Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses de discussão de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, bem como a inexistência ou deficiência do título que embasa a execução, ou a prescrição./r/n /r/nA jurisprudência se pacificou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade do título em Execução Fiscal, independentemente de garantia do juízo, conforme julgado que segue:/r/n /r/n EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. Consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada porém sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. ( AIº 96.04.47992, 2ª Turma, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki, julg. 07-11-96, DJ 27- 11-96, p. 91.446)./r/n /r/nO STJ, inclusive, já sumulou a questão através do verbete nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória./r/n /r/nDe outro giro, é importante observar que a comprovação do recolhimento do imposto é ônus do contribuinte, e não do fisco, sendo certo que a dívida ativa tributária ou não tributária, regularmente inscrita, reveste-se da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser desconstituída por prova inequívoca, de acordo com o disposto no art.204 do CTN e art.3º da LEF. Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver margem para a dúvida./r/n /r/nA jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp 1721191/MG. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 01/03/2018)./r/n /r/nDitos tais pontos, passo a decidir:/r/r/n/nQuanto a alegação de nulidade da CDA, o Excipiente alega que a exordial é completamente nula, pois não contém nenhum dos requisitos indispensáveis para sua validade./r/r/n/nInstado a se manifestar, o município Excepto aduz que a CDA encontra-se dentro dos ditames legais./r/r/n/nA validade da Certidão de Dívida Ativa depende do integral preenchimento dos requisitos dispostos no Art. 202 do CTN e Art. 2° § 5° da Lei de Execução Fiscal./r/r/n/nCumpre ressaltar que a ausência de quaisquer dos requisitos estabelecidos impõem a extinção do processo de Execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular ( art.485 inciso IV do CPC), tendo em vista que o título executivo é requisito de toda e qualquer execução, dele se exigindo que seja válido, certo, líquido e exigível./r/r/n/nNa presente, compulsando os autos, verifico que a CDA encontra-se em branco, o que obsta o prosseguimento da ação pelos motivos acima mencionados./r/r/n/nPor todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a nulidade da CDA e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art.485, IV, CPC./r/r/n/nConsiderando que É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. (TEMA/STJ 421), condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/nA atualização do valor da causa deve sofrer correção monetária a partir do ajuizamento da Execução Fiscal, conforme a Súmula 14 do STJ, e os juros de mora, incidem a partir da intimação para o cumprimento de sentença./r/r/n/nA atualização monetária e a aplicação dos juros de mora deverão atender ao decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221 (Tema/Repetitivo 905), a seguir:/r/r/n/n As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009:juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. /r/r/n/nP.I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nIntimem-se. Publique-se.