Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta com base na CDA juntada que ampara o ajuizamento da demanda./r/r/n/nNo curso da instrução processual, constatou-se que o imóvel que originou o débito e/ou o local de diligência para as comunicações ao executado está situado em área de risco, fator que inviabilizou o prosseguimento dos atos executórios. /r/r/n/nAcrescido a isto, temos que o valor exequendo está inserido naquele que é considerado pela CNJ, nos termos da Resolução CNJ 547/2022, como de baixo valor, legitimando a extinção da execução fiscal pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa./r/r/n/nAmparado nestes argumentos, foi solicitado ao exequente que manifestasse o interesse no prosseguimento ou não da execução. Em resposta, o ente informou que não se opõe a extinção da execução fiscal, sendo certo que a CDA será mantida em cobrança administrativa junto à Dívida Ativa do Município, sendo ainda passível de protesto extrajudicial, quando viável, conjugado com outros meios alternativos de cobrança./r/r/n/nDestarte, HOMOLOGO a desistência formulada pelo exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil./r/r/n/nSem custas./r/r/n/nIntime-se o exequente através de ofício acompanhado de relação de processos correlatos em motivo de extinção./r/r/n/nCumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.