Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por IRMALEX INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução, com resolução do mérito./r/r/n/nNo caso, alega a excipiente a ocorrência da nulidade da CDA, por não possuir os requisitos conforme alegados em petição de index 24/28./r/r/n/nIntimado, o Município pleiteia pela rejeição da exceção de pré-executividade e requer o prosseguimento da execução fiscal, conforme analisado em index 51/53./r/r/n/nFUNDAMENTO E PASSO A DECIDIR./r/r/n/nA exceção de pré-executividade serve para suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como aquelas ligadas à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação. Para que possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado seja evidente a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo Juízo, prescindindo de qualquer dilação probatória./r/r/n/nNo que tange aos supostos vícios das CDAs, não se vislumbram erros de ordem formal que maculem a certeza e liquidez dos créditos exigidos, tendo o referido título observado a totalidade dos requisitos previstos na LEF e no CTN./r/r/n/nOs requisitos a serem observados na expedição das CDAs são aqueles constantes do art. 2º, §5º e §6º da LEF - Lei n.º 6.830/80, combinado com o art. 202 do CTN - Código Tributário Nacional, que materializam as condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa./r/r/n/nNo caso, a regularidade formal das CDAs é exigida para que o executado possa exercer a ampla defesa, assegurando-lhe o cumprimento dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, havendo que se registrar que ainda que vícios formais houvesse na CDA, o executado deveria demonstrar o prejuízo que estes teriam lhe causado, o que no caso não ocorreu./r/r/n/nO artigo 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, exige que a Certidão de Dívida Ativa informe: I) o nome e o domicílio do devedor; II) o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora; III) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV) as informações referentes à atualização monetária da dívida; V) a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida./r/r/n/nA lei não exige que a CDA contenha memória de cálculo dos créditos tributários nela contidos, seja no que diz respeito ao valor originário do débito ou mesmo aos acréscimos moratórios e atualização monetária incidentes a partir do vencimento. O art. 2º, parágrafo 5º, II e IV, da Lei 6.830/1980 exige apenas que o título executivo aponte o fundamento legal da sujeição da dívida à atualização monetária, o termo inicial para o cálculo, além da forma de calcular os juros de mora./r/r/n/nTais exigências são supridas por meio da indicação dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Municipal, que dispõem sobre o cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios que recaem sobre os créditos tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Interpretação diversa dessa exigiria que as CDAs fossem renovadas mês a mês, tendo em vista que a atualização monetária e os acréscimos moratórios continuarão a incidir após a sua emissão e durante todo o curso da execução fiscal./r/r/n/nOutrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa, porque o envio do carnê de cobrança regular do valor devido a título de IPTU e TCDL ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê. Há entendimento majoritário no sentido de que a ausência de processo administrativo para tributo lançado de ofício, se respeitados os limites legais pertinentes, não enseja nulidade da CDA./r/r/n/nAdemais, tem-se que os atos administrativos são revestidos de presunção de legalidade e legitimidade, impondo-se ao embargante o ônus de desconstituir tal presunção./r/r/n/nNo presente caso, contudo, inexiste nos autos qualquer indicação de que a CDA seja inválida por qualquer motivo./r/r/n/nCom efeito, a CDA, tal como apresentada, sem qualquer elemento apto a infirmá-la, não possui qualquer mácula a ensejar a sua nulidade./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se./r/r/n/n1. Prossiga-se no feito com a penhora do imóvel./r/r/n/n2. Lavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n3. Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/n4. Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas.