Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que a tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera, defiro a quebra do sigilo fiscal, independentemente de estarem ou não esgotados os meios disponíveis à parte exequente para localização de bens passíveis de penhora, tendo em vista a recente jurisprudência de nossos Tribunais. Confira-se:/r/r/n/n0070133-72.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 28/03/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/r/nDireito Processual Civil. Fase de cumprimento de sentença. Indeferimento de expedição de: i) ofício à Receita Federal, para que forneça a declaração da executada referente ao último exercício financeiro; ii) ofício ao banco SICREDI, para que informe contas em nome da executada e para que apresente o extrato da executada dos últimos 12 meses; e iii) carta precatória para penhora em contas bancárias da executada. Desnecessidade e inviabilidade de esgotamento das diligências de localização da executada para que se possa consultar o Infojud, uma vez que a utilização desses sistemas atende à eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88; art. 8º do CPC) e à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88; art. 139, II, do CPC), princípios processuais, com menor gasto de recursos. O sistema Bacenjud realiza a pesquisa e o bloqueio em todas as contas de titularidade da executada, sendo desnecessária a expedição de ofícios aos bancos com essa finalidade. Possibilidade de expedição de ofício ao banco, para que forneça o extrato bancário da executada, a fim de que se analise eventual fraude à execução. Recurso a que se dá parcial provimento./r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Inicialmente, quanto à violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos Embargos de Declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. No mais, discute-se nos autos sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 3. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que [...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 4. Recurso Especial parcialmente provido./r/n(REsp 1695998/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)./r/r/n/nAssim, diante do recolhimento de apenas dois atos, procedi à consulta da declaração do imposto de renda junto ao sistema INFOJUD-SRF quanto à parte executada MILLE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ME, CNPJ sob o nº 39.413.497/0001-05 e DIONE DA SILVA ROCHA, CPF sob o n° 407.151.087-00, do último ano disponibilizado para consulta pelo IR, conforme comprovante anexo./r/r/n/r/n/nDiga a parte exequente.