Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública visando à cobrança de débito tributário constante da(s) CDA(s) que aparelha(m) a petição inicial./r/r/n/nInstado a se manifestar a respeito da eventual ocorrência de prescrição dos créditos, o exequente quedou-se inerte./r/r/n/nÉ o sucinto relatório. Decido./r/r/n/nA constituição do crédito tributário em questão ocorreu no exercício de 2004 (ID. 02)./r/r/n/nO exequente propôs a presente ação em 07/10/2010./r/r/n/nDispõe o art. 174 do CTN, in verbis:/r/r/n/n A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. /r/r/n/nConsiderando os marcos acima indicados, tem-se por indubitável que, quando da propositura da demanda, a prescrição já havia ocorrido, inviabilizando o prosseguimento da causa e impondo seu pronunciamento, com as consequências correlatas./r/r/n/nSaliente-se, ainda, que se tivesse havido alguma interrupção do prazo prescricional, fato é que, quando do ajuizamento, o crédito do fisco já se encontrava prescrito, impossibilitando qualquer natural fluência do feito./r/r/n/nNesse contexto, nem mesmo há como se imputar possível morosidade ao Poder Judiciário, eis que fora o próprio Município que retardara a propositura, comprometendo o recebimento dos valores ora cobrados./r/r/n/nDessa forma, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição de todo o crédito tributário, isto porque entre a data da constituição do débito até a propositura da presente ação, sem a satisfação do crédito, transcorreram mais de 5 (cinco) anos./r/r/n/nIsto posto, julgo prescrito o crédito tributário e, em consequência, desconstituo a(s) respectiva(s) certidão(ões) de dívida ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 174 do CTN c/c 487, II, do CPC. Sem ônus para as partes. /r/r/n/nEm virtude do valor da execução, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.