Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por Itaú Unibanco SA em face de Multikites Personalizados Produtos Bucais Ltda e Antonio Festiniano Masello, alegando, em síntese, que a primeira ré não cumpriu com a obrigação assumida decorrente de cédula de crédito bancário no valor de R$20.000,00, tendo como devedor solidário o segundo réu. Requer indenização pelos danos morais sofridos. /r/r/n/nInicial instruída com os documentos de índex 09./r/r/n/nEmenda da inicial de índex 56, tendo sido recebida no índex 61./r/r/n/nDecisão de índex 67 determinando a expedição de mandado de pagmento./r/r/n/nDecisão de índex 122 decretando a revelia dos réus./r/r/n/nContestação por negativa geral no índex 125./r/r/n/nRéplica de índex 135./r/r/n/nDecisão de índex 160, deferindo o pedido de substituição processual, passando a constar no polo ativo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A./r/r/n/nDecisão saneadora de índex 164./r/r/n/nLaudo pericial de índex 170, tendo a parte autora se manifestado às fls. 196/208./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nInicialmente, cumpre registrar que se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma do CPC, tendo em vista que o mérito da controvérsia consiste em questão unicamente de direito./r/n /r/nO réu fora citado por edital, tendo sido nomeado curador especial./r/r/n/nCom efeito, a ratio essendi do instituto da revelia consiste no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade real. O réu que, não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, demonstra verdadeiro descaso ao contribuir na manutenção de turbação do direito subjetivo alheio. Tal conduta acaba por romper o princípio de trabalho da busca da verdade, autorizando o magistrado, por conseguinte, a julgar os fatos conforme alegados e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser. Assim, a revelia traz consigo a presunção, embora relativa, da veracidade dos fatos narrados na inicial. /r/r/n/nCom efeito, adoto o entendimento jurisprudencial no sentido de que o art. 1.102a, do Código de Processo Civil exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, não havendo necessidade de demonstração da causa debendi. Cabe ao contratante o ônus da prova da inexistência do débito. Neste sentido, confira-se o seguinte aresto:/r/nPROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL ACOMPANHADO DE PLANILHA DE CÁLCULO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 1.102-A. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO./r/nI - A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, nos termos do art. 1.102a, CPC, ao credor que possuir prova escrita do débito, grafada, documento sem força de título executivo mas merecedor de fé quanto à sua autenticidade./r/nII - O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória./r/nIII - Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos previstos no art. 1102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário./r/nIV - O procedimento monitório, pelas suas características e seu objetivo, merece ser prestigiado como instrumento desburocratizante de efetiva entrega da tutela jurisdicional./r/n(REsp 296.044/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20.02.2001, DJ 02.04.2001 p. 305)/r/r/n/nNo caso em tela, a parte autora juntou o contrato de DE ABERTURA DE CONTA COTRRENTE não quitado e a ré não opôs embargos monitórios, de modo que o pedido inicial há de ser julgado procedente, na forma do CPC./r/r/n/nSaliente-se que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, razão epla qual considero legitimo o saldo devedor apontado na inicial. /r/r/n/nANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. EM CONSEQUÊNCIA, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO CPC. CONDENO A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA TOTAL DE R$ 52299,38 ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UFIR-RJ A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO (RESP 554694/RS). /r/r/n/nCONDENO-A, POR FIM, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. /r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se.