Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858967-34.2023.8.19.0021.
AUTOR: JANAINA OZORIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. JANAINA OZORIO DE OLIVEIRApropôsa presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, objetivando que seja julgado procedente o pedido de internação hospitalar diante do quadro de urgência, bem como a cobertura dos demais exames e procedimentos necessários para o reestabelecimento da saúde. Por fim, requer compensação por danos morais. Inicial em índex 92792336. Decisão em índex 92860439, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e a antecipação de tutela. Contestação em índex 95348420, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica em índex 108841223, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. Decisão Saneadora em índex 153108360. Manifestação da parte ré em índex 158055023, informando que não possui mais provas a serem produzidas. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir. Em síntese, a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré, modalidade coletiva, com cobertura ambulatorial e hospitalar. Diante de um quadro emergencial e gravoso de saúde apresentado pelo infante, houve a necessidade imediata de internação. Todavia, houve a negativa do plano de saúde, sob alegação de que não houve o cumprimento da carência. Diante da ausência de resolução pela via administrativa, constata-se claro interesse de agir e justificativa para o ajuizamento da presente ação. Cabe destacar que a relação entre as partes é de consumo (artigo 3º, § 2º), sendo objetiva a responsabilidade dos serviços prestados pela empresa ré, inclusive administradoras de planos de saúde,a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento. Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista. Diante de ser uma demanda que envolve plano de saúde, menciona-se a súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que esclarece o entendimento já pacificado de que se aplicaoCódigo de Defesa do Consumidoraos contratos de plano de saúde. A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90). O artigo 14, §3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. O fim maior do contrato de assistência médica é o de amparar a vida e a saúde, o que não se pode levar a efeito com a limitação de exames mais modernos, não existentes na época da celebração do contrato, ou de procedimentos cujo objetivo é restabelecer a saúde do paciente. O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu artigo 196. Nesse sentido, vale transcrever o entendimento da professora Ada Pellegrini Grinoverna obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (6ª ed., p. 501): "quem quer contratar plano de saúde quer cobertura total, como é óbvio. Ninguém paga plano de saúde para na hora em queadoecer, não poderser atendido. De outro lado, se o fornecedor desse serviço exclui de antemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estará agindocom má-fé, pois quer receber e não prestar o serviço pretendido pelo consumidor". Cabe à fornecedora do serviço médico-hospitalar o dever de ampla assistência às necessidades do seu cliente, em cumprimento não somente ao dever de boa-fé objetiva esperada e exigida em todos os contratos, mas também por ser uma obrigação ínsita à atividade empresarial desenvolvida, prestigiando o dever de prestação de serviços médicos continuados ou cobertura de custos assistenciais, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde. Há de se ressaltar que, como cediço, nos moldes fixados pelo artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Da análise dos autos, observa-se que não deverá prevalecer a pretensão autoral, uma vez que não restaram comprovados os fatos narrados na inicial, de sorte que a autora não efetuou a prova do fato constitutivo do seu direito. Isso porque não há qualquer prova efetiva de negativa da prestação de serviços da empresa ré, especialmente em razão de eventual carência contratual. Ainda que se alegue a urgência da internação, faz-se imprescindível a apresentação de elementos probatórios mínimos que demonstrem que a operadora de saúde descumpriu os regramentos previstos no ordenamento jurídico e consolidados pela jurisprudência pátria. É certo, que apesar da inversão legal do ônus da prova, aplicada ao presente caso, inexiste o mínimo de prova capaz de contribuir com as alegações autorais, que acabam por restarem isoladas, em consideração com o arcabouço colacionado aos autos. Além disso, a empresa ré demonstrou que houve atendimento dentro do prazo estabelecido, bem como observou os prazos estabelecidos pela ANS. Em que pese a autora ter ciência das referidas alegações em sede de defesa, não se desincumbiu do ônus de comprovar as teses ventiladas na exordial. Importante frisar que mesmo se tratando de uma demanda regida pelas normas consumeristas e com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, CDC), é preciso que a parte autora faça prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A mudanças cabíveis na análise do ônus da prova não podem ser utilizadas como forma garantia de vitória ou inércia no processo, sendo, portanto, considerada apenas uma técnica de julgamento. É preciso estancar a ideia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por um simples mal-estar ou o mais comezinho transtorno. O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Neste sentido preleciona o ilustre Des. Sérgio Cavalieri Filho quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: “A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. (Das obrigações em geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617). E concluiu: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 1º Ed.-Ed. Malheiros, pág. 77/78). Assim, entendo que não foram produzidas provas no decorrer do processo judicial capazes de subsidiar a prolação de sentença de procedência, conforme requerido pela parte autora, uma vez que não restou claro que houve falha na prestação dos serviços pela empresa ré. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial. Emconsequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. TORNO SEM EFEITO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM ÍNDEX 92860439. CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na quantia de 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação deverá permanecer suspensa, face à gratuidade de justiça concedida em índex 92860439, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 14 de janeiro de 2025. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença