial da prescrição se dá a partir da constituição definitiva./r/r/n/nNos termos do § 1º do art 240 do CPC/2015 c/c art. 202, I do CC/2002, a interrupção do prazo prescricional ocorrerá pelo despacho que ordenar a citação do réu./r/r/n/nVerifiquei, pelo andamento processual do sistema, que se proferiu despacho ordenando a citação do executado em 06/11/2013, conforme certidão de fl. 03./r/r/n/nPosteriormente, os autos foram remetidos à digitalização/virtualização, tornando o regular andamento do proceso somente em 23/07/2019./r/r/n/nEm seguida, o presente processo foi encaminado para o setor de expedição de mandado de citação por via postal./r/r/n/nEm 02/07/2020, foi certificado que a citação postral retornou a serventia com a informação da recusa em receber o mandado de citação. /r/r/n/nEm 20/11/2020, consta o comprovante da juntada do AR nos autos./r/r/n/nNota-se portanto, que não houve prescrição originária, já que os créditos tributários de 2009, 2010 e 2011 apenas estariam prescritos em 2014, 2015 e 2016, respectivamente, sendo certo que o despacho que ordenou a citação foi proferido no ano de 2013./r/r/n/nDa mesma forma, não deve ser reconhecida eventual prescrição intercorrente, já que a demora para efetivação da citação (expedição do mandado de citação) deu-se exclusivamente pela morosidade do judiciário, já que os autos foram remetidos à digitalização, tornando a tramitar regularmente apenas no ano de 2019./r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do 487, I do CPC./r/r/n/nEm razão do Princípio da Causalidade adequada, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizada../r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e certifique-se nos autos, prosseguindo-se o processo de execução./r/r/n/nIntimem-se. Publique-se.