Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por MARGUERITA DATZIRA RUSSOMANO em face de NINA MARIA DE SOUZA MARTINS./r/r/n/nNarra a autora, em síntese, que, em 15/01/2020, foi firmado um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de 1/4 e Cessão de 2/4 dos Direitos Hereditários do Imóvel Localizado na Rua João Borges, 14, Gávea, nesta cidade (certidão de ônus reais de id. 20), entre a ora autora, na qualidade de promitente compradora e cessionária, e, (i) MARIA APPARECIDA VILHENA CAMPINHO PEREIRA, (ii) ESPÓLIO DE JOSÉ CLÁUDIO VILHENA DE MORAES, (iii) ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES CUNHA VILHENA DE MORAES e (iv) ESPÓLIO DE MARIA TEREZA VILHENA DE MORAES, na qualidade de promitentes vendedores e cedentes (instrumento particular de id. 35); que, no referido instrumento, MARIA APPARECIDA VILHENA CAMPINHO PEREIRA compareceu na qualidade de dona, senhora e legitima proprietária de 1/4 do referido imóvel e inventariante do ESPÓLIO DE MARIA TERESA VILHENA DE MORAES, figurando como promitente vendedora de sua cota-parte e, na qualidade de inventariante, como cedente da cota-parte dos direitos hereditários relativos ao ESPÓLIO DE MARIA TERESA VILHENA DE MORAES; que os ESPÓLIOS DE JOSÉ CLÁUDIO VILHENA DE MORAES E DE MARIA DE LOURDES CUNHA VILHENA DE MORAES, representados pela sua inventariante e testamenteira MATILDE EUGÊNIA CUNHA VILHENA DE MORAES, figuraram como cedentes dos direitos hereditários sobre 1/4 do supracitado imóvel, e cedentes dos direitos hereditários sobre o imóvel referentes à herança oriunda do ESPÓLIO DE MARIA TEREZA VILHENA DE MORAES; que, em virtude do citado Instrumento Particular, a autora desembolsou a importância de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), efetuando os seguintes pagamentos: (i) R$ 458.333,33 à MARIA APPARECIDA VILHENA CAMPINHO PEREIRA, pela promessa de compra e venda de 1/4 do imóvel (sua cota-parte), e R$ 229.166,67 pela cessão dos direitos hereditários sobre o imóvel, advinda do ESPÓLIO DE MARIA TERESA VILHENA DE MORAES, totalizando R$ 687.500,00; (ii) R$ 458.333,34 à MATILDE EUGENIA CUNHA VILHENA DE MORAES, referentes à sua cota-parte e de seu irmão CLÁUDIO JOSÉ CUNHA VILHENA DE MORAES, nos diretos hereditários sobre o supracitado imóvel, referente à herança oriunda dos ESPÓLIOS DE JOSÉ CLAUDIO VILHENA DE MORAES, MARIA DE LOURDES CUNHA VILHENA DE MORAES E MARIA TEREZA VILHENA DE MORAES; (iii) R$ 229.166,67 à herdeira MARIA ELISA CUNHA VILHENA DE MORAES PERINI, referente à sua cota-parte dos direitos hereditários sobre o imóvel, referente à herança oriunda dos ESPÓLIOS DE JOSÉ CLAUDIO VILHENA DE MORAES, MARIA DE LOURDES CUNHA VILHENA DE MORAES E MARIA TEREZA VILHENA DE MORAES; (iv) R$ 75.000,00 à DRA. NINA MARIA DE SOUZA MARTINS, ora ré, em 16/02/2020, por meio de TED na conta corrente de nº 275.921, do Banco do Brasil agência nº 0525 (comprovante bancário de id. 40), referentes a honorários advocatícios pela assessoria profissional na referida transação, inclusive no que se refere à elaboração do citado Instrumento Particular; que restou consignada no contrato a necessidade de expedição dos competentes alvarás judiciais para a efetivação das cessões, estes à cargo dos espólios cedentes, valendo ressaltar que a ré, à época, figurava como advogada dos inventariantes nos inventários que interessam à presente causa, bem como de vários herdeiros; que, por motivos alheios à vontade da autora, e devido a graves defeitos técnicos legais na sua elaboração e condução, o referido Instrumento Particular não pode ser efetivado, pelas seguintes razões: (i) MARIA APPARECIDA VILHENA CAMPINHO PEREIRA não ostenta a qualidade de dona, senhora e legítima proprietária de 1/4 do imóvel, em virtude do falecimento de seu marido José Luiz Campinho Pereira, com quem era casada pelo regime da comunhão de bens, não tendo sido o imóvel em questão objeto de inventário; (ii) o ESPÓLIO DE MARIA TEREZA VILHENA DE MORAES, em curso perante o Juízo da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital do RJ, não poderia ceder seus direitos hereditários, pois somente os herdeiros, com base nos seus respectivos quinhões, teriam legitimidade para tanto; (iii) o ESPÓLIO DE JOSÉ CLAUDIO VILHENA DE MORAES e o ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES CUNHA VILHENA DE MORAES, em curso perante o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital do RJ não poderiam ceder seus direitos hereditários, pois somente os herdeiros, com base nos seus respectivos quinhões, teriam legitimidade para tanto, sendo que o herdeiro CLAUDIO JOSÉ CUNHA VILHENA DE MORAES se opôs formalmente à cessão nos autos daquele processo (petição de id. 41); que, quanto ao ESPÓLIO DE JOSÉ CLAUDIO VILHENA DE MORAES, uma vez submetido pela ré aos respectivos autos do inventário o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Cessão, objeto da presente ação, o Juízo Orfanológico competente, nos autos do processo de n.º 0380500-16.2016.8.19.0001, indeferiu o pedido de expedição de alvará, baseado no fato de que a inventariante só pode alienar bens do acervo com a prévia autorização do Juízo, e uma vez ouvidos todos os interessados, o que não ocorreu (decisões de ids.43 e 64/65); que esta situação levou a autora e a maior parte dos envolvidos a reconhecer a nulidade e ineficácia do referido Instrumento Particular, rescindindo a cessão de direitos hereditários com a devolução dos respectivos valores desembolsados pela demandante (distratos de fls. 45/50); que a promitente cessionária, herdeira MARIA ELISA CUNHA VILHENA DE MORAES PERINI, se recusou a devolver o valor recebido, o que ensejou a propositura de medida judicial para compeli-la em fazê-lo, processo nº 0139586-49.2020.8.19.0001; que notificou a ora ré NINA MARIA DE SOUZA MARTINS extrajudicialmente, por meio do Cartório do 4º Ofício do Registro de Títulos e Documento objetivando a devolução integral dos honorários pagos, sem sucesso (documento de fls. 52/57); que há formalidades legais que devem ser respeitadas para que se atribua validade e eficácia à cessão de uma herança, mediante instrumento público ou submetidas à autorização judicial, porém tais procedimentos não foram observados pela ré na prestação de seus serviços profissionais de advocacia; que a ré, ao assessorar a autora e as demais partes envolvidas no contrato, incorreu em erro inescusável (imperícia), por inadmissível desconhecimento da legislação, o qual impõe o dever de reparar. Requer que, reconhecendo o defeito na prestação dos serviços de advocacia prestados pela ré, e os prejuízos causados à autora, seja condenada a ré a lhe devolver a importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referente aos honorários advocatícios despendidos, com juros contados da citação e correção monetária desde a data do desembolso. Colaciona documentos de fls. 17/66./r/r/n/nDecisão de fls. 82/83 que determina a citação da ré. À fl. 127, determinada expedição de carta precatória para citação da ré./r/r/n/nÀ fl. 267, determinada a citação da ré por edital, com prazo de 20 dias. /r/r/n/nContestação da ré às fls. 275/289, inicialmente requerendo gratuidade de justiça, e preliminarmente arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que nunca foi contratada pela autora. No mérito, sustenta, em síntese, que a autora adquiriu imóvel, a título precário, pagando muito acima do valor da avaliação, por sua própria decisão; que a autora não formalizou a escritura pública de cessão dos quinhões, nem a definitiva da Promessa de Compra e Venda de sua aquisição legal de ¾ do imóvel, por sua própria vontade; que a autora tenta legalizar junto a este juízo um distrato eivado de vícios, visto que sequer fora assinado pela própria MARIA APPARECIDA VILHENA CAMPINHO PEREIRA, e sim por procuração, sem provas de que à época gozava de faculdades mentais compatíveis à sua idade; que não foi responsável pelo inventario extrajudicial de JOSE LUIZ CAMPINHO PEREIRA, logo, se o quinhão de 1/4 de MARIA APPARECIDA não foi partilhado, caberia ao patrono realizar uma sobrepartilha, cumprindo a formalidade necessária para a escritura; que o problema narrado na inicial foi gerado pela própria autora, que pagou por uma posse precária e, arrependida, pretende desfazer o negócio, alegando motivos frágeis, sem provas conclusivas; que a diferença de R$ 75.000,00, apontada como devida pela ré, na verdade,
trata-se de honorários advocatícios devidos por: 1) MARIA APPARECIDA VILHENA CAMPINHO PEREIRA, 2) ESPÓLIO DE JOSE CLAUDIO VILHENA DE MORAES e 3) ESPÓLIO DE MARIA TERESA VILHENA DE MORAES, referentes à venda do terreno de Brasília, da casa da Gávea e dos inúmeros processos que defendeu ao longo de anos; que, se a autora pretende devolução pela ré da quantia de 75 mil reais, de responsabilidade exclusiva dos outorgantes, não cabe à ré a responsabilidade civil de devolvê-los, pois caracterizaria enriquecimento sem causa. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora na litigância de má-fé. Colaciona documentos de fls. 290/314./r/r/n/nRéplica às fls. 322/327./r/r/n/nDecisão de fl. 359 que indefere a gratuidade de justiça à ré./r/nInstadas as partes a manifestação em provas, ambas informam não terem mais provas a produzir (autora à fl. 365 e ré às fls. 368/369)./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 409/410, que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré./r/r/n/nAlegações finais da ré às fls. 425/428 e da autora às fls. 445/446./r/r/n/nÉ o relatório. Decido. /r/r/n/nIn casu, objetiva a autora o ressarcimento do valor pago à ré a título de honorários advocatícios, pela assessoria profissional na elaboração do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de 1/4 e Cessão de 2/4 dos Direitos Hereditários do Imóvel Localizado na Rua João Borges, 14, Gávea, bem como na condução da transação, ao argumento de que o negócio não foi concluído em razão de defeitos técnicos legais decorrentes do atuar da demandada./r/nDa leitura dos autos, resta incontroverso que o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel supramencionado, acostado ao id. 35, foi firmado em 15/01/2020, entre: (i) a ora autora, na qualidade de promitente compradora e cessionária; (ii) na qualidade de vendedora de 1/4 do imóvel, MARIA APPARECIDA VILHENA CAMPINHO PEREIRA; (iii) na qualidade de outorgantes de direitos hereditários: ESPÓLIO DE JOSÉ CLÁUDIO VILHENA DE MORAES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES CUNHA VILHENA DE MORAES (representados pela inventariante MATILDE EUGÊNIA CUNHA VILHENA DE MORAES) e ESPÓLIO DE MARIA TEREZA VILHENA DE MORAES (representado pela inventariante MARIA APPARECIDA VILHENA CAMPINHO PEREIRA), cada qual herdeiro de 1/4 do imóvel./r/r/n/nNeste sentido, conforme cláusula 4ª (fl.37), o preço ajustado entre as partes para a compra e venda do imóvel foi de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), tendo a autora pago a título de sinal e princípio de pagamento R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e o restante a ser pago da seguinte forma: (i) R$ 458.333,33 à MARIA APPARECIDA VILHENA CAMPINHO PEREIRA, pela promessa de compra e venda de 1/4 do imóvel (sua cota-parte); (ii) R$ 458.333,34 para a inventariante dos ESPÓLIOS de JOSÉ CLAUDIO VILHENA DE MORAES e de MARIA DE LOURDES CUNHA VILHENA DE MORAES: (iii) R$ 458.333,33 para a inventariante do ESPÓLIO DE MARIA TEREZA VILHENA DE MORAES; (iv) R$ 75.000,00 à Dra. NINA MARIA DE SOUZA MARTINS, OAB RJ 123464, ora ré, a título de honorários advocatícios./r/r/n/nNão há dúvidas de que os pagamentos indicados foram realizados pela autora, restando satisfatoriamente documentados nos autos, ressaltando-se que o valor pago à ré, de R$ 75.000,00, foi transferido em 16/02/2020, por meio de TED na conta corrente de nº 275.921, do Banco do Brasil agência nº 0525, de titularidade da demandada (comprovante bancário de id. 40)./r/r/n/nNeste caminhar, evidencia-se que o negócio jurídico não foi concluído diante de uma série de percalços quanto à cessão de direitos hereditários dos herdeiros dos ESPÓLIOS DE JOSÉ CLAUDIO VILHENA DE MORAES, MARIA DE LOURDES CUNHA VILHENA DE MORAES e MARIA TEREZA VILHENA DE MORAES./r/r/n/nCom efeito, nos instrumentos particulares de fls. 45/48 e fls. 49/50, firmados entre a autora e a inventariante dos ESPÓLIOS DE JOSÉ CLÁUDIO VILHENA DE MORAES E DE MARIA DE LOURDES CUNHA VILHENA DE MORAES, Matilde Eugênia Cunha Vilhena de Moraes, e MARIA APPARECIDA VILHENA CAMPINHO PEREIRA, por si e como inventariante do ESPÓLIO DE MARIA TEREZA VILHENA DE MORAES, respectivamente, restou expressamente consignado que por motivos alheios às vontades das partes não foi possível efetivar a Compra e Venda nem a Cessão de Direito pretendidas, razão pela qual as partes resolvem firmar o presente distrato e dar por rescindida a Promessa de Compra e Venda e a Cessão de Direitos. /r/r/n/r/n/nPor sua vez, a promitente cessionária MARIA ELISA CUNHA VILHENA DE MORAES PERINI, uma das herdeiras dos ESPÓLIOS DE JOSÉ CLAUDIO VILHENA DE MORAES, MARIA DE LOURDES CUNHA VILHENA DE MORAES E MARIA TEREZA VILHENA DE MORAES, tendo recebido a quantia de R$ 229.166,67, referente à sua cota-parte dos direitos hereditários sobre o imóvel, se recusou a devolver os valores recebidos, o que ensejou a propositura, pela autora, de medida judicial para compeli-la em fazê-lo, processo nº 0139586-49.2020.8.19.0001./r/r/n/nCompulsando os autos de n.º 139586-49.2020.8.19.0001, evidencia-se que, como assentado no Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré MARIA ELISA (id. 164 daqueles autos), o distrato do negócio jurídico entabulado entre as partes decorreu da ausência de alvará autorizativo do juízo onde tramita a ação de inventário para a venda do imóvel, bem como pela oposição do herdeiro Cláudio José Cunha Vilhena de Moraes, nos autos de n.º 0380500-16.2016.8.19.0001, cabendo a MARIA ELISA, portanto, restituir, de imediato, a quantia recebida, como determinou o magistrado sentenciante./r/r/n/nPor sua vez, a ora ré, Dra. NINA MARIA DE SOUZA MARTINS, se nega a restituir à autora os valores recebidos a título de honorários advocatícios aos argumentos, em síntese, de que o problema narrado na inicial foi gerado pela própria demandante, que pagou por uma posse precária e, arrependida, pretende desfazer o negócio, existindo vedação contratual para tanto, bem como que não foi contratada pela autora, sendo descabida a devolução da quantia de R$ 75.000,00, de responsabilidade exclusiva de MARIA APPARECIDA VILHENA CAMPINHO PEREIRA, ESPÓLIO DE JOSE CLAUDIO VILHENA DE MORAES e ESPÓLIO DE MARIA TERESA VILHENA DE MORAES, relativa ao pagamento de honorários profissionais pela atuação em diversas ações ao longo dos anos./r/r/n/nNão merece prosperar a argumentação da ré, senão vejamos./r/r/n/nConforme cláusula 7ª do contrato, a ré declara ter recebido naquele ato da outorgante compradora e dos outorgantes vendedores a quantia de R$ 75.000,00 a título de honorários, dando quitação do valor recebido, e, in verbis, por uma questão de ética profissional, a Dra. NINA MARIA DE SOUZA MARTINS, OAB/RJ 123464, compromete-se a acompanhar todo o processo de venda até a outorga da escritura de COMPRA E VENDA (fl. 38). Logo, não há qualquer dúvida de que a autora foi uma das contratantes dos serviços advocatícios prestados pela ré./r/r/n/nDa leitura da cláusula 3ª, parágrafo único, do instrumento particular (fl.37), restou expressa a necessidade de expedição dos competentes alvarás judiciais para a efetivação das cessões, estes à cargo dos espólios cedentes, nos autos das ações de inventário de n.º 0380500-16.2016.8.19.0001 (inventário de JOSÉ CLAUDIO VILHENA DE MORAES), n.º 0040968-26.2007.8.19.0001 (inventário de MARIA TEREZA VILHENA DE MORAES), n.º 0230879-37.2019.8.19.0001 (inventário de MARIA TEREZA VILHENA DE MORAES)./r/r/n/nVale ressaltar que a ré, à época, figurava como advogada dos inventariantes nos inventários que interessam à presente causa, como se vê das procurações acostadas às petições iniciais das ações distribuídas sob n.º 0380500-16.2016.8.19.0001 (id.5 daqueles autos), n.º 0230879-37.2019.8.19.0001 (id.7 daqueles autos), n.º 0040968-26.2007.8.19.0001 (substabelecimento ao id.112 daqueles autos)./r/r/n/nObserve-se que, quanto ao ESPÓLIO DE JOSÉ CLAUDIO VILHENA DE MORAES, uma vez submetido pela ré aos respectivos autos do inventário o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Cessão, objeto da presente ação, o Juízo Orfanológico competente, nos autos do processo de n.º 0380500-16.2016.8.19.0001, indeferiu o pedido de expedição de alvará, baseado no fato de que a inventariante só pode alienar bens do acervo com a prévia autorização do Juízo, e uma vez ouvidos todos os interessados, o que não ocorreu (decisões de ids.43 e 64/65);/r/r/n/nEvidencia-se, pois, o descumprimento do dever contratual por parte da ré, já que foi contratada como advogada pelos promitentes comprador/cessionário e vendedores/cedentes envolvidos na transação para fins de monitorar, assistir e assegurar que o negócio jurídico fosse concluído, o que não ocorreu, diante dos distratos decorrentes da não expedição de alvará judicial para a efetivação das cessões, sendo este um fato interno ao escopo do contrato./r/r/n/nDaí, evidencia-se que a demandante comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, imposto pelo art. 373, I do CPC, enquanto a demandada não logrou êxito em comprovar o adimplemento de sua obrigação, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe cabia, por força do art. 373, II, do CPC./r/r/n/nDiante do exposto, impõe-se o dever de devolução, por parte da ré, do valor recebido a título de honorários advocatícios. /r/r/n/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), relativa a honorários advocatícios recebidos conforme cláusula 3ª do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de 1/4 e Cessão de 2/4 dos Direitos Hereditários do Imóvel Localizado na Rua João Borges, 14, Gávea (fl. 38), com atualização monetária e juros de mora, mês a mês, ambos a contar da citação, posto que até então esses acessórios se encontram incluídos no principal, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da condenação./r/r/n/nP.I.