Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846275-49.2023.8.19.0038.
REQUERENTE: GUIOMAR SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de execução individual de sentença coletiva, postulando a autora o pagamento de gratificação. Em que pese o executado não ter alegado na impugnação a ilegitimidade ativa, tenho que esta possa ser reconhecida a qualquer momento, por se tratar de matéria de ordem pública, mormente sendo o réu Ente Federativo. Deve, neste passo, ser analisada a legitimidade da autora, que ocupava quadro de Merendeira (ID.102956902), em postular a referida gratificação. Neste ponto, a sentença que se executada possui o seguinte dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito na forma do artigo 269 inciso 1 do CPC e determinando ao réu o cumprimento das avaliações das unidades escolares da rede estadual de ensino com pagamento da gratificação devida aos professores e relativas ao ano de 2002, com correção e juros de 6%/ano contados da citação Honorários pela parte ré, no valor de R$400,00 na forma do artigo 20§4° do CPC. Verifico que esta é clara e específica ao nominar apenas os professores da rede estadual de ensino para receber o pagamento da gratificação devida, relativa ao ano de 2002, embora se reconheça que o pedido inicial da Ação Coletiva foi no sentido de requerer o referido pagamento a todos os profissionais da rede. Assim é que o título judicial, transitado em julgado, que ora se pretende executar individualmente estabelece a obrigação de pagar a referida gratificação apenas e tão somente aos professores, e não as Merendeiras, como é o caso da exequente. Em igual sentido vem decidindo a Câmara Preventa para o julgamento das ações relativas a gratificação em comento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA, OCUPANTE DO CARGO DE SERVENTE. SENTENÇA COLETIVA QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA A FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. RECURSO PROVIDO. (0062258-07.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 05/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGUNDA AUTORA. INCONFORMISMO. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. AGRAVO INTERNO. Cargo de servente. Dispositivo da sentença na ação coletiva que concedeu o pagamento da gratificação apenas aos professores. Ilegitimidade ativa corretamente reconhecida. Decisão que se mantém. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0039466-59.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 18/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))
Diante do exposto, EXTINGUO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC, condenando-se o autor/exequente ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. PRI. NOVA IGUAÇU, 28 de janeiro de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular