Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA GONZAGA, ajuizou a presente demanda de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face de PORPLAN CONSTRUTORA LTDA e ANTÔNIO JOSÉ GUIMARÃES DOS SANTOS, buscando tutela jurisdicional que lhes satisfizesse a pretensão de ser reintegrado na posse de seu imóvel, sob alegação de esbulho possessório por parte dos demandados./r/r/n/nPetição inicial de fls. 03/09, instruída com os documentos de fls.10/24./r/r/n/nRegularmente citado, ofereceu o 2ºréu a contestação de fls.136/148 e documentos fls.149/205, em que se requer a improcedência do feito, sob alegação de aquisição legitima do imóvel./r/r/n/nRegularmente citado, ofereceu o 1ºréu a contestação de fls.243/245 e documentos fls.246/294, em que se requer a improcedência do feito, sob alegação de venda legítima do imóvel./r/r/n/nDecisão saneadora fls. 32/324, decretando a revelia do 1º réu, posto não ter regularizado sua representação processual, deferindo prova documental superveniente e prova oral./r/r/n/nAta ada ACIJ, fls. 360, com depoimento gravado em mídia./r/r/n/nAlegações finais do autor fls. 380/383 e do 2º réu, fls. 385/392. /r/r/n/nDecisão fls.406, determinado a remessa ao grupo de sentença. /r/r/n/nPasso a análise de mérito./r/r/n/nCuida de ação de reintegração de posse do imóvel designado pelo apartamento 201, situado na Rua Alexon Correa da Silva, 338, Costa Azul, Rio das Ostras - RJ, matrícula 26261. /r/r/n/nInformo que a ação de reintegração de posse é o remédio processual hábil à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa./r/r/n/nObserve-se que a ação de reintegração de posse é aquela que possibilita ao possuidor afastar o esbulho que sofreu e ser reintegrado na sua posse, que foi ilegalmente esbulhada. Busca-se, portanto, recuperar a posse perdida em virtude de violência, clandestinidade ou precariedade./r/r/n/nO art. 1.196, do Código Civil de 2002 estabelece que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. /r/r/n/nDesta conceituação extrai-se o elemento corpus (material) da posse, definido como a atitude externa do possuidor em relação à coisa. /r/r/n/nDestarte, tem-se por inerente ao conceito de esbulho a presunção de posse pretérita, eis que tal ato de violência corresponde à injusta privação do possuidor de sua posse./r/r/n/nCom efeito, no caso dos autos, restou apurado através da certidão do RGI acostada às fls. 13 ser o autor o proprietário do referido imóvel. /r/r/n/nVerifica-se que a ré, PORPLAN CONSTRUTORA LTDA, ajustou com o Autor - Sr. MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA GONZAGA a constituição de uma Sociedade Limitada denominada POMAR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - SPE - LTDA./r/r/n/nPelas provas dos autos, para alavancar os negócios da POMAR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - SPE - LTDA, o Autor Sr. MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA GONZAGA, autorizou a Primeira Ré, PORPLAN CONSTRUTORA LTDA a vender o imóvel de sua propriedade localizada na Rua Alexon Correa da Silva, nº 338, Apto. 201, Costa Azul, Rio das Ostras, RJ. /r/r/n/nEm 07 de novembro de 2015, a Primeira Ré - PORPLAN CONSTRUTORA LTDA, firmou com o Segundo Réu Instrumento Particular de Promessa de Compra e venda do referido imóvel, com anuência do autor, pelo valor de R$300.000,00(trezentos mil reais), conforme contrato de fls.168/170 a ser pagos da seguinte maneira: R$20.000,00(vinte mil reais) pagos como sinal e princípio de pagamento em espécie e 01(um) veículo caminhonete S10 preta, chassi BG148MH0DC447042, avaliada em R$100.000,00(cem mil reais) e mais R$180.000,00(cento e oitenta mil reais) em 12(doze) parcelas de R$15.000,00(quinze mil reais) mensais, cujo valor já foi integralmente quitado, conforme documentos de fls.171/190./r/r/n/nObservo que os informantes ouvido em sede de AIJ foram uníssonos ao afirmar que o imóvel objeto dos autos foi dado a 1ª ré em forma de pagamento pelos serviços a ser realizado pelo empreendimento da POMAR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - SPE - LTDA./r/r/n/nCorroborando ao acima exposto, observo que na assembleia realizada no dia 12/11/2016, fls. 151/156, restou o segundo réu nomeado sindico do prédio em que fica o imóvel objeto da lide, com anuência do autor (antigo sindico), o que leva a concluir que o autor tinha ciência da negociação havida entre os réus sobre a referida unidade imobiliária. Logo, o segundo réu encontra-se na posse do imóvel de forma mansa e pacifica por força de um contrato de promessa de compra e venda com anuência da parte autora, não se verificando qualquer ato de esbulho possessório por parte do réu. Assim, considerando que a parte autora não foi capaz de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, II, NCPC), deve ser rejeitado o pedido formulado na inicial. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor dado à causa, observando-se a JG que ora mantenho./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI.