Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MARIA LUIZA TEIXEIRA DA CUNHA moveu a presente ação em face de BANCO BMG S/A. Narra a inicial que a autora requereu, no ano de 2017, a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, tendo recibo, todavia, um contrato de cartão de crédito com margem consignável, com desconto mensal em seu contracheque, no valor de R$ 52,25. Aduz que o contrato é ilegal, uma vez que não se trata da modalidade solicitada no momento da negociação, bem como não há previsão para o fim dos descontos, já que somente é descontado o valor mínimo do cartão de crédito. Por tais fatos, requer: a) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e a revisão do contrato para que sejam aplicados juros de empréstimo consignado ao caso concreto; b) devolução, em dobro, dos valores cobrados em excesso; c) compensação por danos morais. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nO réu apresentou contestação (fls. 34/53) arguindo, preliminarmente, prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, alega que a autora contratou cartão de crédito consignado, por meio do contrato de n° 5259 0535 5088 1118, no dia 10/10/2016, tendo assinado termo de adesão de cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento. Argumenta que há no contrato autorização expressa para reservar a margem e efetuar descontos do valor mínimo da fatura. Aduz que a parte autora tem ciência do contrato de cartão de crédito e realizou pagamento voluntário, além do desconto mínimo, em 09/12/2016, 06/01/2017, 14/02/2017 e 13/03/2017. Pugna pela improcedência da pretensão formulada. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica às fls. 117/121. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 203/204, ocasião em que foram rejeitadas as teses de prescrição e decadência, bem como foi invertido o ônus da prova. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nFoi indeferida a produção de prova oral e determinada a expedição de mandado para verificação acerca da ciência da parte autora da presente ação e ratificação da procuração juntada na inicial, conforme decisão de fls. 227. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nConsta certidão de fls. 235, na qual a autora confirmou ter conhecimento da ação e ratificou a procuração. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nÉ o relatório. Examinados, decido. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nTratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide no estado em que se encontra. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nA matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que inexiste controvérsia fática quanto à existência de relação jurídica entre as partes. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nA autora alega irregularidade no contrato e pretende a declaração de nulidade do negócio, pois afirma que contratou acreditando que estava adquirindo empréstimo consignado, mas se surpreendeu ao perceber que os descontos não cessaram. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nEntendo que não assiste razão à parte autora, tendo o réu se desincumbido de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), ao trazer aos autos o documento de fls. 54, devidamente assinado pela demandante, em que consta expressa autorização para descontos do valor mínimo da fatura em seu contracheque. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nCom efeito, tal documento não impugnado pela autora comprova que, por livre e espontânea vontade, a demandante assinou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado e vem adimplindo o pagamento mínimo das faturas (fls. 55 e seguintes) consignado em sua folha de pagamento. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nRessalte-se, ainda, que a parte ré juntou link contendo o conteúdo da contratação (fls. 254), confirmando-se as alegações da parte ré. O conteúdo da gravação também não foi impugnado pela autora. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nAdemais disso, do contrato escrito juntado pelo réu, verifica-se que as cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão. O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nO acervo probatório carreado aos autos permite concluir que a demandante tinha plena ciência do serviço adquirido. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nSalienta-se que o cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que um cartão convencional, em que pese ter o consumidor limite de crédito disponibilizado para utilizá-lo em lojas comerciais para compras, ou mesmo possui a possibilidade de saque. /r/r/n/n /r/r/n/nCom efeito, no mês seguinte são geradas faturas nos valores do crédito utilizado, estando apenas o banco réu autorizado a realizar o desconto do valor mínimo da fatura diretamente no contracheque do consumidor, característica que o diferencia do cartão de crédito convencional e porque é denominado cartão de crédito consignado. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nDestarte, por conta do não pagamento integral das faturas do cartão, são devidos os valores dos encargos e juros rotativos. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nPor óbvio, a dívida jamais irá acabar se a demandante continuar a realizar o pagamento mínimo da fatura do cartão do crédito. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nFeitas essas ponderações, tem-se que a improcedência da pretensão autoral se impõe. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nISSO POSTO, julgo improcedente a pretensão formulada. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.