Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838012-16.2022.8.19.0021.
AUTOR: DAYSE SILVIA DE SOUZA PROCOPIO
RÉU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
RECORRENTE: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA ADVOGADOS: ALESSANDRA CORRÊA PARDINI - MG065651 SUELLEN MARIA DE AZEVEDO - MG126823 RAQUEL SILVA NASCIMENTO LEÃO - MG193787
RECORRIDO: RONNY VIEIRA DE SOUSA PEGO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios. 3. Nos termos do artigo 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a (artigo 238 do CPC/15). 4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal. 5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (artigo 344 do CPC/15). Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado. 7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência. 8. Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas. Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes.9. Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente. 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO CC PEDIDO LIMINAR proposta por DAYSE SILVIA DE SOUZA PROCÓPIO, qualificada nos autos, contra FACTA FINANCEIRA, qualificada nos autos. Narrou na petição inicial, em apertada síntese, que recebe auxílio do INSS – BPC – PORTADOR DEFICIÊNCIA (ID: 40307111), no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) e que diante de premente necessidade, em fevereiro de 2022, contratou junto à Ré empréstimo consignado (ID:40307107), no valor de R$ 1.000,00 – a ser quitado em 12 parcelas de R$ 242,57. Sendo que, em maio do mesmo ano, contraiu novo empréstimo consignado (ID: 40307109), oferecido pela Ré, no valor de R$ 1.747,96, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 424,00. Assim, somando os dois empréstimos, possui um comprometimento de R$ 666,57 de seu benefício (ID:40307110) e deverá pagar ao final de 1 ano pelo empréstimo de R$ 2.747,96, o valor total R$ 7.998,84. Argumentou a ilegalidade da taxa de juros cobrados pela Ré e a infringência ao limite de comprometimento da margem consignável. Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) concessão de tutela de urgência antecipada a fim de determinar que a Ré suspenda as cobranças e descontos das parcelas referentes aos contratos objeto da presente lide, sob pena de multa, tornando-a, ao final, em definitiva; c) a declaração de ilegalidade da taxa de juros aplicada pela Ré, de modo a arbitrar nova taxa, que obedeça ao limite legal de 3,06%; d) a condenação da Ré a devolver, em dobro, todos os valores quitados a maior; e) a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão de indeferimento de gratuidade de justiça (ID: 48786477). Posteriormente, juntou-se aos autos decisão monocrática, proferida em sede Agravo de Instrumento, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à Requerente (ID: 53747345, 57772797), certificando-se o seu trânsito em julgado (ID: 57772797 - Pág. 6). Em seguida, determinou que a parte autora emenda-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de cumprir os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (ID: 58350959). Sem delongas, a Requerente apresentou emenda à inicial no ID: 61653949. Ato contínuo, proferiu-se decisão recebendo a emenda à petição inicial, com deferimento da Justiça Gratuita à parte autora e deferimento de tutela antecipada de urgência para “determinar a suspensão do desconto impugnado em seu contracheque a partir do mês seguinte à intimação do Banco Réu, observado o prazo mínimo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for descontado indevidamente. Oficie-se ao INSS acerca da concessão da presente para providências que lhe couber”, sem designação de audiência de conciliação. Citada por via postal (ID: 84453276, 106834784), a Ré não apresentou contestação no prazo legal (ID: 123852238), ocasião em que a Requerente pugnou pelo reconhecimento da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito (ID: 124461940). Prontamente, decretou-se a revelia da Ré, intimando a Autora a especificar provas (ID:134151075), tendo esta informado que não há mais provas a produzir e requerido o julgamento da lide no estado que se encontra (ID: 136642876) Logo após, declarou-se encerrada a instrução processual e determinou-se a remessa do feito ao Grupo de Sentença (ID: 154320601). Vieram-me conclusos os autos. É a síntese do essencial. É o relatório. Decido. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão for declarada à revelia da Requerida e não for caso impeditivo da aplicação de seus efeitos. Vejamos. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a revelia da Ré implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tal presunção, entretanto, é relativa, devendo os pedidos serem analisados com base nas provas constantes nos autos e na legislação aplicável. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 2.030.892 - MG (2022/0229176-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 29 de novembro de 2022(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
Trata-se de ação na qual pretende a Autora cm a presente demanda a suspensão das cobranças e descontos dos dois empréstimos consignados contraídos, a declaração de ilegalidade dos juros pactuados, com novo arbitramento de juros no limite legal de 3,06% a.m.., com a condenação da Ré a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, considerando os novos juros arbitrados e a reparar danos morais. Dito isso, a hipótese sob análise versa sobre típica relação de consumo, estando a parte autora abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º, CDC, enquanto a parte ré está enquadrada no conceito do art. 3º do CDC c/c súmula 297 do STJ, inexistindo qualquer controvérsia acerca da natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. SÚMULA N. 297 DO STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, demanda a aplicação da previsão do art. 6º, IIIe VIII do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências Entretanto, não se pode olvidar que, apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme dispõe o art. 373, Ido CPC, ainda que dependente de complementação no curso do processo. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Sobre o tema, colhe-se da doutrina: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1999, 26a ed., v. 1, p. 423). Nesse sentido, a súmula n° 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Em se tratando de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se restar comprovada a inexistência de defeito no serviço, fato exclusivo da vítima ou caso fortuito externo. Ressalto que, a incidência do CDC e à revelia da Ré, por si só, não garante a procedência dos pedidos constantes da inicial, tampouco a invalidade automática das cláusulas pactuadas. Pontuo que, em que pese os contratos celebrados (ID: 40307107; 40307109) entre as partes sejam de adesão, eles são válidos, uma vez que não houve demonstração de qualquer vício de consentimento, não havendo que se falar em ilegalidade do contrato. Para que se possa falar em abusividade da entidade financeira, é necessário que esta tenha agido de forma flagrantemente contrária à lei, praticando ilícito em prejuízo do consumidor prejudicado. Efetivamente, a pesada carga de juros nominais ou capitalizados, por si só, não justifica a pretendida modificação do status contratual, se o consumidor, de antemão, já tinha conhecimento das taxas e sabia das consequências do eventual inadimplemento. Ora, é requisito indispensável à revisão contratual a ocorrência de um fato imprevisto pelos contratantes, posterior ao contrato, que afete de modo anormal as prestações a que se obrigaram, impondo uma onerosidade excessiva a uma das partes (artigos 317, 478e 479do Código Civil). Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Também é possível a revisão do contrato no âmbito do CDC, quando houver cláusulas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, presumindo-se exorbitante a vantagem que se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Ocorre que em relação à taxa de juros incidente sobre os alegados empréstimos consignados em benefício previdenciário, as instituições financeiras devem seguir as normativas do INSS, nos termos do art. 6ºda Lei nº 10.820/2003, na oferta de empréstimos consignados. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Em assim sendo, dispõe o art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, dispositivo alterado pela Instrução nº 106/PRES/INSS, de 18 de março de 2020, vigente à época da contratação aqui discutida, que "II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" Contudo, observo que os contratos apresentados não indicam a taxa de juros pactuadas, limitando-se a apontar o valor financiado, o prazo de pagamento (quantidade de parcelas), o valor de cada parcela e a forma de pagamento (mesa crédito tipo benefício: C/C – Conta Corrente). Ressalto que, diversamente do que alegado pela Autora, os empréstimos contraídos referem-se a empréstimo descontado em sua conta corrente, e não consignado em sua folha de pagamento. Evidencia tal afirmação o fato que a Autora não trouxe aos autos o extrato de recebimento do seu benefício, emitido pelo INSS, tendo apresentado, tão-somente, print da tela do aplicativo “INTERNET BANKING”, sem indicação da conta que está sendo debitada ou sua titularidade e indicação de outros débitos realizados no saldo (CP DB VISA, SAQUE B24H, CRED JUROS, DEB ELO) além dos aqui impugnados (ID:40307110). Realço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida, porém, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. É bem verdade que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Por outro lado, que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. Neste sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5E 7DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5e 7do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1579114 / RS- Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - JULGAMENTO: 08/08/2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1979175 / RS- Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - JULGAMENTO: 16/05/2022. Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, segmento pessoa física, constato se que a taxa de juros estipulada pela instituição financeira Ré, no período da celebração dos contratos ora impugnados, era de 3,55 % a.m. e 52,05% a.a no primeiro contrato[1]e, no segundo contrato, de 4,73% a.m. e 74,08% a.a[2]. Por conseguinte, está dentro da taxa média de juros do mercado[3][4]entre as instituições bancárias apresentadas. Destarte, as taxas de juros que pretende a Autora que sejam aplicadas aos contratos celebrados (ID: 61653949) não correspondem à taxa de juros estabelecida na média pelo BACEN. Friso que os valores cobrados mensalmente pela ré foram pactuados livremente pelas partes, sendo certo que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei da Usura, sendo que fixação de juros além dos 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Nesse sentido dispõe o Verbete Sumular de nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ". Certo é, que as instituições financeiras podem estipular em seus contratos cláusulas que prevejam a capitalização dos juros incidentes com periodicidade inferior a um ano, nos termos do que prevê a Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Desta forma, não restou evidenciada qualquer ilegalidade, tendo em vista se tratar de contrato com cominação pré-fixada de juros. Em vista disso, não merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira Ré e, consequentemente, não merece acolhimento o pedido de arbitramento de nova taxa de juros, de condenação a devolução em dobro de todos os valores quitados a maior pela Autora e de reparação por danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA, E, NO MÉRITO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS SUPERIORES A 30%, REVISÃO DO SALDO DEVEDOR E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VERIFICA-SE QUE O INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA TEVE POR FUNDAMENTO SUA DESNECESSIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, NÃO HAVENDO DÚVIDAS QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS FIXADAS NA AVENÇA, TAMPOUCO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSOANTE ART. 370 DO CPC, A QUEM CABE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE. SE OS ELEMENTOS DOS AUTOS JÁ SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR, A PROVA REQUERIDA PELA APELANTE REVELA-SE DESNECESSÁRIA, ESTANDO AUTORIZADO SEU INDEFERIMENTO. NO MÉRITO, RESSALTA-SE QUE, DIFERENTEMENTE DO QUE PRETENDE FAZER CRER O AUTOR, NÃO SE TRATA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AFETAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, SENDO FIRMADA A SEGUINTE TESE: "SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO." EFICÁCIA VINCULANTE, CONFORME ART. 927 III DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. PRECEDENTES DESTA CORTE. NO MAIS, O RECORRENTE LIMITA-SE A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE ANATOCISMO. VALORES COBRADOS MENSALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORAM PACTUADOS LIVREMENTE PELAS PARTES, SENDO CERTO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LEI DA USURA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR DE Nº 382 DO STJ. PARCELAS PRÉ-FIXADAS, TENDO A CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08193882120238190202 202400174030, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Esclareço, ainda, que embora a Autora alegue na fundamentação da sua petição inicial a infringência ao limite de comprometimento da margem legal do seu benefício, não houve pedido expresso de readequação da dívida à margem consignável. Razão pela qual deixo de apreciar a referida alegação, sem prejuízo apreciação futura em ação própria, sujeita à livre distribuição, sob pena de estar decidindo fora dos limites estabelecidos pelos pedidos do autor, violando, assim, o princípio da congruência ou adstrição, previsto do art. 492 do CPC. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Aponto que esse princípio determina que o juiz deve se ater aos limites da demanda, sendo-lhe vedado conceder decisão de natureza diversa ou além do que foi pedido pelas partes (ultra petita) ou decidir sobre questão não suscitada (extra petita). Sendo assim, entendo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Ante a cognição exauriente que verificou que inexiste abusividade nas cobranças efetuadas pelo Banco Réu, revogo a decisão concessiva de tutela antecipada de ID: 80182900, na forma do art. 296 do CPC/15. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IV[5]do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Posto isso, REVOGO a decisão concessiva de tutela de urgência de ID: 80182900 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2° c/c art. 84 do CPC/15) e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2° do CPC/15), observado a suspensão da exigibilidade (art.98, §3° do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. DUQUE DE CAXIAS, 23 de janeiro de 2025. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-02-02 [2]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-05-04 [3]1º contrato: 5,18% a.m. - Fonte:Taxa de Juros do SGS (Estatísticas ->Séries Temporais) [4]2º contrato: 5,32% a.m. - Fonte:Taxa de Juros do SGS (Estatísticas ->Séries Temporais) [5]Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;