Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574
APELADO: FORM BOB PAPÉIS EIRELI (ALOFORM) ADVOGADO: MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO OAB/RJ-127777
APELADO: CONDOMÍNIO WORLDWIDE OFFICES ADVOGADO: JULIO CEZAR PINTO JUNIOR OAB/RJ-172288 ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER OAB/RJ-170311 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREMISSA ESSENCIAL NÃO AFASTADA. MERO FIM DE REDISCUTIR O MÉRITO DA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, do NCPC, não havendo qualquer vício a ser sanado. Embargos do autor. Não se verifica vício de omissão, sendo a questão da culpa do adquirente pela rescisão contratual expressamente fundamentada no sentido de não cumprir os requisitos de garantia da concessão do empréstimo financeiro, arcando com o risco de sua tomada e pagamento da parcela final por recursos próprios. Com a improcedência dos pedidos de inexistência de débito e devolução das parcelas, a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo fica implicitamente revogada e não há que se falar em revisão dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a manutenção da sucumbência recíproca. Embargos do 1º réu. A ausência de responsabilidade do promitente comprador sobre as cotas condominiais antes de sua imissão na posse foi pacificada no tema de recurso especial repetitivo nº. 886 do STJ, de caráter vinculante. No tocante aos ônus sucumbenciais, o acórdão é claro ao afirmar a sucumbência recíproca e fixar os ônus sucumbenciais proporcionalmente à sucumbência de cada parte. Na verdade, o que pretendem os embargantes é atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, de modo a rediscutir matéria objeto do recurso de apelação, o que se mostra inviável na estreita via dos embargos. Intuito de prequestionamento da matéria por violação de dispositivos legais, objetivando o acesso a recursos excepcionais que se mostra suficiente. Inteligência do art. 1.025, do NCPC. De qualquer forma, todas as questões ventiladas na apelação foram expressamente rechaçadas no acórdão embargado, configurando o prequestionamento. Desprovimento de ambos os embargos. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0028639-51.2018.8.19.0209 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0028639-51.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00777322