Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Fls. 381 e seguintes:
trata-se de requerimento apresentado pelos apenados ISRAEL DA CUNHA RODRIGUES e ELIAS DA CUNHA RODRIGUES, os quais foram condenados a prestar pena pecuniária em favor da entidade Trupe Mais um Sorriso, cada qual no valor de R$ 875,00, em sete parcelas iguais de R$ 125,00, tendo apresentado recibos assinados pelo proprietário da BF Materiais de Construção, informando que os valores por ele recebidos destinam-se à entidade destinatária dos valores./r/r/n/nInstado, o Ministério Público pugnou pela expedição de ofício a entidade Trupe Mais um Sorriso para confirmar o recebimetno dos materiais que teriam sido adquiridos em seu benefício pelos apenados, ou valores a ela destinados pelos apenados./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nCom razão o MP./r/r/n/nOs recibos apresentados foram assinados pelo responsável por pessoa jurídica distinta do beneficiário da prestação pecuniária. Logo, não se prestam a provar a quitação./r/r/n/nOficie-se como requerido pelo MP./r/r/n/nCom a resposta, retornem os autos ao Paquet./r/r/n/r/n/n2)
Trata-se de requerimentos apresentado pelos apenados ISRAEL DA CUNHA RODRIGUES pretendendo a isenção de custas e multa por ser assistido pela Defensoria Pública até final sentença, bem como pleito de ELIAS DA CUNHA RODRIGUES buscando o parcelamento das custas e multa, requerendo ainda sejam os valores informados pela serventia, bem como por ela seja preenchido os campos da GRERJ./r/r/n/nInstado, O MP pugnou pelo indeferimento do pedido de pagamento da pena de multa por ISRAEL./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nQuanto ao requerimento de isenção de pagamento de custas processuais, tendo ISRAEL sido representado pela Defensoria Pública até final sentença, este é de lei 1060/50. Logo, o pleito é de direito. Quanto à multa, esta é consectário lógico da condenação, na forma do artigo 804, CPP, e tem natureza de pena, logo, não há possibilidade de isenção./r/r/n/nQuanto a ELIAS, concedo o parcelamento dos valores a serem pagos à título de custas judiciais e multa em 5 parcelas iguais e sucessivas. Parcelamento superior a este retiraria da pena seu objetivo de reeducar o apenado para não mais incidir em delitos, transmitindo-lhe a sensação de impunidade. Estendo ao apenado ISRAEL o parcelamento do pagamento da pena de multa em 5 vezes./r/r/n/nOs valores relativos às custas judiciais e pena de multa, já convertidos em UFIR a fim de estarem atualizados, já se encontram encartados nos autos:/r/r/n/nELIAS - fls. 348/350;/r/nISRAEL - fls. 351/353./r/r/n/nAssim, concedo ao apenado ISRAEL a isenção do pagamento dos valores referentes às custas judicias, mas determino que apresente aos autos a prova dos pagamentos relativos à pena de multa por este réu, mediante recolhimento em GRERJ, deferido o parcelamento em cinco vezes iguais e consecutivas. Determino ao apenado ELIAS que apresente aos autos a prova dos pagamentos relativos às custas judiciais e à pena de multa, mediante recolhimento em GRERJ, deferido o parcelamento em cinco vezes iguais e consecutivas. Quanto ao preenchimento da GRERJ, este é obrigação da defesa técnica e não do Cartório Judicial, pelo que indefiro o pleito de que tal documento seja preenchido pela serventia. Fixo o prazo para o primeiro pagamento em 10 dias./r/r/n/nDecorrido o prazo, com ou sem recolhimento da GRERJ relativa à primeira parcela, retornem os autos ao MP./r/r/n/nIntime-se a defesa técnica.