Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista a manifestação de fls. 247, AO CARTÓRIO para cadastrar o nome do outro advogado constante da procuração de fls. 215. Ressalte-se que o advogado de fls. 247 não comprovou o cumprimento do art. 112 do CPC./r/r/n/nReconsidero a decisão que deferiu a realização de arresto nas contas da executada, pois, diferentemente do que afirmou o exequente, não houve diversas tentativas negativas de citação. Na verdade, o que houve foi a devolução de diversos mandados de busca e apreensão e citação (antes da conversão em execução) por conta da inércia do autor em agendar com a Central de Mandados o cumprimento da diligência, fazendo com que o processo distribuído há quase 13 anos ainda não tenha citação efetivada./r/r/n/nA trajetória do processo descrita acima permite concluir que a morosidade da tramitação decorreu da conduta da parte autora, redundando na ausência de citação por quase 13 anos. /r/r/n/nConvém ressaltar que o princípio do impulso oficial não é absoluto, visto que incumbe às partes agir de modo proativo e cooperativo no processo. Cabe à parte diligenciar no andamento do progressivo do feito a fim de se obter, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. /r/r/n/nMesmo tendo sido interrompida a prescrição com o despacho citatório, de lá para cá inúmeros anos se passaram sem que se lograsse a citação da ré. /r/r/n/nEm casos como este a jurisprudência é firme no sentido de que a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade do postulante na condução do feito. É assente na jurisprudência que o conflito caracterizador da lide deve se estabilizar após o decurso de determinado tempo sem movimentação efetiva pela parte interessada. A falta de movimento efetivo redunda na prescrição em prol da segurança jurídica. /r/r/n/nA prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema processual moderno. /r/r/n/nNecessário, portanto, resguardar a segurança jurídica e obstar a perpetuação do conflito./r/r/n/nConsiderando a paralisação dos autos por tanto tempo, merece flexibilização a regra que determina o prévio pronunciamento das partes acerca da prescrição. Nos termos do art. 332, §1º, do CPC, o Juiz pode, sem oitiva das partes, julgar improcedente o pedido, desde logo, se verificar a ocorrência da prescrição ou da decadência. Em que pese a prescrição, na hipótese, ser intercorrente, a ausência de manifestação do autor não lhe traz nenhum prejuízo aparente, diante de tudo que se narrou dos autos. /r/n /r/nA prescrição intercorrente ocorre quando o autor do processo, já iniciado, permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão, o que se verifica na presente hipótese. /r/r/n/nConsiderando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5°, inciso 1, do Código Civil, é evidente que prescreveu a pretensão de cobrança de valores descritos na inicial. /r/r/n/nAinda que seja considerada interrompida a prescrição pela ordem de citação em 24/08/2012 (index 45), até a presente data o réu sequer foi citado, seja por carta, seja por edital, sobrevindo daí o incontornável reconhecimento da extrapolação do quinquênio legal no curso do feito. Portanto, diante da inércia do demandante que não logrou em localizar o réu e citá-lo nesses 12 anos e meio desde o ajuizamento, não socorre o autor a alegação de morosidade do serviço cartorário, pois, como se sabe, cabe às partes a fiscalização e provocação do Juízo no resguardo de seu melhor interesse, sobretudo em se tratando, como no caso, de instituição financeira representada por escritório estruturado, apto a localizar seus devedores e controlar o fluxo e andamento dos processos ajuizados./r/r/n/nAplica-se, assim, o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 combinado com art. 240, § 2º, Código de Processo Civil, pronunciando-se a prescrição, já que entendimento em sentido contrário conduziria à suspensão indefinida do prazo prescricional, o que iria de encontro ao seu fundamento, que é o de restabelecer a segurança jurídica e resguardar o interesse na ordem pública, evitando que se perpetue a instabilidade nas relações, deixando-se de se atender à garantia constitucional da razoável duração do processo./r/r/n/nA prescrição é instituto de direito material, e o simples fato do ajuizamento da demanda não pode implicar em lançar a capa da imprescritibilidade sobre o crédito. Aliás, a imprescritibilidade é situação tão excepcional que somente é prevista na Constituição da República para os restritos casos de proteção de valores de intangibilidade do bem jurídico protegido./r/r/n/nAnte o exposto, diante da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, do CPC. Custas pelo exequente. Sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de citação. /r/r/n/nTransitada em julgado, remetam-se os autos à DIPEA para providenciar a baixa e arquivamento dos autos./r/n /r/nP.R.I.