Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por FÁTIMA APARECIDA FORTUNATO VALLE DE MORAES CHAGAS, para cessar o desconto excessivo em seu salário, em face das instituições financeiras BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO PAN-AMERICANO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO E CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS./r/r/n/nEm sua petição inicial, narrou a autora, em 24/04/2018, que o total dos empréstimos consignados em seu contracheque atingem a margem de 61,84%, sendo descontado de sua folha de pagamento um valor de R$ 2.275,39 mensal, o que excede 30% da remuneração líquida da servidora, percebe-se que os Réus não observaram se a autora estava apta para contratar os empréstimos, sem que prejudicasse o seu sustento. /r/r/n/nVisto isso requer preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça e da tutela provisória de urgência, para que os réus se abstenham de efetuar os descontos no contracheque e na conta corrente da Autora a título de empréstimo consignado que ultrapassem 30% de seus ganhos mensais, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a expedição de ofício para o órgão pagador que detém os meios para a efetivação da medida; a procedência da presente ação, confirmando os efeitos da tutela, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior; a condenação das rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além da exibição de todos os contratos e inversão do ônus da prova. /r/nDocumentos que instruem a inicial às fls. 11/24./r/r/n/nFoi indeferido o pedido de gratuidade de justiça às fls. 27./r/r/n/nAto ordinatório às fls. 39 deu ciência da Decisão no Agravo de Instrumento que deferiu o efeito suspensivo ao recurso./r/r/n/nDecisão de fls. 55/57 deu provimento ao Agravo de Instrumento, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita para a Autora./r/r/n/nDecisão de fls. 61/63 concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar aos Réus a redução dos descontos efetuados diretamente nos proventos da parte Autora, limitados, em sua totalidade, a 30% de seus rendimentos líquidos, abatendo-se apenas os descontos previdenciários e fiscais, devendo ser considerada, para tanto, a proporcionalidade que cada empréstimo representa, sob pena de multa mensal fixada em R$ 1.000,00, e determinou a citação para apresentar as contestações. /r/r/n/nCitada, a parte Ré Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos, apresentou contestação às fls. 91/125, acompanhada de documentos, onde suscita preliminarmente a suspeita de captação indevida de clientes pelo patrono da parte Autora, requerendo dessa forma a expedição de ofício à OAB para instaurar processo disciplinar e a Delegacia de Polícia local, para apurara eventual prática de conduta criminosa. Ressalta ainda o Contrato n° 051.760.020.490 em aberto, o qual corresponde ao refinanciamento do Contrato n° 051760019243 - 6 parcelas - R$ 3.390,85, celebrado em 20/07/2018, oportunidade que a Ré concedeu R$ 4.166,92, em 9 parcelas mensais em desconto em conta corrente, o qual se encontra parcialmente pago, exigindo assim o seu cumprimento. Sustenta, ainda, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a revogação da tutela antecipada. Requer, dessa forma, a total improcedência dos pedidos da Autora. /r/r/n/nCitada, a parte Ré Banco Bradesco Financiamento S.A., apresentou contestação às fls. 226/250, acompanhada dos documentos, onde requer a improcedência dos pedidos autorais, em razão dos descontos referentes aos contratos em aberto n° 805000944 - 60 parcelas - R$ 38,23; 805001200 - 60 parcelas - R$ 38,91; 805001395 - 60 parcelas - R$ 43,00; 805001492 - 60 parcelas - R$ 64,20, estarem todos dentro do limite de 30% consignáveis./r/n /r/nCitada, a parte Ré Banco Mercantil do Brasil S.A., apresentou contestação às fls. 279/286, acompanhada dos documentos, onde suscita a legalidade dos contratos n° 000015414813 - 72 parcelas - R$ 122,78 e 000015461350 - 72 parcelas - R$ 311,47, os quais ainda estão em aberto por terem sido firmados após a propositura da demanda, além de estarem dentro da margem consignável permitida. Ressalta ainda a impossibilidade de cumprimento da liminar, tendo em vista a mudança do sistema TConsig com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, o qual ainda não habilitou a ferramenta para execução de ordens judiciais. Requer, assim, que seja expedido ofício ao Estado do Rio de Janeiro para que realize a limitação determinada em decisão liminar, além da total improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nCitada, a parte Ré Banco Pan S.A., apresentou contestação às fls. 370/391, acompanhada dos documentos, onde suscita preliminarmente a existência de conexão entre o processo n° 0000513-37.2018.8.19.0032, logo requer a reunião dos processos para evitar decisões contraditórias. Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a consignação efetuada ocorreu no ano de 2013, anterior ao Decreto-Estadual 45.563/2016, o qual estabeleceu a margem de 30% para os empréstimos consignados, não cometeu qualquer ilícito com suas contratações, e a perda do objeto, haja vista que os contratos n° 702142686-6 e 702742498-0 foram quitados em 20/08/2018 e 20/12/2018, respectivamente. Requer, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, além da improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nCitada, a parte Ré Banco BMG S.A., apresentou contestação às fls. 481/486, acompanhada dos documentos, onde suscita preliminarmente o descabimento da inversão do ônus da prova, além de ressaltar que o contrato firmado com a Autora é de Cartão de Crédito Consignado sob n° 2394842, celebrado em 2013, o qual está dentro da margem de 5% estabelecida pela legislação. Dessa forma sustenta a fixação do valor que poderá ser descontado mensalmente pelo contestante, referente a cada contrato assumido pela Autora, o bloqueio da margem consignável da consumidora até a liquidação das dívidas pendentes e a expedição de ofício ao órgão pagador da Autora a fim de que este proceda à limitação dos descontos. /r/r/n/nRéplica às fls. 516/525, defende a Autora em relação a falta de interesse de agir, que o direito de ação é uma garantia constitucional, não devem existir embaraços para sua concretização; a alegação da conexão, não merece acolhimento, tendo em vista o processo n° 000051337-2018.8.19.0032 trata da nulidade contratual de empréstimo em modalidade de cartão de crédito e apresente ação cuida da adequação dos descontos, logo são demandas diferentes; a alegação de ausência de boa-fé objetiva, também não merece acolhimento, haja vista que a celebração dos contratos não ferem o respectivo princípio; alegação da litigância de má-fé, também não deve ser acolhida, tendo em vista os respaldos jurisprudenciais em que se baseia a demanda; a alegação da não aplicação da inversão ao ônus da prova, deve ser indeferida, por ser a Autora hipossuficiente. Dessa forma requer que seja impugnada todas as legações feitas pelo Réus e seja dado procedência aos pedidos autorais. /r/r/n/nCitada, a parte Ré Banco Itaú Consignado S.A., apresentou contestação às fls. 527/541, acompanhada dos documentos, onde suscita preliminarmente o desconhecimento dos demais contratos, haja vista que firmou com a Autora em 2013, estando inclusive o contrato n° 230675595 quitado. Informa ainda a inépcia da petição inicial, pela falta de quantificação do valor devido da dívida e pela ausência de comprovação de excesso do limite da margem consignável. Requer a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência e a expedição de ofício à Fonte Pagadora para que haja nova adequação da margem consignável em valor e quantidade de repasses determinados pelo juízo, suficientes para quitação de todo contrato firmado pela parte Autora. /r/r/n/nRéplica às fls. 569/577, impugnou as alegações feitas requerendo a procedência dos pedidos feitos na demanda. /r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas conforme despacho de fls. 580, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. /r/r/n/nAcordo às fls. 640/641 firmado com a Autora e a parte Ré Banco Pan S.A., o qual foi proposto o pagamento de R$ 200,00 e a quitação dos contratos n° 702742498-0 e 702142686-6, para promover a extinção desta demanda em relação ao banco Réu./r/r/n/nSentença de homologação do acordo e extinção para o Banco Pan S.A. às fls. 671./r/r/n/nDesignada audiência especial para apurar acerca do conhecimento e consentimento da Autora em relação à distribuição da presente demanda, o dia 18/04/2023 às fls. 741./r/r/n/nAssentada às fls. 807, a Autora informa ter conhecimento do ajuizamento da presente demanda e que com ela concordou, tendo plena consciência./r/r/n/nDecisão de saneamento às fls. 822/824, que rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial, indefere o pedido de suspensão da ação, revoga a tutela de urgência concedida às fls. 63/64, apenas em relação a parte Ré Crefisa, indefere o requerido pela parte Ré Banco BMG S.A. às fls. 816/819 e aplica a inversão do ônus da prova, frente a hipossuficiência da Autora./r/r/n/nEm provas, somente a ré, Crefisa, se manifestou às fls. 942/943 informando não possuir mais provas a produzir./r/r/n/nOs autos vieram cocnclusos./r/r/n/nÉ o relatório. DECIDO./r/r/n/nDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO./r/r/n/nSegundo determina a regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas./r/r/n/nO juízo de necessidade da prova é exercido na forma prevista no art. 370 do CPC, que determina caber ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. /r/r/n/nEsse juízo de necessidade é orientado, ainda, pela regra contida no art. 370, parágrafo único, do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias./r/r/n/nSaliento que a administração dos meios de prova incumbe ao Juízo, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar os elementos de prova, por força do quanto disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais adequada. Um aspecto que não pode ser ignorado na valoração da necessidade da prova é o princípio da razoável duração do processo, pois as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o art. 4º do CPC./r/r/n/nPortanto, atento ao que consta dos autos, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, inciso I, do CPC). /r/r/n/nMÉRITO/r/r/n/nTrata-se de ação que envolve relação de consumo, eis que presentes as figuras do consumidor e as fornecedoras de serviços, sendo aplicáveis os arts. 2° e 3° do CDC. /r/r/n/nCinge-se a controvérsia em determinar o direito da autora em ter os descontos referentes aos empréstimos questionados nos presentes autos limitados em 30% de seus rendimentos líquidos./r/r/n/nEm observância das provas documentais, não restaram dúvidas acerca da legalidade dos contratos de empréstimos consignados realizados pela autora, estando dentro da margem legal, as instituições financeiras possuem seus próprios meios de consultar a margem consignável antes da concessão dos empréstimos. Como foi prontamente apresentada, ainda resta uma margem disponível para empréstimo de R$ 0,10 (centavos), o que evidencia que o limite não foi extrapolado. /r/r/n/nDestaca-se que o empréstimo em folha de pagamento realizado por servidores civis e militares, ativos e inativos, e por pensionistas é regulado pela Lei Estadual n° 16.898/2010, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual n° 20.365/2018, a qual dispõe: /r/r/n/n Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal. /r/r/n/nEm que pese, a base de cálculo é sobre a renda líquida da Autora fixada em R$ 4.103,86 (quatro mil cento e três reais e oitenta e seis centavos), o total dos descontos foram fixados na quantia de R$ 2.256,61 (dois mil e duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), dessa forma diante de expressa previsão legal, os empréstimos estão dentro do justo equilíbrio entre os interesses da instituição financeira e da Autora, sem colocar em risco a sobrevivência deste./r/r/n/nNesse sentido, a jurisprudência apresenta: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. I- ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. As instituições financeiras têm a obrigação legal de consultar a margem consignável antes da concessão dos empréstimos para consignação em folha de pagamento, de modo que não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo. II- LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. O STJ firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo consignado, devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido dos aposentados/servidores públicos, conforme previsão normativa inserta na Lei estadual nº 16.898/10, objetivando-se, em respeito ao princípio da razoabilidade, o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário ou aposentadoria, preservando-se a dignidade da pessoa. A suspensão ou limitação dos descontos e a vedação à inscrição nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é válida, em casos similares ao dos autos, por não configurar chancela à inadimplência, ou mesmo moratória ou remissão, permanecendo hígido o direito de crédito, pois nada impede que a instituição financeira credora promova a cobrança pelos meios legais, podendo cobrar o saldo remanescente à medida que a margem de crédito for liberada. Precedentes dessa Corte. III- VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA. Na hipótese, como a presente, em que a pretensão inicial não traduzir proveito econômico objetivamente mensurável, autoriza-se a estipulação do valor da causa em quantia simbólica. Precedentes do TJGO. IV- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Nas causas em que for inestimável o proveito econômico ou em que for baixo o valor da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 54117789420218090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023)/r/r/n/nVale ressaltar ainda, que para descontos realizados em conta corrente, basta ser previamente autorizada pelo contratante, não se aplicando aqui por analogia, com relação à ré, CREFISA, a limitação da margem de 30% para descontos em folha de pagamento, ainda que usada para limitação de salário./r/r/n/nNesse sentido, a jurisprudência defende, in verbis: /r/r/n/nRECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobre endividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobre endividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017)/r/r/n/nDiante do exposto, não assiste razão a pretensão da autora, tornando-se revogados os efeitos da tutela de urgência concedida. /r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nNa forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido./r/r/n/nCONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Observe-se a regra prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça à parte vencida nestes autos./r/r/n/nDISPOSIÇÕES FINAIS./r/r/n/nTranscorrido in albis o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado./r/r/n/nSe houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de nova conclusão./r/r/n/nDe modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado./r/r/n/nPor corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.