Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Modelo: CARTA PRECATÓRIA (OUTRAS FINALIDADES) EXPEDIDA ELETRONICAMENTE, EM PROCESSO FÍSICO, PARA ESTE ESTADO (JUÍZOS DEPRECANTE E DEPRECADO - RJ). OBS: MESMAS CUSTAS DA CARTA DE ORDEM (CF. P.ADM. 103272/2003)/r/nDescrição Compacta Receita/Conta Valor (R$) Observação do Recolhimento/r/nAtos Escriv./r/n1102-3/r/n125,51/r/nConforme Tabela 01, inciso II, item 11, a, II, b, da Portaria de Custas Judiciais./r/nA. O. J. A./r/n1107-2/r/n37,92/r/nSe houver./r/nDISTRIBUIDORES-REG/B/r/n156,24/r/nATENÇÃO: a partir do 3º nome no processo, deverá ser cobrado mais R$ 1,32 (ou seja, R$ 1,32 tantas vezes quantos forem os nomes acima de dois)./r/n20% (FETJ)/r/n6246-0088009-4/r/nCálculo: 20% do valor atinente aos emolumentos de registro/baixa (DISTRIBUIDORES-REG/B)./r/nFUNDPERJ/r/n6898-0004245-5/r/nCálculo: 5% dos valores atinentes às custas judiciais (Subtotal) e mais 5% emolumentos de registro/baixa (DISTRIBUIDORES-REG/B)./r/nFUNPERJ/r/n6898-0000208-9/r/nCálculo: 5% dos valores atinentes às custas judiciais (Subtotal) e mais 5% emolumentos de registro/baixa (DISTRIBUIDORES-REG/B)./r/n2%(DISTRIB)L6370/12/r/nAcréscimo incidente sobre o valor relativo aos Distribuidores-Reg/B. Observar Lei Estadual nº 6.370/2012. Nas Comarcas da Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes: observar, além da Lei Estadual nº 6.370/12, a Lei Estadual nº 7.128/15./r/nDiversos/r/n2212-9/r/n57,79/r/nEstão aqui consideradas as despesas de envio eletrônico de notificação, no valor de R$ 27,06, relativo ao Art. 1º do Aviso CGJ nº 1.588/2016. Valor fixo, computado POR CADA MANDADO a ser expedido (Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 11/2017), acrescido de 02 Ofícios Eletrônicos (art. 2º, § 1º, do Provimento CGJ 41/2014). OBS 01: se houver mais de 01 (um) destinatário da diligência, favor multiplicar o valor em tela pelo nº de destinatários. OBS 02: o mandado por Oficial de Justiça é expedido por destinatário./r/nFUNARPEN/r/n6246-0008111-6/r/nObservação do modelo (versão Atual)/r/n!!! A T E N Ç Ã O !!! SE, EM VEZ DE CLICAR EM GRERJ INICIAL, O USUÁRIO INFORMOU O NÚMERO DO PROCESSO PRINCIPAL NO CAMPO NÚMERO DO PROCESSO, PODERÁ HAVER PROBLEMAS NO RECOLHIMENTO. NESTA HIPÓTESE, DEVERÁ RETORNAR PARA A TELA CORRESPONDENTE, E SELECIONAR A OPÇÃO GRERJ INICIAL. NAS CARTAS PRECATÓRIAS O RECOLHIMENTO REFERENTE AOS ATOS DOS DISTRIBUIDORES (REGISTRO/BAIXA) DEVERÁ SER EFETUADO EM FAVOR DO JUÍZO DEPRECADO. PARA TANTO, PREENCHER O CAMPO CORRESPONDENTE À COMARCA AONDE A CARTA VAI SER CUMPRIDA. OBSERVAÇÕES: OBSERVAÇÃO 01: Carta Precatória expedida eletronicamente, em processo físico ou eletrônico, para este Estado enseja incidência da despesa relativa ao envio eletrônico de notificação, somente, prevista na Tabela 04, item 8, da Portaria de Custas Judiciais, conforme Art. 1º do Aviso CGJ nº 1.588/2016. OBSERVAÇÃO 02: não será exigido o pagamento das custas do Porte de Remessa e Retorno para a carta precatória expedida eletronicamente, conforme Art. 1º, Parágrafo 1º, do Aviso acima informado. Vide também Proc. Adm. nº 151861/2004 (as custas do Porte de Remessa e Retorno somente serão consideradas se houver utilização do serviço dos Correios). OBSERVAÇÃO 03: a partir de 01/09/2014, a Carta Precatória com finalidade de citação e/ou intimação e/ou notificação será substituída pelo Mandado Eletrônico, cujas custas deverão ser recolhidas através do Modelo de GRERJ denominado MANDADO ELETRÔNICO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E/OU NOTIFICAÇÃO, COM TRÂMITE EXCLUSIVO NESTE ESTADO. Tudo em conformidade com o Provimento CGJ nº 41/2014. OBSERVAÇÃO 04: conforme Aviso CGJ nº 1.390/2014 e Anexo IV da Portaria de Custas Judiciais, havendo a finalidade de Penhora ou Sequestro ou Arresto ou Verificação ou Despejo ou Busca e Apreensão ou Imissão ou Reintegração de Posse ou Arrolamento de Bens, a ser cumprido(a) por Oficial de Justiça, devem ser consideradas as despesas com o envio eletrônico do respectivo mandado que a Serventia faz para a Central de Mandados/NAROJA ( R$ 0,39 + R$ 0,39 + R$ 12,44, no Código 2212). Isto sem prejuízo do recolhimento das custas do O