Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública visando à cobrança de débito tributário constante da(s) CDA(s) que aparelha(m) a petição inicial./r/r/n/nNo curso da ação a parte executada noticiou o parcelamento do débito, que ocorreu através de guia GRERJ emitida pelo convênio de cooperação técnica e arrecadação conjunta celebrado entre o Tribunal de Justiça deste Estado e o Município de Paraty, requerendo a devolução dos valores pagos, eis que indevidos, pugnando, ainda, pelo reconhecimento da prescrição do débito./r/r/n/nInstado a se manifestar, o exequente requereu a extinção da execução fiscal em razão do pagamento do débito tributário./r/r/n/nÉ o sucinto relatório. Decido./r/r/n/nRejeito o pedido da parte executada, eis que o pagamento pelo convênio de arrecadação conjunta configura transação entre as partes, havendo aquiescência quanto ao pagamento na forma acordada entre o contribuinte e o fisco, não se afigurando possível a discussão da matéria nesta execução fiscal, devendo a parte prejudicada se socorrer da via própria a fim de pleitear eventual repetição de indébito./r/r/n/nTendo em vista que o Executado satisfez a sua obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nSem ônus para as partes, na forma do art. 26, Lei nº 6.830/80. /r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.