Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806307-63.2023.8.19.0021.
AUTOR: LEVI RANGEL DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS proposta por LEVI RANGEL DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A,na qual pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; (2) a antecipação da tutela para determinar a suspensão do desconto impugnado em seu contracheque; (3)no mérito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (4)a indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (5)a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Aduziu o autor, em síntese, que foi usuário dos serviços da instituição financeira ré, tendo celebrado contrato de cartão consignado. Ocorre que, após a quitação dos débitos, solicitou o cancelamento do referido cartão em 09/09/2022, através do SAC da Ré, sob o protocolo n. 282003383. Narrou que, mesmo após pedir o cancelamento, ao consultar através do site do INSS o histórico de consignados, constatou que a Ré havia inserido nova averbação do cartão, sendo o autor surpreendido por descontos com o contrato permanecendo ativo, sob o n. 17107717. Acrescentou que realizou nova reclamação gerando o número de protocolo n. 286856900, porém os descontos continuam a ser efetuados em seu benefício. Destacou que não reconhece a contratação do serviço supracitado, cujas parcelas foram cobradas em seu benefício previdenciário de aposentadoria. Por fim, aduziu que tentou solucionar a lide de forma extrajudicial, porém não obteve êxito. Instruindo a peça inicial foram apresentados os documentos constantes dos ids. 45657585, 45657587, 45657589, 45657592, 45657593, 45657595, 45657598, 45657600, 45658451 e 45658452. Em decisão do id. 46915748 foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a antecipação da tutela de urgência. O réu apresentou contestação no id. 50324700, acompanhada da documentação constante dos ids. 50325967, 50325969, 50325972, 50325975, 50325982, 50325983, 50327102 e 50327103, ocasião em que suscitou, preliminarmente, a carência da ação em razão do cancelamento do cartão impugnado na via administrativa antes do ajuizamento da ação e a inexistência de discriminação da obrigação controvertida e quantificação do valor incontroverso. No mérito, aduziu que a contratação é regular, tendo sido realizada eletronicamente com biometria facial e adoção de critérios de segurança. Acrescentou que houve efetiva utilização do cartão para realização de saque no valor de R$ 3.102,00 (três mil cento e dois reais) em conta de titularidade da parte autora. Explicitou a legalidade do produto cartão de crédito consignado “BMG CARD” e de seus termos. Acentuou a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial, tendo em vista que o cancelamento do cartão foi efetuado na via administrativa tão logo recebido o pedido do autor. Destacou que os descontos no benefício do requerente cessaram após o cancelamento e que houve o reembolso do valor de R$27,90, referente aos descontos efetuados indevidamente após o mencionado cancelamento. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais e morais, além do pedido de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores entre os créditos disponibilizados na conta corrente da parte autora com a condenação. Comprovante do cumprimento da tutela de urgência no id. 50552353. Réplica no id. 62424346. Em provas, o réu requereu, no id. 82167886, o julgamento antecipado do feito. O autor se manifestou no id. 83758075, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e requerendo a produção de prova pericial informática. Em decisão do id. 106161058, foi o feito saneado, com rejeição das preliminares suscitada na contestação, fixação do ponto controvertido e inversão do ônus da prova em favor do autor. No id. 108148128, o autor informou que não possui mais provas a produzir. O réu, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar provas complementares (id. 127565735). Na decisão do id. 133730487foi declarada encerrada a instrução. No despacho do id. 156713612 foi determinado o envio do processo ao Grupo de Sentença. Este é o relatório. Passo a decidir. O processo se encontra perfeitamente instruído para a apresentação da resposta judicial pretendida. De início, refuto as preliminares suscitadas, fazendo referência aos fundamentos constantes da decisão do id. 106161058. A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço. É cediço que o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de impugnação de contratos por consumidores, cabe às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade do pacto (Tema 1.061). Essa responsabilidade do réu, contudo, não exime a parte autora de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a comprovação da regular prestação do serviço, pela distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC. Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, firmado em seu verbete sumular nº 330. No caso, o autor alegou, inicialmente, que foi usuário dos serviços do réu, tendo celebrado com este contrato de cartão consignado. Ocorre que, após a quitação dos débitos, solicitou o cancelamento do referido cartão em 09/09/2022, através do SAC do réu. Não obstante, narrou que continuou sofrendo descontos em seu benefício em decorrência de nova averbação de contrato sob o número 17107717, após o cancelamento. Por fim, destacou que não reconhece a contratação do serviço. A instituição financeira, por sua vez, sustentou que a contratação do cartão de crédito consignado é regular, tendo ocorrido de forma eletrônica, mediante confirmação por biometria facial e envio de documento com foto. Explicitou que o autor confundiu o número da reserva de margem junto ao INSS com o número do contrato do cartão. Destacou que o cartão foi cancelado tão logo recebida a solicitação do autor e que os descontos cessaram com o cancelamento. Por fim, aduziu que houve o ressarcimento do valor de R$ 27,90, referente aos únicos descontos efetuados equivocadamente no benefício do autor após o cancelamento. Inicialmente, com base na documentação apresentada com a contestação, é possível perceber que houve a contratação de cartão de crédito consignado pelo autor (contrato n. 72723500), com reserva de margem junto ao INSS sob a numeração 17107717, mediante assinatura eletrônica (id. 50325982). No instrumento contratual, consta fotografia do tipo “selfie” e envio de documento pessoal do autor, o qual corresponde ao apresentado no ajuizamento da ação. Destaque-se que o próprio autor admitiu, inicialmente, em suas alegações, que havia sido cliente do banco réu, mediante contratação do cartão de crédito consignado. Mais ainda, o réu juntou aos autos (id. 50327102) comprovante de transferência relativo a empréstimo obtido pelo autor a partir de saque realizado através do cartão de crédito impugnado, no valor de R$3.102,00 (três mil cento e dois reais), o qual foi transferido para conta vinculada ao nome e CPF do autor. Também cabe mencionar que o autor utilizou efetivamente o cartão, tendo efetuado inclusive o pagamento de diversas faturas enviadas para o seu endereço, conforme demonstrado no id. 50325983. Por fim, o autor juntou em sua petição inicial (id. 45657593) o comprovante de pagamento integral do débito relativo ao empréstimo obtido através do cartão de crédito, o que apenas corrobora que ele efetivamente contratou o produto e anuiu com todos os termos do contrato, pois não pagaria por dívida que não contraiu. Assim, entendo que a parte ré comprovou os termos da contratação e sua autenticidade, conforme exigido no Tema 1061 do STJ. Neste sentido o seguinte julgado do ETJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL. LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DA CONSUMIDORA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORA. COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenizatória, referente à contratação de crédito consignado que foi implantado na folha de pagamento da autora, vinculado à pensão que recebe do INSS, mediante desconto mensal, o qual a autora não reconhece. 2. Contrato formalizado por meio digital, mediante a biometria facial, por meio de captura de sua selfie, contendo a fotografia contemporânea pessoal da autora, a imagem do documento de identidade, que corresponde àquele que acompanha a petição inicial, ficando demonstrado que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária da autora, na qual recebe a pensão previdenciária do INSS, em razão do que se afasta a alegação de que a autora não firmou o contrato. 3. Demonstrado que a autora contratou empréstimo consignado, formalizado digitalmente, mostram-se indevidas a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução dos valores descontados, diante da ausência de vício contratual. 4. Não configurada a responsabilidade do banco réu, à luz do art. 14 do CDC, tendo em conta a inexistência de ilicitude ou de abusividade nos termos pactuados. 5. Dano moral não configurado, considerando a regular disponibilização do valor a título de empréstimo na conta da consumidora, atuando a instituição financeira no exercício regular de direito. 6. Autora que não produziu prova de suas alegações e deixou de comprovar eventual ilegalidade na avença ou fraude, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do alegado direito autoral alegado, não obstante a inversão do ônus da prova, atraindo a incidência da Súmula 330 deste Tribunal. 8. Banco apelado que produziu provas suficientes para desconstituir a tese autoral, em observância ao art. 373, inciso II, do CPC, sendo certo que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora e não houve devolução da quantia pela autora. 9. Sentença de improcedência que se mantém. 10. Majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 11. Desprovimento do recurso. (0805100-42.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 20/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR)” “Direito do Consumidor. Contrato. Não reconhecimento. Fatos constitutivos. Não comprovação. Apelação desprovida. 1. A relação entre as partes é de consumo, sendo a apelante vítima de uma relação de consumo, nos termos do art. 17 do CDC. 2. Com efeito, o apelado junta o contrato de fls. 109-132, assinado digitalmente, constando selfie da apelante, cópia do seu documento e biometria facial. Demonstra ainda às fls. 107 que a geolocalização de onde o contrato digital foi assinado é região em que reside a apelante. 3. Por outro lado, a apelante apenas nega as alegações da defesa, sem comprová-las. Afirma que não conhece estabelecimento dentário na localidade, uma vez que seu tratamento dentário é na Zona Oeste do Rio de Janeiro, mas não faz qualquer prova nesse sentido. 4. Ademais, assevera que a assinatura não é sua, todavia sequer pleiteia prova pericial. Requereu a produção de prova documental complementar e depois nada juntou, somente reiterando os fatos em sede de alegações finais. 5. Lembro que na forma da Súmula 330 dessa Corte, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, inclusive eventual inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito. 6. Além disso, a jurisprudência dessa Corte entende ser lícita a contratação efetuada mediante biometria. Precedente dessa Câmara. 7. Apelação a que se nega provimento. (0007362-13.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 07/02/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR)” Entendo que não merece prosperar o argumento do autor no sentido de que, após o pedido de cancelamento do cartão de crédito, efetuado no dia 09/09/2022, houve nova averbação de contrato sob o n. 17107717, que gerou novos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Isso porque, conforme explicitado pelo réu em sua contestação, o n. 17107717, mencionado pelo autor, se refere à margem reservada junto ao INSS e não ao número do contrato efetivamente realizado com a instituição. Essa circunstância pode ser observada no próprio extrato juntado pelo autor no id. 45657595, tendo em vista que a data que consta como suposta averbação, é, na realidade, a data em que foi feita a contratação originária sob o n. 72723500. Ou seja, o requerente contesta a validade do suposto contrato n. 17107717, mas na verdade, este instrumento contratual não existe, sendo certo que o número se refere apenas à margem reservada junto ao INSS, vinculada ao contrato n. 72723500 – este sim existente e reconhecido pelo próprio demandante. Com relação à alegação de continuidade dos descontos após o pedido de cancelamento do cartão, entendo que igualmente não restou demonstrada. Conforme a captura de tela sistêmica anexada pelo réu no corpo da contestação (id. 50324700, página 5), é possível perceber que o cancelamento do cartão foi efetuado pela instituição financeira ré no mês 09/2022, imediatamente após o pedido administrativo do autor. Ademais, os descontos efetuados nos meses seguintes (10/2022 e 11/2022), foram ressarcidos mediante o depósito de R$27,90 na conta bancária do autor, conforme comprovante juntado no id. 50327103. Em que pese o autor tenha grifado no extrato juntado no id. 45657598 os descontos sob a rubrica de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)”, no valor de R$ 150,25, o que se percebe é que tais valores não se referem ao contrato impugnado, já que este aparece sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, no valor de R$ 111,83 no mês de setembro de 2022 e de R$ 13,95 nos meses de outubro e novembro de 2022. Em relação aos descontos efetuados nos meses de outubro e novembro de 2022, reitera-se que houve o ressarcimento, conforme id. 50327103. Assim, a questão é de fácil solução, uma vez que o quadro que se monta é que o autor contratou o cartão de crédito consignado e suas cobranças são devidas até o pedido administrativo do cancelamento do objeto, o qual foi atendido imediatamente pelo réu, antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Assim, percebe-se que inexiste falha na prestação do serviço, que seria o fato constitutivo de direito do autor. A prova documental é farta no sentido da contratação e do cancelamento após solicitação administrativa, não tendo o autor produzido provas que colocassem em xeque a documentação apresentada pela instituição ré. Desta forma, evidente que o réu se eximiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo Art. 373, II do CPC, devendo ser julgado improcedentes os pedidos autorais. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. A condenação fica suspensa diante do benefício de gratuidade de justiça deferido no id. 46915748. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 24 de janeiro de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença