Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória c/c revisional de contrato c/c repetição de indébito indenização por danos morais proposta por LEANDRO LUIZ CAMILO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 102./r/r/n/nDeterminada a intimação pessoal da parte autora, fl. 215, para dar andamento ao feito, esta quedou-se inerte após ter sido regularmente intimada, conforme certificado à fl. 224./r/r/n/nInstada a se manifestar acerca do interesse no feito, a parte ré solicitou a extinção do processo à fl. 243./r/r/n/nÉ o breve relatório. Passo a decidir./r/r/n/nA parte autora deve ser diligente quanto ao impulsionamento do processo, dando regular andamento ao feito sob pena de abandono, conforme preceitua os artigos 77, V do CPC./r/r/n/nDenota-se, por consequência, o desinteresse da parte no prosseguimento da demanda, o que justifica sua extinção sem resolução do mérito, por abandono./r/r/n/nEm virtude da anuência da parte ré, conforme previsto no artigo 485, §4º do CPC, não há óbice à extinção do processo pela desistência da presente ação pela parte autora via abandono./r/r/n/nDiante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC./r/r/n/nCondeno a autora nas custas processuais, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a concordância da parte ré quanto à extinção do feito./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.