Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir os sócios do réu nos autos principais no polo passivo./r/r/n/nO quadro fático que se extrai dos autos principais se adequa às normas do art. 28, caput, da Lei 8.078/90. /r/r/n/nÉ importante se observar que a responsabilidade pessoal dos sócios ou dos administradores das sociedades limitadas pelas dívidas da sociedade, ou mesmo pelas dívidas e obrigações por eles contraídas em desacordo com a lei ou com os ditames do contrato social, para com seus fornecedores, consumidores ou para com o Fisco, como preconizado pelos artigos 50 do Código Civil, artigo 28 do Código de Consumidor e inciso III do artigo 135do Código Tributário Nacional, respectivamente, devem obedecer ao benefício de ordem estabelecido nos artigos 1.024 do Código Civil e artigo 795 do Código de Processo Civil. Primeiro, respondem os bens da sociedade, e na falta destes, os bens particulares dos sócios e dos administradores. Quando demandados para o pagamento da dívida, podem exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade, e somente na falta destes é que o seu patrimônio pessoal responderá pelo pagamento. /r/r/n/nEsse, em resumo, é o desenho legal da responsabilização pessoal dos sócios e administradores pelos prejuízos causados para terceiros pelas ações por eles praticadas em nome da pessoa jurídica. /r/r/n/nSensível a tal problemática, o legislador brasileiro e os bons doutrinadores do Direito tratam da matéria. Caio Mário da Silva Pereira ( Instituições de Direito Civil, Volume I, Editora Forense, 18ª edição, 1996, páginas 208/209), em ponto específico sobre o instigante tema, asseverou: Conforme vimos ( nº 57, supra), o princípio da responsabilidade civil da pessoa jurídica tende a se ampliar, seja com a ideia de presunção de culpa, seja de maneira mais franca com a conquista da doutrina do risco, segundo a qual o dever indenizatório decorre da relação de causalidade entre o fato e o dano (ver nossa obra de Responsabilidade Civil, nº 231), a dizer que haverá obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. /r/nDistinguindo a responsabilidade do ente moral relativamente aos seus integrantes - societas distat a singulis -, acobertavam-se eles (e muito particularmente os seus administradores) de todas as consequências, salvo nos casos de individualmente incorrerem em falta./r/nSentindo os incovenientes desta imunidade, o direito norte-americano engendrou a doutrina da disregard of legal entity, segundo a qual dever-se-á desconsiderar a personalidade jurídica quando, em prejuízo de terceiros, houver por parte dos órgãos dirigentes, a prática de ato ilícito, ou abuso de poder, ou violação de norma estatutária, ou genericamente infração de disposição legal. /r/r/n/nO direito pátrio acolheu a teste, como se observa do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código Civil./r/r/n/nNo presente caso, devidamente citados, quedaram-se inertes, conforme se infere dos autos./r/r/n/nAssim, merece prosperar, portanto, o requerimento do Exequente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da Executada, a fim de que se possa bem garantir a efetividade do presente processo./r/r/n/n Por todo o exposto, desconsidero a personalidade jurídica de NATIPLAST - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, e, em consequência, determino que sejam incluídos no polo passivo os sócios MAGNO ALBERTO MARTINS JÚNIOR e ALEX MARTINS DE SOUZA./r/r/n/nTranscorrido o prazo legal, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.