Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817186-32.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARIO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Processo 0817186-32.2023.8.19.0021- 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS - RJ SENTENÇA: Mario José do Nascimento Junior e outrosmovem em facede ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório e tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial, informa a parte autora que o fornecimento de água em sua residência foi interrompido indevidamente, apesar de estar em dia com suas obrigações financeiras. Alega que recebeu cobranças da ré que apresentam diversas incongruências, como a falta de descrição do código do hidrômetro, além do fato de que a numérica de ambas as residências serem distintas, visto que a residência do autor se estabelece sobre a numérica 392, casa 10, ao passo que a cobrança se estabelece através da numérica 500, casa 10.Busca reparação por danos morais e reestabelecimento do serviço, argumentando que essa interrupção comprometeu seu direito ao acesso à água potável. Foi concedida a gratuidade de justiça. Foi deferida a tutela de urgência antecipada. Citada, a parte ré apresentou contestação. Em síntese, alegou que os autores não são os titulares responsáveis pela matrícula mencionada no contrato relativo ao fornecimento de água, questionando assim qualquer pedido de indenização relacionado aos danos alegados por eles. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes para a produção de outras provas, informou o réu que a matrículaemque foi efetivada a interrupção dos serviços não está vinculada ao CPF do autor. As partes autoras nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. Igualmente, entendo legitimas as partes para figurar o polo passivo da demanda, eis que conforme prevê o Artigo 2º do CDC "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Como os autores são consumidores dos serviços de fornecimento de água, a empresa ré, que fornece esses serviços, se enquadra na definição de fornecedor. A controvérsia diz respeito, basicamente, na alegação de interrupção indevida do fornecimento de água por parte da empresa rée consequente existência do direito à reparação civil por danos morais. Anote-se a retificação do polo passivo No tocante ao ponto controvertido, forçoso o reconhecimento de que a conduta da Ré configurou recusa indevida à prestação de serviço essencial, imprescindível à realização de atividades básicas do cotidiano, relativas à alimentação, higiene, moradia, etc. Nessa mesma linha de intelecção é o disposto no Verbete Sumular nº 192 desta Ínclita Corte de Justiça: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”. Já no tocante à quantificaçãodos Danos, o arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; O direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF) é utilizado pelo STF em diversos de seus julgados como razão de decidir, e entendida como um "verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo" (HV 87.676/ES - STF). Nesse contexto, o direito do consumidor é previsto, expressamente, no art. 5º, XXXII, da CF, bem como é um dos princípios norteadores da Ordem Econômica: Art. 5º, XXXII, da CF - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existênciadigna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesado consumidor; Nesse contexto, tem-se o CDC, como instrumento de defesa dos direitos do consumidor, frente à relação jurídica de consumo. Em seu art. 4º, destaca-se a vulnerabilidade do consumidor, em vista de sua assimetria frente ao fornecedor, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, buscando proteger a parte mais frágil da relação de consumo, para promover o equilíbrio contratual. Em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é absoluta: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimentoda vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [grifei] Ainda sobre a vulnerabilidade, de acordo com o STJ: "(...) 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo." (AgIntno REsp1805350/DF) Igualmente, no art. 4º, encontra-se, no inciso VII, o princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos, que dialoga com uma série de direitos básicos do consumidor, previstos em rol não exaustivo, logo no art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - aproteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; VI - aefetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - aadequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [grifei] Além disso, no art. 22 do CDC, expressamente, tem-se o dever de fornecimento de serviços públicos de forma adequada, eficiente, segura e, em se tratando daqueles essenciais, de forma contínua. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. [grifei] Considerando o Diálogo de Fontes, na Lei 8.987/95, há o conceito expresso de serviço adequado, que requer características semelhantes àquelas preconizadas no CDC: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receberserviço adequado; [grifei] Do contrário, em caso de prestação de serviço deficiente, com cobranças indevidas e irresponsáveis, está-se diante de um ilícito que enseja a reparação civil. Conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano. Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa. Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico. Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC. Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral. Em se tratando de danos morais, caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na relação de consumo, a doutrina adota a Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - omodo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei] Nesse contexto, enseja-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, desenvolvida por Marcos Dessaunee acolhida pelo STJ (REsp1.634.851) e pelo TJRJ, em que se parte do pressuposto de que o tempo vital integra a personalidade do indivíduo, e a sua perda deve ser reparada. É o caso da perda de tempo excessiva e inútil, pelo consumidor, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor. Fato é que o tempo, na vida de uma pessoa, representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não podeser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial, o que se afina à situação dos autos. No caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (cobrança ilegítima e unilateral) DANO (interrupção no fornecimento do serviço) e NEXO DE CAUSALIDADE (a conduta foi causada pela ré). Além disso, a parte autora passou por diversos transtornos, de acionar a Justiça, inclusive com a necessidade de realização de prova pericial, para resolver problema que não foi por ela causado, acarretando-lhe perda de tempo útil e sofrimento e angústia para a solução do impasse. Neste contexto, é indispensável que a parte ré organize seu knowhow, prestando um serviço de qualidade ao consumidor, EVITANDO A REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA ABUSIVA DE REALIZAR COBRANÇAS INDEVIDAS, sob pena de uma eternização cíclica deste problema estrutural que atinge a sociedade como um todo. Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in reipsa. Passo à quantificação do valor do dano. Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo (punitivedamages), para fins de evitar a sua ocorrência novamente, sob pena de esvaziamento de sua finalidade. Na situação dos autos, o dano se ensejou na cobrança ilegítima que culminou em interrupção indevida de serviço essencial, em valor baseado em mera alegação, sem comprovação fática, o que é ilegal. A gravidade concreta diz respeito à insegurança frente à cobrança indevida por serviço público essencial de má qualidade bem como na perda de tempo útil e excessiva para se resolver problema não causado pela parte autora. A culpa é exclusiva da parte ré, que não abriu possibilidade ao contraditório para a parte autora contestar o faturamento. Quanto à capacidade socioeconômica, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e a parte ré é empresa de grande porte. Considerando a situação em tela e, no mais, atento ao punitivedamages, considerando que a cobrança ilegal tem sido prática recorrente, fixo a condenação em danos morais no valor de R$5.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC,para: (i) DECLARARorestabelecimento do serviço de fornecimento de água no domicílio da parte autora (matrícula n.º 401241240-9 - hidrômetro nº Y20C109452); (ii) CONDENAR a parte ré na reparação, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cincomil reais)com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), de 1% a.m. (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN c/c Súmula 95 do TJRJ), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Corregedoria Geral do TJRJ. Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 27 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto