Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826563-61.2022.8.19.0021.
AUTOR: ALEX SANDRO ARAUJO DE LIMA
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALEX SANDRO ARAUJO DE LIMAem face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega que foi realizado um refinanciamento de contrato para aquisição de veículo, no entanto, não recebeu o contrato. Aduz que procurou a Instituição Financeira,visando solucionar o problema pela via administrativa, sem obter êxito. Requer a exibição dos documentos. A inicial veio instruída com os documentos. Tutela antecipada indeferida. A parte ré devidamente citada apresentou contestação. Sustentou, em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, alegou que não houve recusa para fornecer os documentos. Réplica. Decisão saneadora. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Verifica-se tratar de ação autônoma de exibição de documento, pretendendo o demandante seja a instituição financeira compelida a apresentar o contrato de refinanciamento firmado com o banco réu. No caso concreto, restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, residindo a controvérsia na comprovação do atendimento pela consumidora de requisito indispensável à propositura da ação cautelar de exibição de documento, qual seja, a realização de prévio pedido à ré, não atendido em prazo razoável. Verifico que o interessado juntou mensagem via Whatsapp, cobrando do banco o contrato. No entanto, não há como presumir, pelos documentos juntados, que o requerimento tenha sido referente ao contrato objeto da lide. Destaco, ainda, que tal solicitação não é meio hábil a comprovar que houve ciência inequívoca quanto ao interesse do ator em obter o documento. Por isso, a referida solicitação não pode ser considerada válida o que, via de consequência, leva ao reconhecimento da falta de interesse de agir do demandante, conforme orientação do julgado supra, do Superior Tribunal de Justiça. “0031148-89.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 26/05/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Consumidor. Ação de exibição de documentos proposta em face de instituição financeira. Alegação de transações bancárias estranhas ao padrão de consumos das correntistas após extravio de cartão magnético a elas enviado e jamais recebido. Sentença que julga extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir. 1. Requerimento extrajudicial irregular. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp 1349453/MS). 2. Missiva com aviso de recebimento enviada ao banco em nome do patrono das autoras. Requerimento desacompanhado de procuração com poderes específicos, assim como de documentos pessoais das autoras, pelo que não se autoriza a exibição dos documentos pela via administrativa sob pena de violação do sigilo bancário protegido por lei. 3. Acerto da decisão a quo quanto ao reconhecimento da ausência de interesse processual, uma vez que inexistente comprovação de prévio pedido à instituição financeira de forma regular. 4. Recurso desprovido.” Acrescente-se que o contrato foi apresentado junto à contestação, o que afasta a alegação de resistência da parte ré. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, com observância da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025. CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença