Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se embargos à execução opostos por Camping Clube do Brasil em face de Município de Cabo Frio. /r/r/n/nRecebida e distribuída a inicial, veio aos autos a certidão cartorária de fls. 42, dando conta que o Juízo não se encontrava garantido./r/r/n/nIntimação do embargante para complementação da garantia da execução, nos termos do art. 16,§1º da LEF, sob pena de extinção, às fls.44. /r/r/n/nÀs fls.50, certidão cartorária informando o decurso do prazo fixado na decisão sem que o embargante tenha promovido a garantia do juízo. /r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido. /r/r/n/nConforme certidão cartorária lançada à fl.42, os embargos foram opostos sem que houvesse a integralidade de garantia do juízo. /r/r/n/nRegularmente intimado a promover o depósito do valor devido, o embargante quedou-se inerte./r/r/n/nNesse sentido, é o artigo 16, § 1º da LEF, que dispõe que os Embargos não são admissíveis antes de seguro o Juízo, na execução por quantia certa, como no presente caso. /r/r/n/nCom efeito, o dispositivo legal supra impõe a garantia do Juízo, previamente à apresentação dos embargos à execução fiscal. Portanto, inobservados os requisitos legais para a propositura dos Embargos ora em análise, outra solução não resta senão a rejeição liminar destes. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC. /r/r/n/nCustas pelo embargante. /r/r/n/nSem honorários, já que não formado o contraditório. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.I.