Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (fls.12) na qual o excipiente alega em síntese sua ilegitimidade passiva, visto ter ocorrido a alienação do bem anterior a propositura da Execução Fiscal, instruindo a mesma com documentação comprobatória./r/nO excepto intimado permaneceu inerte./r/r/n/nÉ o relatório, passo a decidir:/r/r/n/nSegundo o Código Tributário Municipal, são contribuintes do IPTU aqueles que detêm a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel./r/nCTM, Art.188: O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município./r/nO imóvel foi alienado a terceiro estranho à lide, conforme documentos juntados pelo executado./r/nPortanto, restou evidenciada a ilegitimidade passiva do executado, eis que não é sujeito passivo da obrigação tributária./r/nAnte o exposto, acolho a Exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da CDA e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO./r/nConsiderando que É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. (TEMA/STJ 421), condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/nA atualização do valor da causa deve sofrer correção monetária a partir do ajuizamento da Execução Fiscal, conforme a Súmula 14 do STJ, e os juros de mora, incidem a partir da intimação para o cumprimento de sentença./r/r/n/nA atualização monetária e a aplicação dos juros de mora deverão atender ao decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221 (Tema/Repetitivo 905), a seguir:/r/r/n/n As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009:juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. /r/r/n/r/n/nP.I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.