Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0927287-65.2024.8.19.0001.
AUTOR: TANIA LUIZA DE SOUZA BARROS
RÉU: HELNER WALTER NAZARETH
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação promovida por TANIA LUIZA DE SOUZA BARROS em desfavor de HELNER WALTER NAZARETH. Pelo despacho de Id 146239569, a autora foi instada a anexar, no prazo de quinze dias, cópia das duas últimas declarações de IR, para apreciação da gratuidade de justiça. Ou, caso não se dispusesse a apresentar a documentação exigida, deveria, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, a parte autora nada fez e desde então está inerte (Id 166620283). Sendo certo, que há muito se esgotou o prazo que lhe foi concedido. Neste contexto, impõe-se o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. Ressalte-se que, na espécie, não há necessidade de intimação pessoal do autor, o que só seria cabível nos casos previstos no artigo 485, II e III do CPC, em atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo mencionado. Aduza-se, por fim, que antes do preparo não existe lide e desta forma não há motivo para se falar em paralisação ou abandono. Por oportuno trago à colação decisões do E. TJRJ, que confirmam o entendimento ora firmado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 257 DO CPC. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça com determinação para que fosse feito o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Passados mais de trinta dias, embora intimada pelo D.O., a parte autora não deu cumprimento ao determinado, quedando-se inerte, o que implica em indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito. Regra do art. 267, I e do art. 257 do C.P.C. Desnecessidade de intimação pessoal da parte Autora. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por aplicação do art. 257 do CPC, que se mantém. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Inteligência do enunciado nº 290 da Súmula do TJRJ. Recurso desprovido, na forma do art. 932, inciso VI, alínea a do N.C.P.C. (DES. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 15/04/2016, SEXTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO: nº 0514498-51.2014.8.19.0001). "APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS, COM FULCRO NO ARTIGO 267 INC. IV C/C 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. Alega a Demandante que a extinção do processo foi indevida, tendo em vista a ausência de sua intimação pessoal para impulsionar o andamento do feito. A controvérsia cinge-se, pois, em verificar a possibilidade de cancelamento da distribuição por não ter a Demandante atendido ao comando judicial (index 0097) que determinou o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. A Requerente foi devidamente intimada, por intermédio de seu patrono (Indexes 0051 e 0100), quedando-se inerte. Conforme entendimento jurisprudencial, do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 257 do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte." (DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 14/04/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO Nº: 0132235-35.2014.8.19.0001). "Direito dos Contratos. Relação de consumo. Ação de busca e apreensão. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das despesas processuais, na forma dos artigos 257 e 267, IV, ambos do Código de Processo Civil. Irresignação da parte autora. Tratando-se de ausência de recolhimento das despesas processuais, é desnecessária a intimação pessoal da recorrente. Precedentes do STJ. Inaplicabilidade da súmula nº 290 deste Tribunal, por não se tratar de hipótese de complementação das custas do processo. Inércia da apelante que acarretou o cancelamento da distribuição. Manutenção da sentença que se impõe. Desprovimento do recurso." (DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 13/04/2016 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO: 0003969-79.2014.8.19.0211). Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição. Custas na forma da lei. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular